TJSP 07/05/2012 -Pág. 708 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1177
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nesta audiência, saindo as partes regularmente intimadas, publicando-se para os Patronos indicados às fls. 28. REGISTRE-SE.
NADA MAIS “. Lido e achado, conforme vai devidamente assinado. Eu,_______________,Escrevente, subscrevi. . MM Juiz: .
Advogado do autor: . Advogada da requerida: . Autor: . Preposta da Requerida: - ADV GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN
OAB/SP 279980 - ADV MARIA OLIVIA DE SOUZA VIANA FERREIRA OAB/SP 298075 - ADV LAISA AMADEU FREDDI OAB/SP
310942 - ADV CARLOS GONÇALVES JUNIOR OAB/SP 183311 - ADV RAFAEL RODRIGO BRUNO OAB/SP 221737
297.01.2011.009044-5/000001-000 - nº ordem 1784/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - LUIS MARCOS ALVES X BANCO ITAUCARD SA - Proc. nº . 1784/2011/1 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE:
BANCO ITAUCARD S/A EMBARGADO: LUIS MARCOS ALVES VISTOS. Relatório dispensado, na forma da lei. Recebo a
impugnação de fls. 16/35 como embargos à execução, nos termos do inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95. Não é caso de
concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Isto porque a decisão liminar proferida em favor do autor
deveria ter sido cumprida de plano pela parte ré, mas essa, contudo, não procedeu dessa forma. Assim, lícito a parte autora
promover a execução provisória da multa antes mesmo da sentença definitiva atingir a coisa julgada. Os embargos à execução
são improcedentes. E assim o é porque não há se falar em excesso ou inobservância do princípio da razoabilidade quanto ao
valor da multa fixada. A infração cometida pelo banco-réu foi a de ter incluído o nome do autor nos cadastros de inadimplentes
dos órgãos de proteção ao crédito. Nisso é que o executado descumpriu a decisão proferida às fls. 12/vº dos autos principais,
razão pela qual tem de suportar o pagamento da multa em questão. As penas cominatórias objetivam desestimular ao máximo
a renitência no cumprimento da ordem judicial. O escopo é induzir de forma peremptória o respeito ao comando estatuído
na decisão de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo que o mandamento ainda esteja sob o palio de uma decisão liminar.
A natureza coercitiva da pena pecuniária jamais pode ser solapada com valores reduzidos que não se mostrem como reais
motivadores do cumprimento da decisão emanada da autoridade judicial. E essa análise se faz em face da pujança econômica
da parte que deve se submeter à obrigação chancelada pelo Poder Judiciário. No presente caso, o executada é uma poderosa
instituição financeira, o que demonstra, em princípio, poderio econômico. Logo, pelas peculiaridades no caso focado, o valor
da multa aqui tratada deve ser aquele depositado às fls. 13/14. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos
embargos à execução, determinando que seja expedido mandado de levantamento em favor da exequente, daquela quantia
depositada às fls. 13/14 dos autos. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios.
P. R. I. Jales-SP, 27 de abril de 2012. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito (VALOR DO PREPARO: GARE 230-6: R$ 784,45,
GARE 230-6: R$ 392,23 E FEDTJ 110-4: R$ 25,00. VALOR TOTAL: R$ 1.201,68) - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/
SP 228530 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
297.01.2011.009072-9/000000-000 - nº ordem 1794/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- PEDRO ROBERTO DELATIN ME X BANCO ITAULEASING S.A - Processo nº 1794/2011. Tanto o recolhimento como a
comprovação do preparo devem ser feitos no prazo de 48 horas, seguintes ao protocolo do Recurso Inominado (art. 42, §1º, da
Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE), e o prazo em horas se conta minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º do C.C.
Assim, tendo o réu interposto o recurso às 15h03min do dia 28/03/2012 (quarta-feira), o prazo de 48 horas (art. 42, §1º, da Lei
9.099/95) teve fim às 15h e 02min do dia 30/03/2012. Como o recorrente comprovou o recolhimento do preparo às 17h e 56min
daquele dia 30/03/2012 (conforme fls. 53, julgo deserto o recurso de fls. 40/51. Certifique a serventia, o trânsito em julgado da
sentença. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio
e decorridos 90 dias, inutilizem-se os autos nos termos do artigo 475-J, § 5º do CPC c.c. Item 30.2 do Provimento CSN nº
1.670/2009, Intimando-se o(a) interessado(a) para desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial. Int. - ADV LUIS
FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE OAB/SP 286220 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
297.01.2012.000041-4/000000-000 - nº ordem 60/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - EDISON ANTONIO
CARREIRA X BANCO FINASA BMC S/A - Porque tempestivo, recebo o recurso apresentado pelo réu, nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. - ADV LEANDRO
MARTINELLI TEBALDI OAB/SP 259850 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
297.01.2012.000755-0/000000-000 - nº ordem 284/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - EVA
APARECIDA CALDEIRA BRANT X BANCO SANTANDER S/A - Porque tempestivo, recebo o recurso apresentado pela autora,
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o banco réu para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo.
- ADV LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES OAB/SP 229565 - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530
297.01.2012.002059-0/000000-000 - nº ordem 760/2012 - Execução de Título Extrajudicial - FABIANO TRESSO - ME X
GLAUCIA CRISTINA PEREIRA LIMA - Fls.14: Homologo, por sentença, a desistência formulada. Nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo de Execução de Título Extrajudicial que Fabiano Tresso ME move contra Gláucia
Cristina Pereira Lima, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Desentranhe(m) o(s) documento(s)
que instruiu(iram) a inicial, entregando-o(s) ao interessado. Após 90 dias, inutilizem os autos (Item 30.2 do Provimento CSN nº
1.670/2009). P. R. e I.. - ADV MARCELO CORREA SILVEIRA OAB/SP 133472
297.01.2012.002242-7/000000-000 - nº ordem 824/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUIZ
HENRIQUE ZAMBOM ROZO X BANCO PECUNIA S.A. - Processo nº 824/2012 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ZAMBOM ROZO
REQUERIDO: BANCO PECUNIA S.A. VISTOS. Relatório dispensado, na forma da lei. O feito dispensa audiência de instrução e
julgamento, porque a prova exigida é meramente documental. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, ante a declaração de pobreza apresentada. Proceda a Serventia às anotações
necessárias. A relação existente entre as partes é típica relação de consumo, regulada, portanto, pela Lei nº. 8.078/1990. Não
há se falar em carência da ação por falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido, pois o simples fato de o réu
ter contestado a ação já demonstra a sua resistência ao pedido da autora, justificando o seu interesse processual e o fundamento
fático da pretensão aqui deduzida envolve a nulidade da cobrança de tarifa(s) que, segundo a inicial, foi imposto à parte autora,
vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incisos XII), sendo seu pedido juridicamente possível. A inicial não é
inepta, pois o pedido decorre logicamente da causa de pedir, ambos sendo claros e bem formulados pelo digno e competente
Advogado do requerente. Também não é o caso de decadência porque o caso não envolve nem vício nem defeito do produto ou
serviço. Por isso é que o prazo prescricional aqui tratado tem de ser o de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código
Civil. E como a(s) aludida(s) tarifa(s) foi(ram) diluída(s) no valor do contrato e esta ação foi ajuizada dentro daquele prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º