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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Folha 460

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    TJSP 08/05/2012 -Pág. 460 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano V - Edição 1178

    460

    de prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais. Esta C. Câmara, no Agravo Interno
    na Ap. 558.314-5, Rel. Des. Ricardo Dip, voto RHMD 14.200, fixou, calcada em jurisprudência do STJ: “1. ‘O julgamento
    monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a)
    manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida
    nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
    respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior’ (REsp 623.385 Min. ELIANA CALMON)”, com precedentes cônsonos (STJ,
    AgR no REsp 789.561, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp 728.293, Rel. Min. Castro Meira; REsp 326.117, Rel. Min. Arnaldo
    Esteves Lima). Pelo exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, por decisão monocrática, nego seguimento ao recurso.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2012. FRANCISCO VICENTE ROSSI Relator - Magistrado(a)
    Francisco Vicente Rossi - Advs: Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
    305
    DESPACHO
    Nº 0068548-63.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Flávio Quintiliano Lopes Agravado: Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal - DECISÃO MONOCRÁTICAGRATUIDADE JUDICIÁRIA - Pedido
    do deferimento dos benefícios da Lei 1.060/50 - Apresentação somente de declaração de pobreza - Ausência de documentos
    demonstrativos da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais - Possível ao julgador analisar a viabilidade
    da concessão da gratuidade judiciária, com o exame de outros elementos presentes nos autos, além da declaração de
    hipossuficiência, e negar esse benefício quando não concluir pela impossibilidade do interessado em arcar com as despesas
    processuais. O recorrente, Flávio Quintiliano Lopes, propôs ação dirigida à Prefeitura do Município de Espírito Santo do Pinhal,
    com o intuito de obter indenização por danos materiais, pois seu veículo marca Fiat, modelo Pálio/Fire, placas DIY 6089, foi
    abalroado na parte dianteira, pelo auto marca General Motors, modelo Camioneta, pertencente à acionada, conduzido pelo
    funcionário público Antonio Domingos Cucieri, quando trafegava pela Rua Daniel de Oliveira Neves, Espírito Santo do Pinhal,
    SP. Pretende o montante de R$ 2.423,02, acrescido de juros de mora. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária (fls. 2/12).
    Sobreveio r. decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, motivo pelo qual recorre o demandante, na busca de inverter o
    decidido (fls. 28/29). É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.O STJ já decidiu, no v. aresto no Agravo Regimental
    no Agravo de Instrumento nº 1.119.814/SP, j. 01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte
    de interesse deste julgado.”2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar
    seguimento a recurso quando:a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos);b) improcedente
    (exame da tese jurídica discutida nos autos);c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula
    ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.3. Monocraticamente, o relator, nos
    termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio
    Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).”No caso vertente, aplica-se
    o disposto no caput do art. 557, do Cód. Proc. Civil.A matéria dispensa maiores providências e observa-se ainda não estar
    a agravada representada na ação (cfe. STJ, AgRg n.º 5.611-MA, rel. MIN. LAURITA VAZ. J. 26.11.02, DJU 03.02.03, pág.
    298, Ed. RT, 36.ª ed., jan/2004).O recurso será conhecido, embora não tenha o agravante recolhido as custas devidas, pois
    discute-se, exatamente, a possibilidade de obtenção da gratuidade judiciária. Merece ser mantido o r. despacho agravado.
    No vertente caso, o acionante busca a concessão da gratuidade judiciária, mas limitou-se a declarar sua miserabilidade, sem
    trazer outros elementos hábeis.Ressalte-se, não trouxe informações, neste recurso, sobre os valor total de seus vencimentos,
    da renda familiar ou das despesas regulares e excepcionais a justificar a necessidade da concessão da gratuidade judiciária,
    inexistindo, assim, elementos suficientes para alterar o entendimento lançado na r. decisão recorrida.Este E. Tribunal já decidiu
    ser relevante o interessado demonstrar a necessidade do benefício, pena de indeferimento, v.g, AI n.º 631.153-5/2-00, São
    Paulo, DM10.306, AI n.º 616.516-5/0-00, Suzano, DM 10.023, AI n.º 586.712-5/2-00, São Paulo, DM9455, AI n.º 560.893.5/7-00,
    Santos, DM8984, AI n.º 560.094-5/0-00, São Paulo, DM8.940; A.I. nº 410.566-5/5, São Paulo, rel. DES. FRANCISCO V. ROSSI;
    AI n.º 412.244.5/0, São Paulo, rel. DES. RICARDO DIP, j. 10.5.05; AI. nº 406.797-5/4-00, São Paulo, rel. DES. IVAN SARTORI e
    Agr. Reg. n.º 122.778-5, Cubatão, rel. DES. GUERRIERI REZENDE, este com a seguinte passagem:”A lei para não impedir as
    pessoas carentes ao acesso ao Poder Judiciário contenta-se com a simples afirmação do interessado. Mas isso não significa
    que a autoridade judicial, diretora do processo, não tenha o poder decisório de apreciar o pedido. No caso, foi indeferida a
    assistência judiciária porque a agravante, com as provas existentes na inicial, já demonstrava a falta de miserabilidade para a
    sua concessão. A gratuidade de que se cuida pode ser negada por fundadas razões, ou, quando há sérias dúvidas a respeito.
    Se assim é, o interessado deverá demonstrar a real necessidade do benefício. Se, de plano, afigura-se uma hipótese que
    induz concluir possa a autora suportar as despesas processuais, instala-se um juízo de valoração que deve ser instruído com
    elementos suficientes para embasar a pretensão.” (JTJ 229/286) E ainda no A.I. nº 0089343-27.2011.8.26.0000, Santo André, j.
    20.05.2011, rel. DES. FRANCISCO V. ROSSI, DM 15.927, com a seguinte ementa:”Obrigação de fazer - Pedido de gratuidade
    da justiça - Inadmissibilidade - Segundo o art. 4º, da Lei 1.060/50 “a justiça gratuita deve ser deferida às pessoas de que
    se presumam dificuldades para custear o processo, bastando a simples afirmação de ser pobre”, porém é presunção “júris
    tantum” e a relatividade exige alguns dados para a formação do livre convencimento do juiz, especialmente após a Constituição
    Federal de 1988, que exige, para a prestação da assistência jurídica gratuita a comprovação de insuficiência de recursos (art.
    5º, LXXIV) - Decisão monocrática que nega seguimento ao recurso. Ainda deste E. Tribunal, AI 631.153-5/2-00, São Paulo,
    DM10.306, com a seguinte ementa:”GRATUIDADE JUDICIÁRIA - Pedido do deferimento dos benefícios da Lei 1060/50 Apresentação somente de declaração de pobreza - Ausência de documentos demonstrativos da efetiva impossibilidade de arcar
    com as despesas processuais - Ação discutindo tese jurídica movida por vinte e oito demandantes - Questão de direito que não
    envolve dilação probatória e maiores gastos - Manutenção do indeferimento da gratuidade - Possível ao julgador analisar a
    viabilidade da concessão da gratuidade judiciária, com o exame de outros elementos presentes nos autos, além da declaração
    de hipossuficiência, e negar esse benefício quando não concluir pela impossibilidade do interessado em arcar com as despesas
    processuais.” O caso é, assim, de não provimento do recurso interposto por Flávio Quintiliano Lopes em relação aos autos da
    ação dirigida à Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal (ref. proc. n.º 180.01.2012.000787-7/000000-000 - 2.º Ofício de
    Espírito Santo do Pinhal, SP), mantida a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se, para fins
    de eventual prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais, especialmente art. 5º,
    incs. XXXV, LXXIV, da CF, arts. 1º e 4º, da Lei n.º1.060/50.Comunique-se o resultado deste julgamento, com urgência, ao MM.
    Juízo a quo, via fax ou outra forma de igual celeridade.Resultado do julgamento: nega-se provimento. São Paulo, 18 de abril
    de 2012. LUIS GANZERLA, RELATOR, em decisão monocrática (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs:
    Claudio Luiz Leite Junior (OAB: 311275/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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