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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012 - Folha 2526

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    TJSP 21/05/2012 -Pág. 2526 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano V - Edição 1187

    2526

    Processo 0010534-76.2010.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fatima Marcondes dos Santos Souza
    EPP - Mitso Matsumoto - Vistos. Lavre-se novo termo de penhora que deverá recair tão somente sobre a parte pertencente ao
    executado . Int. - ADV: JULIANA SOARES SILVA CARVALHO (OAB 143890/SP), BENEDITO ADJAR FARIA (OAB 59811/SP)
    Processo 0010534-76.2010.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fatima Marcondes dos Santos Souza
    EPP - Mitso Matsumoto - Vistos. Aguarde-se o deslinde dos embargos de terceiro. Int. - ADV: JULIANA SOARES SILVA
    CARVALHO (OAB 143890/SP), BENEDITO ADJAR FARIA (OAB 59811/SP)
    Processo 0010595-68.2009.8.26.0220 (220.09.010595-6) - Procedimento Ordinário - Revisão - D. A. F. - P. A. N. F. - Vistos.
    Cumpra-se o V. Acordão. Requeiram o que de direito. Int. - ADV: ANA CRISTINA CARVALHO (OAB 260493/SP), PUBLIUS
    RANIERI (OAB 182955/SP), TALITA NOGUEIRA LUZ (OAB 214890/SP)
    Processo 0010743-45.2010.8.26.0220 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F. C. P. B. - S. V. da
    S. - Vistos. Comprove a ratificação pela Defensoria Pública. Com esta, oficie-se para indicação de outro advogado para a parte
    hipossuficiente. Int. - ADV: JOSE PEDRO SALGADO EGREJA (OAB 115447/SP)
    Processo 0010771-76.2011.8.26.0220 - Depósito - Depósito - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
    INVESTIMENTOS - Pedro Luiz Monteiro Teixeira - Vistos. Defiro a conversão da ação em depósito. Anote-se. Cite-se, ficando o(s)
    réu(s) advertido(s) do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
    os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
    ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA (OAB 268862/SP)
    Processo 0010771-76.2011.8.26.0220 - Depósito - Depósito - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
    INVESTIMENTOS - Pedro Luiz Monteiro Teixeira - Vistas dos autos ao autor para recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do
    Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ 20,34. - ADV: ANA PAULA ZAGO TOLEDO
    BARBOSA DA SILVA (OAB 268862/SP)
    Processo 0010791-04.2010.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ângulo Atividades
    Educacionais Ltda - Henrique Carvalho Dias - Vistos.Oficie-se ao C.R.I. local para fins de localização de bens.Defiro a pesquisa
    e o respectivo bloqueio de veículo via sistema Renajud. Com o recolhimento da taxa pertinente, providencie-se o necessário.
    Int.. - ADV: ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP), PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP)
    Processo 0010916-74.2007.8.26.0220 (220.07.010916-8) - Outros Feitos não Especificados - Liquidação / Cumprimento /
    Execução - CARMEM LUIZA ROCHA AGUIAR - JORGE EDUARDO SIGAUD ISSA - VISTOS. A objeção de não-executividade
    pode ser usada em substituição aos embargos. As hipóteses de cabimento são restritas às situações especiais em que, pela
    própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção sem
    que seja possível o desenvolvimento da execução. Segundo Costa e Silva, se a hipótese for de ausência de pressupostos
    processuais, o juiz não poderá abster-se de conhecer da objeção, posto que tem por dever zelar pela regularidade do feito. É
    por isso que, ao falar dos deveres do juiz perante as partes, que aquele “não poderá deixar de extinguir o processo quando lhe
    faltar qualquer dos pressupostos processuais (artigo 267, IV, combinado com o artigo 598, do C. de Pr. Civil)” (COSTA E SILVA,
    Antônio Carlos. Tratado do processo de execução. 2ª ed., Rio de Janeiro : Aide, 1986, P. 534) No mesmo sentido a lição de
    Humberto Theodoro Júnior: “Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de
    acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a argüição pode se dar por
    meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de “exceção
    de pré-executividade”. Atualmente, a doutrina tem preferido o nomen iuris de “objeção de pré-executividade”. (...) Entre os
    casos que podem ser cogitados na execução de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título
    executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da
    obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. (...) O que se reclama para
    permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
    Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de
    maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos
    embargos.”(Curso de Direito Processual Civil - Volume II - 33ª edição - págs. 266/267) Na espécie sustenta o requerente ser
    inviável o prosseguimento da execução em razão da impossibilidade da execução do julgado. Ocorre, todavia, que tal matéria,
    na verdade, pretende impugnar o próprio conteúdo do título, já coberto pelo efeito da imutabilidade da coisa julgada, o que torne
    inviável o acolhimento do pedido do executado, na medida em que não se vislumbar a possibilidade de modificação do julgado
    pela via eleita. Eventual modificação da cláusula deverá ser obtida pela via própria e então, só então, poderá ser afastada
    eventual responsabilidade do executado, o qual ao concordar com a cláusula reconheceu sua exequibilidade. Assim, rejeito de
    plano a objeção. Int. - ADV: IRAPUAN ATHAYDE MARCONDES FILHO (OAB 132957/SP), EDUARDO AUGUSTO VIANNA DE
    OLIVEIRA (OAB 229431/SP)
    Processo 0011237-70.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Alimentos - P. C. M. - E. M. C. - Vistos. Especifiquem as
    provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Int. - ADV: JOCÉLIA MARIA DE OLIVEIRA CLEMENTINO (OAB
    302861/SP), KARINE PALANDI BASSANELLI (OAB 208657/SP)
    Processo 0011326-30.2010.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. M. N. - W. A. P. A. e outro - Vistos. Esclareça
    a autora Rosa se pretende o depoimento dos incapazes ou dos pais. Caso pretenda o depoimento dos incapazes, justifique o
    pedido de forma concreta, esclarecendo a necessidade da medida, dada a idade dos infantes. Int. - ADV: GENI LIMA DOS REIS
    (OAB 127016/SP)
    Processo 0011496-07.2007.8.26.0220 (220.07.011496-0) - Investigação de Patern. e Maternidade (inclusive negatórias) - L.
    F. B. da S. - J. L. B. - VISTOS. LUIZ FERNANDO BORGES DA SILVA, representado por sua mãe, Maria Helena Borges da Silva,
    já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c.c. ALIMENTOS contra JOÃO
    LUIZ BARBOSA, alegando, em resumo, que a mãe do autor namorou o réu e mantiveram relações sexuais, o que resultou na
    gravidez de sua mãe e seu nascimento. O réu, citado por oficial de justiça, ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que a
    mãe do autor manteve relações com outros homens, de modo que tem dúvida quanto ao fato do autor ser seu filho.(fls. 17/19)
    Foi apresentado laudo pericial.(fls. 70/77) As partes tiveram ciência do laudo e postularam o julgamento.(fls. 79) O Dr. Curador
    Geral opinou pela improcedência do pedido.(fls. 81/82) É o relatório. DECIDO. O autor requer o reconhecimento judicial de sua
    filiação com relação ao réu, para o que fundamenta seu pedido na existência de relações sexuais entre o requerido e sua mãe
    na época de sua concepção. O réu, no caso vertente, nega a paternidade em sua contestação. O laudo de fls. 70/77, traz como
    conclusão dos peritos que o réu não é o pai do autor em razão dos exames realizados, prova esta de caráter absoluto. Com
    efeito, é certo que os exames realizados em caso de exclusão da paternidade, conta com 100% de certeza científica, de modo
    que não se pode afirmar que o réu seja o pai do autor, como apontado na petição inicial. Cabe ressaltar, por oportuno, que as
    probabilidades de exclusão de falsos pais, tomando-se por base todos os sistemas empregados pelos peritos, são altamente
    significativas, em termos genéricos, pois ABO/MN/Rh conferem uma probabilidade de exclusão de 62.7%, ABO/MN/Rh/Hp
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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