TJSP 30/05/2012 -Pág. 2448 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1194
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dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). Nada Mais. (até esta data
não houve recolhimento da taxa devida à Carteira da Previdência dos Advogados, relativa ao substabelecimento e decorreu o
prazo requerido) - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
614.01.2011.002531-1/000000-000 - nº ordem 1036/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ILMA
APARECIDA MIGUEL FERREIRA X EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a petição da ré. Nada
Mais - ADV ALEXANDRE ZUMSTEIN OAB/SP 116509 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
614.01.2011.002539-3/000000-000 - nº ordem 1037/2011 - Interdição - Capacidade - N. D. L. B. X E. D. L. B. - CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação
(art. 326 ou 327 do CPC). Nada Mais. - ADV ROGÉRIO BERBELINI LEPRI OAB/SP 249477 - ADV ÉVERTON TADEU DA SILVA
MACEDO OAB/SP 233328
614.01.2011.002575-7/000000-000 - nº ordem 1059/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão - JOSÉ DE LIMA HORTA
FILHO E OUTROS X CARLOS VERGILIO RUFFO E OUTROS - Fls. 176 - Vistos. Fls. 159/175: sobre a pretendida habilitação,
manifeste-se a parte contrária. Após, conclusos para posteriores deliberações. Int. - ADV IVAN BARBIN OAB/SP 75583 - ADV
CLÍCIE VIEIRA FERNANDES OAB/SP 214988
614.01.2011.002575-9/000001-000 - nº ordem 1059/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa CARLOS VERGILIO RUFFO E OUTROS X JOSÉ DE LIMA HORTA FILHO E OUTROS - Fls. 11/13 - Vistos. CARLOS VERGÍLIO
RUFFO e MARINA APARECIDA DE SOUZA RUFFO, qualificados nos autos, apresentaram IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA proposta na ação de rescisão de contrato de compra e venda por MARIA EDMÉA MEIRELLES HORTA e JOSÉ DE LIMA
HORTA FILHO. Alegaram, em síntese, que o valor atribuído à causa não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que
a ação principal trata-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel alienado pelo preço de R$ 300.000,00. Aduziram
que este deve ser o valor da causa. Os impugnados se manifestaram a fls. 08/09, aduzindo que o valor de R$ 100.000,00 foi
dado para efeitos fiscais, requerendo a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O valor da causa deve
guardar relação direta com o valor da pretensão do autor, ou seja, correspondência com o proveito econômico perseguido pelo
demandante, através da ação ajuizada (RT 647/186). No caso em tela, razão assiste ao impugnante ao ponderar que o valor da
causa deve corresponder ao valor do contrato questionado na ação de rescisão de compra e venda. Dispõe o artigo 259, inciso
V do Código de Processo Civil: “Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) V - quando o litígio
tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. (grifei)
Desse modo, considerado que o valor do contrato em litígio é de R$ 300.000,00, razão não há para aceitar o valor mencionado
na inicial para simples efeito fiscal, ante a previsão legal. Posto isso, vislumbro irregularidade no valor atribuído à causa, motivo
pelo qual acolho a presente impugnação, alterando-se o valor atribuído pelos impugnados quando da propositura da demanda
para R$ 300.000,00. Intimem-se. - ADV CLÍCIE VIEIRA FERNANDES OAB/SP 214988 - ADV IVAN BARBIN OAB/SP 75583
614.01.2011.002606-9/000000-000 - nº ordem 1103/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução MARLENE PARRA DOS SANTOS X JOSÉ ADRIANO GENEROSO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). Juntada
do Ofício informando que não será possível proceder a apresentação do réu em audiência, por motivo de liberdade provisória.
Nada Mais. - ADV ANGELA PATRICIA BARBON OAB/SP 264857 - ADV JOSE LUIZ FERNANDES OAB/SP 56607
614.01.2011.002616-2/000000-000 - nº ordem 1107/2011 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço de segurado especial (regime de economia familiar) - MARIO VILAS BOAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 68 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado. - ADV FERNANDO TADEU MARTINS OAB/SP 107238 - ADV MARCIO ANTONIO
VERNASCHI OAB/SP 53238 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
614.01.2011.002650-0/000000-000 - nº ordem 1118/2011 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos ANTONIO DONIZETTI VIOTTO ZAMPRONIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 124/131 - Processo
nº 1118/2011 VISTOS. Trata-se de Ação de Previdenciária ajuizada por ANTONIO DONIZETTI VIOTTO ZAMPRONIO contra
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que se aposentou por tempo de contribuição em
22/05/1998. Contudo, continuou trabalhando até 29/08/2011 e, consequentemente, recolhendo contribuições. Pleiteia o
cancelamento da aposentadoria e concessão de uma nova, vez que continuou a contribuir para a previdência social. Juntou os
documentos de fls. 12/63. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, preliminar de
decadência e prescrição. No mérito, discorreu sobre a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das
contribuições posteriores à aposentadoria. Alegou que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que
apenas contribui para o custeio do sistema e não para obtenção de novo beneficio. Alegou que ato jurídico perfeito não pode ser
alterado unilateralmente e, ainda, que caso entenda pela desaposentação deverá o autor restituir os valores eventualmente
recebidos. Requereu a improcedência do pedido e prequestionou a matéria (fls. 69/106). Réplica a fls. 104/122. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência. I) Preliminares Rechaço a alegação de decadência. Isso
porque, no presente caso, não desaparece o fundo de direito. Contudo, imprescindível observar a prescrição das parcelas
vencidas no quinquênio antecedente à propositura da ação. O autor permaneceu trabalhando, após a aposentadoria, até
29/08/2011, ajuizando a ação em 28/11/2011, o que implica o reconhecimento do lapso prescricional, nos termos do art. 103, Lei
8.213/91, art. 1º, Decreto 20.910/32, e art. 219, § 5º Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. Compulsando
os autos, verifico que o autor obteve a aposentadoria por tempo de contribuição em 22/05/1998, conforme consta a fls. 16.
Todavia, continuou exercendo atividade remunerada na empresa ADZ Indústria e Comércio, tendo vertido contribuições mensais
ao sistema até 29/08/2011 (fls. 60/61). Assim, pretende o autor renunciar à aposentadoria, aproveitando o tempo de filiação e as
contribuições vertidas a fim de obter benefício mais vantajoso. Conquanto não haja previsão legal explícita, com a utilização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º