TJSP 18/05/2012 -Pág. 2570 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1186
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OLIVEIRA (OAB 70430/SP)
Processo 0052238-29.2011.8.26.0222 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vando de Jesus Gomes - Fls.58. Antes de julgar a causa,
e considerando-se a certidão cartorária de fls.59, informe o autor o atual endereço do requerido, isso porque não localizado no
endereço declinado na exordial, consoante certidão do oficial de justiça de fls.54. Prazo: 10 dias. Cumprido o procedimento citese. Int. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA
(OAB 268862/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0052273-52.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Adilson Berg - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Considerando que o artigo 283 do CPC prescreve que a inicial
deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ainda que incumbe ao requerente provar o
fato constitutivo do seu direito (CPC, art.333), deverá a parte autora, no prazo de trinta dias, trazer aos autos os seguintes
documentos: Formulários SB-40 e/ou DSS 8030, devidamente acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente assinado pelo Representante Legal da(s)
Empresa(s) indicada(s) na inicial, para comprovar sua exposição à agentes noviços, a fim de demonstrar o exercício de
atividade(s) de natureza especial, objeto da demanda, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284, do CPC. Assinalo
que a prova é destinada a livre convencimento do Juízo e este pode, supletivamente, determinar sua juntada nos autos ou
mesmo requisitá-la, desde que haja fundamento para tal, como a recusa da(s) empresa(s) no fornecimento dos documentos e/
ou o seu fornecimento de maneira incompleta. Desta modo, o simples protocolo de um requerimento por carta A.R. não se me
afigura documento o bastante idôneo a configurar a recusa da(s) empresa(s), isso porque não se sabe quem o recebeu e qual o
destino que tomou, o que poderá ser comprovado através de requerimento devidamente endereçado ao seu representante legal
e devidamente protocolado no Setor de Recursos Humanos ou similar, até porque para esta recalcitrância há a imposição das
penalidades legais cominadas em lei. Destarte, estabeleço o prazo de trinta (30( dias para cumprimento da providência pelo(a)
requerente, após o que este Juízo tomará as medidas cabíveis, podendo, inclusive, se o caso, oficiar a empresa com todas as
advertências possíveis, inclusive sob as penas da lei. Cumprido o procedimento, será analisado o pleito de tutela antecipada
requerido na inicial. Int. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 0052421-63.2012.8.26.0222 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Açocorte Ferro e Aço Ltda - Ativa - Industria Comercio Importação Exportação Montagem
Locação de Maquinas e Equipamentos Ltda - Considerando-se que é do conhecimento desta Magistrada, a precariedade de
empresas existentes no Município, bem como que do fruto da empresa/requerida é que se tem o sustento de inúmeras famílias
aqui radicadas, na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza econômica, cria emprego e
rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento sócio econômico do País, deve ser preservada sempre
que possível. Destarte o princípio da preservação da empresa que, há muito tempo é aplicado pela jurisprudência de nossas
tribunais, tem fundamento constitucional, haja vista que a nossa Constituição Federal, ao regular a ordem econômica, impõe
a observância dos postulados da função social da propriedade (art.170,III), vale dizer, dos meios de produção ou em outras
palavras: função social da empresa. Saliente-se, ainda, que o mesmo dispositivo constitucional estabelece o princípio da busca
do pleno emprego (inciso VIII), o que só poderá ser atingido se as empresas forem preservadas. Em tais termos, com fulcro no
artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, convoco as partes à minha presença no PRÓXIMO DIA 23 DE MAIO DE 2012,
ÀS 14H00, para audiência de tentativa de conciliação. Em não havendo acordo, a requerida será intimada na audiência, nos
moldes abaixo determinados: Cite a devedora nos termos do artigo 98 para que conteste o pedido no prazo de 10 (dez dias). §
Único do artigo em evidência: “Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do artigo 98 desta Lei, o devedor poderá, no
prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários
advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará
o levantamento do valor pelo autor”. Para o caso de depósito elisivo da falência, fixo os honorários advocatícios, por equidade,
em 10% (dez por cento) do valor total do débito (cf. Jurisprudência em Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, p. 472).
Cientifique-se a devedora de que o depósito deverá considerar correção monetária e juros, a partir do vencimento dos títulos
(STJ, Súmula 29). A seguir, com ou sem depósito ou defesa, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 dias. Ulteriormente
conclusos. As intimações deverão ser feitas como diligência do Juízo. Intime-se. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MELO PERES
(OAB 207660/SP)
Processo 0052624-59.2011.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sergio Luiz Pinto Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de
5 dias, manifestando-se ainda se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 331, do CPC) - ADV:
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0052646-20.2011.8.26.0222 - Alvará Judicial - Família - ALVARO LUIZ PEREIRA DE JESUS e outro - Diante dos
fatos relatados na inicial e documentos que a acompanham, especialmente o juntado a fls.29, bem como em face do parecer
favorável do Ministério Público de fls.35, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 269 I do CPC. Custas na
forma da lei. Com fulcro no artigo 503, § Único do CPC, certifique o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. PRESTAÇÃO DE
CONTAS EM 30 DIAS. Com ou sem ela, diga o MP e conclusos. PRI. - ADV: ADENILSON FERRARI (OAB 141280/SP), RAQUEL
SBARDELOTTO (OAB 211850/SP)
Processo 0052655-79.2011.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Lazaro Alcides
Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou
irregularidades a suprir, julgo o feito saneado. Inviável a designação de audiência preliminar, posto que o INSS não realiza
acordos nessa esfera. Fixo como ponto controvertido a existência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Defiro a
realização de prova oral e pericial. Oficie-se requisitando-se cópias do PA se requerido nos autos pelas partes. Nomeio Perito
do Juízo o Sr.RICARDO LEONEL DERCOLE. Nos termos da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, estimo os honorários
do perito em R$300,00 (trezentos reais), uma vez que é perito de fora da Comarca e irá arcar com os custos da viagem, bem
como do grau de especialização, à complexidade do exame e o local da sua realização, tudo com fundamento no Parágrafo
Único, do Artigo 3º, da Resolução n. 541, do Conselho da Justiça Federal, requisitando-se no momento oportuno. Faculto as
partes a indicação de assistentes técnicos ou quesitos em cinco dias. Intimem-se o perito para designar data para realização
dos trabalhos em prazo nunca inferior a 20 dias e não superior a 30 dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais,
instruindo o procedimento com cópias de eventuais quesitos, cientificando-se as partes e seus advogados. LAUDO EM 20 DIAS.
Apresentado o laudo e após o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos
por escrito ou em audiência e depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do
Estado de São Paulo, a Rua Libero Badaró, n 73, centro, CEP 01009/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o
pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório no anexo I, da resolução supra citada. Sem prejuízo, digam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º