TJSP 20/06/2012 -Pág. 1586 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1207
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depois da propositura da ação, da citação da ré e da concessão da antecipação de tutela, confirmada pelo venerando acórdão
do agravo de instrumento interposto contra ela e publicada em 02 de julho daquele mesmo ano de 2009. Tudo isto demonstra
que a ré não deu a menor atenção ao consumidor, ora autor, quando reclamou administrativamente a solução do problema. Não
há dúvida, daí emergem, in re ipsa, danos morais indenizáveis ao autor. Para fixar a correspondente indenização, por meio de
arbitramento judicial, levando-se em conta as condições econômicas das partes envolvidas, o caráter compensatório-punitivo
dessa modalidade de indenização e o princípio da proporcionalidade de cunho constitucional, sem me descuidar de que a
fixação da multa pelo descumprimento da antecipação de tutela já ensejará alguma punição à postura da empresa ré, entendo
por bem fixá-la em R$ 3.000,00. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento ao autor da indenização de R$ 20.000,00,
composta, como consta da fundamentação, pela multa quanto ao descumprimento da antecipação de tutela (R$ 17.000,00) e de
indenização por danos morais (R$3.000,00), tudo corrigido a partir da data desta sentença, pela Tabela Prática de Cálculos do
Tribunal de Justiça de São Paulo, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor total da indenização. Deixo de determinar a obrigação de fazer pleiteada
porque o aparelho foi entregue e eventual defeito já foi compensado por meio da indenização fixada. Transitada esta em julgado,
sem requerimento de execução no prazo de 15 dias, arquivem-se. P.R.I.C. São Vicente, 12 de junho de 2012. ARTUR MARTINHO
DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV LEANDRO GONÇALVES FERREIRA LIMA OAB/SP 250772 - ADV INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
590.01.2008.016867-0/000000-000 - nº ordem 983/2008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material GERALDO CLAUDINO DOS SANTOS X CARLOS ROBERTO CARVALHO - Aguardando Manifestação do Autor - intimar o autor
para apresentar contrarazões - ADV VALERIA EVANGELISTA MARTINS OAB/SP 100349 - ADV ADRIANA APARECIDA CAMBUÍ
OAB/SP 184561 - ADV CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON OAB/SP 152391 - ADV ALINE APARECIDA ALENCAR OAB/SP
283308
590.01.2008.020186-7/000000-000 - nº ordem 1173/2008 - Procedimento Ordinário - ENGRACIA MARTINS DA LUZ X
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Aguardando recolhimento de taxa de desarquivamento - - ADV WALERIA
CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI OAB/SP 148485 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504
590.01.2010.002395-1/000000-000 - nº ordem 133/2010 - Procedimento Sumário - Seguro - VANILDE DOS SANTOS VIEIRA
E OUTROS X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SA - Fls. 115 - C O N C L U S Ã O Em 04 de junho de
2012 faço conclusos estes autos ao Dr. Artur Martinho de Oliveira Júnior, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca
de São Vicente. Eu, (Gláucia Tereza Gonçalves), Escrevente, subscrevo. Processo n.º 133/2010 Trata-se de uma ação de
COBRANÇA, em fase de cumprimento de sentença, que VANILDE DOS SANTOS VIEIRA propôs contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, na qual a credora requereu a extinção do feito por quitação do débito exequendo (fl.
114). Assim, JULGO EXTINTA a presente fase, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçase mandado de levantamento em favor da credora, relativo ao depósito de fl. 112, observando-se o patrono indicado para nele
figurar. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Vicente, 05 de junho de 2012. ARTUR
MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito - ADV LEANDRO GONÇALVES FERREIRA LIMA OAB/SP 250772 - ADV
RAUL CANAL OAB/SP 137192 - ADV ADRIANA TEODOSIO GOMES MENDES OAB/SP 164513
590.01.2010.004968-7/000000-000 - nº ordem 273/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL SA X LARISSA NAIANE DE CAMPOS RIBEIRO ME E OUTROS - Fls. 87 - C O N C L U S Ã O Aos 13 de junho de
2012, faço estes autos conclusos ao Dr. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível
de São Vicente. Eu, ________, Escrevente, subscrevo. Processo nº 273/2010 Os embargos de declaração visam, de forma
evidente, à modificação do julgado. Dessa forma, nítido o caráter infringente do recurso e ausente qualquer das hipóteses do art.
535 do C.P.C, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. São Vicente, 14/06/2012. ARTUR MARTINHO
DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito D A T A Aos , recebi estes autos em Cartório. Eu _______, escrevente, subscrevo. - ADV
NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
590.01.2010.009834-8/000000-000 - nº ordem 553/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO SA X ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS AUTO PEÇAS ME E OUTROS - Aguardando Manifestação do Autor sobre doc de fls. 100/103 - ADV RICARDO RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490 - ADV GRAZIELE DE PONTES KLIMAN OAB/
SP 234013
590.01.2010.014776-2/000000-000 - nº ordem 863/2010 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARIA EDLEUZA
SANTOS PEREIRA SOUZA PADARIA ME E OUTROS X PLANO IGUAMED ASSISTENCIA MEDICAL LTDA - Aguardando
Manifestação do Autor - sobre doc de fls. 192/195 - ADV ALESSANDRA ARAÚJO DE SIMONE OAB/SP 184267 - ADV RAMON
EMIDIO MONTEIRO OAB/SP 86623 - ADV MARCELO TADEU MAIO OAB/SP 244974
590.01.2010.020391-2/000000-000 - nº ordem 1203/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- HSBC BANK BRASIL SA BANCO MÚLTIPLO X GLAUCIA CRISTINA PEREIRA DIAS - Fls. 111 - C O N C L U S Ã O Em 11 de
junho de 2012, faço conclusos estes autos ao MM. JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO VICENTE,
Dr. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu, , Escrevente, subscrevo. Processo n.º 1203/2010 Diante da petição de fl.
110, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA esta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que HSBC BANK BRASIL
S/ - BANCO MÚLTIPLO move contra GLÁUCIA CRISTINA PEREIRA DIAS e o faço sem resolução do mérito, com base no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante traslado, exceto da procuração. Oficie-se à Serasa e ao SCPC para as baixas das anotações
referentes a esta ação, bem como ao DETRAN para desbloqueio do veículo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivemse os autos. P.R.I.C. São Vicente, 12/06/2012. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito - ADV EDUARDO
HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104
590.01.2011.001584-7/000000-000 - nº ordem 83/2011 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS JL LTDA EPP X PAULO RABELO SANTA ROSA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º