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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012 - Folha 1366

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    TJSP 11/06/2012 -Pág. 1366 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano V - Edição 1200

    1366

    090.01.2011.020501-6/000000-000 - nº ordem 2122/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
    - EDSON ROSA FREITAS X CLAYTON ARAUJO MATOS - Fls. 65 - Vistos. Deixo de receber o recurso, pois intempestivo. Não
    se ignore que a parte sucumbente, nos exatos termos da procuração de fl. 35, tinha dois advogados constituídos. O eventual
    impedimento de um não impedia, em absoluto, a atuação do outro. Intimem-se. Bragança Paulista, 1 de junho de 2012 (a)
    JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC, Juiz de Direito. - ADV FÁBIO MOURA DOS SANTOS OAB/SP 161030 - ADV IRIS DEUZINETE
    FERREIRA OAB/SP 156506
    090.01.2012.002992-6/000000-000 - nº ordem 300/2012 - Despejo - Locação de Imóvel - SONIA MARIA RODRIGUES
    BUENO X MICHELE CORREIA DE ALMEIDA - Os autos encontram-se com vista para a Dra. Eloisa de Oliveira Zago (prazo de
    cinco (05) dias). - ADV ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO OAB/SP 104639 - ADV ALBINA APARECIDA VIEIRA OAB/SP 105352
    090.01.2012.003123-2/000000-000 - nº ordem 314/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ADEVALDO
    INÁCIO -ME X TRANSPORTADORA RISSO E OUTROS - Fls. 89 - Juizados Especiais da Comarca de Bragança Paulista
    Autos nº 314/2012 CONCLUSÃO Em 1 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Juiz de Direito, Juan Paulo
    Haye Biazevic. Escrevente Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença. Alega a parte omissão do
    julgado. Decido. Ausente alguma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos são descabidos. Pretende a parte
    a rediscussão da matéria decidida, de onde se infere que os embargos possuem indevido caráter infringente. Ante o exposto,
    conheço o recurso e julgo-o improcedente. Intimem-se. Bragança Paulista, 1 de junho de 2012. JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC
    Juiz de Direito - Os autos encontram-se no prazo de cinco (05) dias para regularização da petição juntada às fls. 91/94, sob
    pena de desentranhamento. - ADV ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE OAB/SP 174054 - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/
    SP 163855
    090.01.2012.003958-3/000000-000 - nº ordem 406/2012 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE COMPRA E
    VENDA - RODRIGO BUENO X WMS-SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA E OUTROS - Fls. 125 - CONCLUSÃO Em 29
    de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC. Eu, (Cíntia Harumi
    Hara Issa), Escrevente. Proc. n. 406/12 Fls. 108/124: Providencie a parte recorrente no prazo de dez dias, a juntada dos
    comprovantes originais juntados às fls. 123/124, sob pena de deserção. Int. Bragança Paulista, 29 de maio de 2012. JUAN
    PAULO HAYE BIAZEVIC Juiz de Direito Em_____/ /2012, recebi estes autos em cartório. Escrevente - ADV ALFREDO ZUCCA
    NETO OAB/SP 154694 - ADV GUILHERME TEUBL FERREIRA OAB/SP 211481 - ADV JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE
    ALMEIDA OAB/PR 22718 - ADV MARCIO IRINEU DA SILVA OAB/SP 306306
    090.01.2012.004286-2/000000-000 - nº ordem 452/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
    Fazer - MARIA DAS DORES BATISTA X FARROUPILHA-ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Fls. 50/50v - Juizados
    Especiais da Comarca de Bragança Paulista Autos nº 452/2012 Demandante: MARIA DAS DORES BATISTA Demandado:
    FARROUPILHA - ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA CONCLUSÃO Em 30 de maio de 2012, faço estes autos conclusos
    ao Exmo. Juiz de Direito, Juan Paulo Haye Biazevic. Escrevente Vistos. Dispenso o relatório. Durante a instrução, a autora
    confirmou a alegação de que, quando da retirada da máquina de lavar, lhe foi dito que, se pagasse duas parcelas, poderia
    levar a máquina. Contou, ainda, que o preposto da demandada afirmou que tal pagamento implicaria a extinção do contrato
    de consórcio. Na mesma audiência, o representante do consórcio contou que o pagamento alegado se referia à diferença de
    valores entre o montante do consórcio e o valor do eletrodoméstico escolhido. A autora, mesmo com o pagamento, continuaria
    devedora do contrato de consórcio. Vê-se, claramente, que há uma divergência fática entre as partes. A solução da controvérsia
    deve dar-se a partir dos documentos introduzidos nos autos. O contrato de consórcio expressamente consignou que o valor
    da avença era de R$1.078,00 (fl. 07). No recibo de retirada da máquina de lavar, consta que o valor do produto era R$999,00
    (fl. 17). Ou seja, o bem retirado era de valor inferior ao valor do contrato. Não havia causa jurídica para exigir, da autora,
    qualquer complementação. Nesse contexto, presume-se que o desembolso realizado - e confirmado pelo preposto durante
    a audiência - pretendia quitar a íntegra do contrato de consórcio e não ressarcir a empresa da diferença de valores. Posta a
    presunção, procedentes os pedidos de declaração de quitação do contrato e de domínio pleno sobre o bem. Improcedente o
    pedido de danos morais. Não se comprovou que a autora foi ofendida na loja. A parte não trouxe nenhuma testemunha que
    confirmasse o ocorrido. É o que basta para a solução da demanda. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos
    os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão .
    Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda proposta por MARIA DAS DORES BATISTA em face de
    FARROUPILHA - ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Declaro a quitação do contrato de consórcio e o domínio pleno
    do objeto contemplado. Improcedente o pedido de danos morais. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental.
    P.R.I. Bragança Paulista, 30 de maio de 2012. JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC Juiz de Direito Prazo recursal: 10 dias. Preparo:
    1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre o valor da condenação (ou da causa novamente, caso não haja condenação) não
    podendo ser estas duas parcelas menores que 5 UFESP) cada, de acordo com o art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/2003
    (Processo CG 180/2004-Parecer 210/2006-J), devendo ser comprovado 48 horas seguidos ao recurso. - ADV KARIN SUZY
    COLOMBO TEDESCO OAB/RS 24258
    090.01.2012.005364-0/000000-000 - nº ordem 566/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
    / Não Fazer - VANDA APARECIDA JORGE E OUTROS X BV FINANCEIRA E OUTROS - Fls. 42/42v - Juizados Especiais
    da Comarca de Bragança Paulista Autos nº 566/2012 Demandante: VANDA APARECIDA JORGE e CAROLINA GOMES DE
    ALBUQUERQUE Demandado: BV FINANCEIRA S/A e BANCO ITAÚ S/A CONCLUSÃO Em 23 de maio de 2012, faço estes autos
    conclusos ao Exmo. Juiz de Direito, Juan Paulo Haye Biazevic. Escrevente Vistos. Dispenso o relatório. O pedido comporta
    direto conhecimento. Não há a necessidade de produção de outras provas para a aplicação do direito material necessário à
    solução da crise aqui apresentada. Dentro de critérios de celeridade, a supressão da segunda audiência abrevia a entrega da
    prestação jurisdicional e impede a designação de ato processual de nenhuma utilidade. Afinal, a solução da demanda independe
    da oitiva de qualquer pessoa. A medida, inclusive, por não gerar prejuízo às partes, foi expressamente recomendada pelo
    Conselho Superior da Magistratura no Comunicado nº 110/2010 . Passo diretamente à análise do feito. O BANCO ITAÚ S/A, por
    não ser o autor do gravame, não detém legitimidade passiva. Acolho a preliminar. Passo ao mérito. A instituição financeira não
    nega que, hoje, o gravame pode ser levantado. Extinto o contrato de financiamento, o veículo não mais tem o que garantir. Por
    equidade, independentemente da questão relativa à emissão do CRV, não há motivo para a manutenção da restrição. O pedido
    deve ser julgado procedente, expedindo-se alvará, como solicitado pela demandada BV, para o levantamento do gravame. É o
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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