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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012 - Folha 2545

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    TJSP 25/07/2012 -Pág. 2545 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano V - Edição 1231

    2545

    148364/SP)
    Processo 0011093-38.2007.8.26.0220 (220.07.011093-3) - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO SANTA TERESA
    - BRUNO MACIEL SOARES DOS SANTOS BARBOSA e outro - Vistas dos autos ao autor para: (xx) manifestar-se, em 05 dias,
    sobre a resposta do ofício , conforme certidão que segue: “ Certifico e dou fé que os documentos que acompanharam o ofício
    oriundo da Receita Federal de fls.142/143 encontram-se arquivados em pasta própria, face seu sigilo fiscal e estarão disponíveis
    para consulta em balcão pelo prazo de 30 dias. “Int. - ADV: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 272206/SP),
    PALADIA DE OLIVEIRA ROMEIRO DA SILVA (OAB 260534/SP), MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP),
    LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP)
    Processo 0011100-64.2006.8.26.0220/01 (220.06.011100-9/00001) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança DIRCE APARECIDA RUZENE CARLÚCIO e outros - Espólio de Darcy Vieira - Vistos. Manifeste-se a exequente. Int. - ADV:
    IBERICO VASCONCELLOS MANZANETE (OAB 129723/SP), JOSEANE MACHADO DA SILVA LEITE (OAB 141381/SP)
    Processo 0011237-70.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Alimentos - P. C. M. - E. M. C. - VISTOS. PAULO CÉSAR
    MACHADO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra EDNA MARIA
    CARNEIRO, alegando, em resumo, que foi casado com a ré e contribui para seu sustento com o pagamento de 25% de seus
    rendimentos líquidos, que os pagamentos lhe oneram por demais, visto que constituiu nova família, mesmo porque a ré tem
    plena capacidade de trabalho. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 30/107. A ré, citada por oficial de justiça,
    ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que o autor não demonstra alteração em sua fortuna para justificar a exoneração
    dos alimentos.(fls. 128/132) O autor se manifestou a respeito da contestação. O Dr. Curador Geral manifestou-se nos autos.
    É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Cód. de Proc. Civil, já que
    o desate da lide independe da produção de outras provas. Com efeito, da leitura da petição inicial do autor verifica-se que
    pretende ele a exoneração dos alimentos porque o encargo alimentar lhe é muito oneroso e não pode mais privilegiar a ré com
    relação ao pagamento dos alimentos em seu detrimento e do segundo casamento. É incontroverso nos autos que os alimentos
    foram fixados em razão de composição realizada entre as partes e que o pagamento de alimentos na proporção de 25% dos
    rendimentos líquidos atendia aos interesses do autor e da ré. Não se pode falar, observando-se o rigor da técnica, que não
    exista trânsito em julgado da sentença de alimentos, visto que a decisão é proferida com base em determinado substrato
    fático a alteração de tal substrato justifica a alteração de julgado, ou seja, alterada a causa de pedir poderá ser proferido novo
    julgamento. Com relação aos alimentos, conforme o disposto no art. 1.699 do Cód. Civil, poderá ser requerida a exoneração,
    redução ou agravação do encargo em existindo mudança na fortuna de quem os supre ou de quem os recebe, fixando a norma
    a regra de que deverá existir alteração na situação de fato de modo a ensejar a alteração econômico financeira na relação das
    partes. Da leitura da petição inicial verifica-se que o único argumento do autor para o pedido de revisão dos alimentos é a sua
    inconformidade com o valor fixado anteriormente, visto que nada aponta de concreto no sentido de indicar aumento substancial
    da fortuna da credora ou redução de sua fortuna a ponto de justificar a alteração dos alimentos. Com efeito, o fato dele constituir
    nova família não é causa suficiente para a alteração dos alimentos. A formação de nova família deve ser responsável e tanto
    implica não só no que diz respeito aos cuidados dedicados à educação e manutenção dos filhos, como também na oportunidade
    de sua formação. Não se quer aqui afirmar a impossibilidade do autor buscar a constituição de nova família, em busca de sua
    felicidade, todavia, tanto deve se dar com a observação de que já conta ele com responsabilidades relativas ao leito anterior e
    somente será possível a redução se outro evento que não a nova prole ocorra para alterar sua fortuna, pois ao fazer a opção
    de constituir nova família já sabia dos encargos existentes para a manutenção anterior. Ressalte-se que o argumento de que
    a autora é apta ao trabalho não se mostra passível de justificar a exoneração, visto que o autor concordou com o pagamento
    dos alimentos quando do término da sociedade conjugal e não comprovou que tal situação tenha ocorrido em moment posterior
    de forma a justificar a exoneração. Desse modo, considerando que não existem nos autos, ao menos, indícios da existência
    de alteração da fortuna, visto que apenas o arrependimento do réu quanto ao valor fixado anteriormente é o móvel do presente
    pedido, de rigor a improcedência. Por fim, observo que prova testemunhal requerida pelo autor não se mostr pertinente, visto
    que eventual culpa da ré pela separação não importa em acolhimento do pedido, mesmo porque não é fato afirmado na petição
    inicial, bem como não se mostra relevante na espécie a existência ou não da incapacidade da autora, pois o autor concordou
    em pagar alimentos para a autora conhecendo sua plena capacidade de trabalho. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
    do autor, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno o autor
    no pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir de seu efetivo desembolso e no pagamento de honorários
    advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, corrigidos da data do ajuizamento. P.R.I. - ADV: KARINE PALANDI
    BASSANELLI (OAB 208657/SP), JOCÉLIA MARIA DE OLIVEIRA CLEMENTINO (OAB 302861/SP)
    Processo 0011326-30.2010.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. M. N. - W. A. P. A. e outro - VISTOS. Para
    audiência de instrução, debates e julgamento , designo o próximo 12/09/2012 às 16:00h(art. 331, § 3o, do Cód. de Proc. Civil) O
    rol de testemunhas deverá ser oferecido quinze dias antes da audiência.(art. 407 do Cód. de Proc. Civil) Int. - ADV: GENI LIMA
    DOS REIS (OAB 127016/SP)
    Processo 0011646-80.2010.8.26.0220 - Monitória - Cheque - Faria & Silva Ltda - José Lucio Amaral Galvão Nunes VISTOS. JOSÉ LÚCIO AMARAL GALVÃO NUNES, já devidamente qualificada nos autos, opõe EMBARGOS nos autos da AÇÃO
    MONITÓRIA que lhe move FARIA SILVA LTDA., na qual visa o pagamento da quantia de R$ 61.482,00, em razão de cheques
    emitidos pelo embargante. Alega, em resumo, o embargante, que o cheque prescrito não se presta para o ajuizamento da
    ação monitória; que o autor não é o credor de um dos cheques cujo titular do crédito é terceiro; que os cheques não podem
    ser exigidos pois o embargado não cumpriu com sua obrigação. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 56/57. O
    embargado ofereceu ofereceu impugnação, aduzindo, em síntese, que o crédito é existente.(flls. 60/71) É o relatório. DECIDO.
    O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Cód. de Proc. Civil, já que o desate da lide independe
    da produção de outras provas. Não se faz possível o reconhecimento da alegada ilegitimidade ativa diante da existência do
    endosso em branco no cheque de fls. 23. Basta o exame do verso do cheque para se observar a assinatura de representante
    do condomínio e, dada as caracteristicas cambiais do cheque, deve ser presumido regular o endosso, independente de outras
    formalidades. Não há que se falar em prescrição na espécie, visto que o prazo é o de cinco anos previsto no art. 206,§ 5º,
    do Cód. Civil. Nesse sentido a Súmula 18 da C. Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
    “Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de
    força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).” Por outro lado, como se verifica pela leitura da defesa oferecida pelo
    embargante, reconhece ele que firmou o cheque, confessando assim que fez a promessa de pagamento. Com é cediço, uma
    das características dos títulos cambiariformes como o cheque é facilitar a circulação de valores, o que ocorreu na espécie.
    Assim, não afata a existência da promessa de pagamento contida no título sua argumentação, visto o título implica também, em
    uma promessa de pagamento. Neste sentido: “CHEQUE - Execução prescrita - Prevalecimento como documento comprobatório
    da obrigação de pagamento do respectivo valor, representando confissão de dívida - Título hábil à propositura de ação de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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