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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012 - Folha 690

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    TJSP 11/07/2012 -Pág. 690 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano V - Edição 1221

    690

    que é genitor do requerido e de Gabriel Camargo dos Santos, sendo que ambos, de início, quando da fixação dos alimentos,
    estavam sob a guarda da genitora, todavia, cada genitor possui, atualmente, a guarda de um dos filhos, tronando-se indevida
    a contribuição por ambos os genitores. Requereu a exoneração dos alimentos. Instruiu o pedido com documentos. Indeferida
    a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da decisão de fl. 32. Citado (fl. 35, vº), o requerido deixou transcorrer o prazo
    de contestação (fl. 36). Manifestação do requerente à fl. 37. É o relatório. DECIDO. Processo em ordem, que se desenvolveu
    em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a sanar. O
    pedido é improcedente. Com a separação judicial do casal, a mãe ficou com a guarda dos filhos menores, G.C.S. e L.J.C.S..
    Na oportunidade, restou estabelecida a obrigação alimentar equivalente a 1/3 do salário mínimo em favor dos menores. Pois
    bem. Agora, houve modificação da situação anterior. Atualmente o requerente está com a guarda do menor Gabriel Camargo
    dos Santos. Lucas José Camargo dos Santos está sob a guarda da mãe. No caso dos autos, o pai pretende a exoneração dos
    alimentos devido a um de seus filhos (L.) com base na guarda de outro filho (G.). Na verdade, seria possível reconhecer o
    direito de acrescer quanto ao requerido, no pressuposto de que os alimentos foram fixados intuitu familiae. Todavia, para tanto,
    se faz imprescindível a provocação do menor (Lucas), o que não ocorreu. Desse modo, se pretende alguma exoneração, o
    mesmo se dá quanto ao filho Gabriel, que está sob os seus cuidados e não em relação ao filho Lucas, porque a este é devido.
    Confunde-se o requerente, o que é justificado, já que na prática o valor é pago à mãe dos menores. Todavia, materialmente,
    o valor é devido para Lucas e este não pode deixar de se alimentar porque o requerente está com a guarda de outro filho. No
    caso, a exoneração é injusta, friso, porque deveria pleitear em face do outro filho (G.), sendo o caso. Como não é possível a
    compensação em matéria de alimentos, o pedido é improcedente, já que a causa de pedir é somente a guarda do outro filho
    (G.). Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por N.C.S. em face de L.J.C.S., representado por
    sua genitora S.A.S.. Sucumbente, arcará o requerente com as custas, despesas processuais cuja exigibilidade fica suspensa.
    P.R.I.C. José Bonifácio, 27 de junho de 2012. Sandro Nogueira de Barros Leite Juiz de Direito - ADV ANDERSON JOSÉ DA
    SILVA OAB/SP 226885
    306.01.2012.000156-2/000000-000 - nº ordem 48/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. A. D. M. T. X K.
    D. M. - Certidão da serventia: que deverá a parte autora manifestar-se sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça da Comarca de
    Tanabi/SP que deixou de citar a requerida por não localizá-la. - ADV ANTONIO ROBERTO VILLAS BOAS OAB/SP 215105
    306.01.2012.000364-0/000000-000 - nº ordem 81/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. D.
    F. M. X D. P. D. L. - Certidão da serventia: CERTIFICO e dou fé que deverá o Dr. Anderson de Souza Brito providenciar o
    comparecimento de seu cliente no balcão da serventia a fim de retirar termo de guarda definitiva compartilhada no balcão da
    serventia. CERTIFICO mais que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV FRANCISCO
    DE ASSIS CATTELAN OAB/SP 81662 - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
    306.01.2011.005975-4/000001-000 - nº ordem 99/2012 - Procedimento Ordinário - Exceção de Incompetência - M. A. R. X M.
    T. D. S. - Fls. 15 - Vistos. Suspendo o curso do processo principal. Manifeste-se a parte contrária. Intimem-se. - ADV POLYANA
    DA SILVA FARIA BETOLI OAB/SP 244005
    306.01.2012.000738-8/000000-000 - nº ordem 173/2012 - Interdição - Capacidade - P. C. D. L. X L. R. D. L. - Certidão
    da serventia: que os presentes autos encontram-se com vista as partes a cerca do laudo pericial de fl. 26/27. - ADV MAIRA
    BROGIN OAB/SP 174203
    306.01.2012.001232-4/000000-000 - nº ordem 288/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. P. A. D. R. E OUTROS X J.
    A. D. R. - Certidão da serventia: que decorreu o prazo sem que o executado apresentasse contestação, devendo a parte autora
    manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV ANDRÉ LUIZ PASCHOAL OAB/SP 196699
    306.01.2012.001392-0/000000-000 - nº ordem 327/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. R. D. S. E OUTROS X
    J. A. D. S. - Fls. 45 - Fl. 32/36: à réplica. Fl. 43/44: manifestem-se as partes. Int. - ADV MILENA CRISTINA MATURANA DE
    CASTILHO OAB/SP 193184 - ADV ODAIR BORGES DE SOUZA OAB/SP 88345
    306.01.2012.001823-0/000000-000 - nº ordem 422/2012 - Outras medidas provisionais - Família J.E.C.O. X R.A.C.O. Certidão da serventia: que decorreu o prazo sem que o requerido apresentasse contestação, devendo a parte autora manifestarse em termos de prosseguimento. - ADV RONALDO SERON OAB/SP 274199
    306.01.2012.002021-4/000000-000 - nº ordem 450/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D. E. X A. M. - Certidão
    da serventia: que decorreu o prazo sem que a requerida apresentasse contestação, devendo a parte autora manifestar-se em
    termos de prosseguimento. - ADV CAROLA BIGATÃO NASCIMENTO OAB/SP 180790
    306.01.2012.002084-4/000000-000 - nº ordem 473/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - H. A. D. F. X L. N. D. F. - Fls.
    17 - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. I. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento das prestações
    vencidas e das que se vencerem até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo,
    sob pena de prisão. II. Fica, desde já, estabelecido que as prestações vencidas no curso da lide estão incluídas no pedido, por
    força do disposto no artigo 290 c.c. artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Desnecessário, portanto, o ajuizamento
    de nova demanda para execução dessas parcelas, uma vez que serão automaticamente incluídas no pedido por força dos
    dispositivos legais citados, de modo que pretensão nesse sentido merecerá o decreto de extinção sem julgamento do mérito, em
    decorrência da litispendência. III. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ PASCHOAL OAB/SP 196699
    306.01.2012.002159-1/000000-000 - nº ordem 492/2012 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARTHA VIEIRA
    LIMA X SANTA CASA SAÚDE JOSÉ BONIFÁCIO SP - Certidão da serventia: que deverá a parte autora manifestar-se sobre
    contestação apresentada a fl. 20/42. - ADV ROSE CRISTIANE DIAS OAB/SP 190360
    306.01.2012.002331-1/000000-000 - nº ordem 534/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. D. F. R. F. X L. L. G. - Fls. 18
    - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial.
    3. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente sobre a pesquisa via on line junto aos Sistemas Infojud, Bacenjud e SIEL, conforme
    informações que seguem. 4. Int. - ADV MÔNICA FERREIRA VITAR MENDES OLIVEIRA OAB/SP 119114
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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