TJSP 27/04/2012 -Pág. 233 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1173
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JORGE X MANOEL FELIX E OUTROS - Fls. 60 - Ante o decurso do prazo para os requeridos apresentarem impugnação à
penhora, requeira o autor que de direito, no prazo legal. Int. - ADV PORFIRIO LEAO MULATINHO JORGE OAB/SP 120981
280.01.2010.002160-8/000001-000 - nº ordem 729/2010 - Ação Monitória - Execução de Sentença - JOAO SILVA SOBRINHO
X HERCULANO GOUVEIA JUNIOR - Fls. 54 - Vistos. Fls. 52: defiro. Providencie-se o bloqueio junto ao Bacenjud, desprezandose valores ínfimos, anotando-se que é ônus do executado a prova de eventual impenhorabilidade. Int. - ADV IDENE APARECIDA
DELA CORT OAB/SP 242795 - ADV JOSE TAVARES DA SILVA OAB/SP 119188
280.01.2010.002160-8/000001-000 - nº ordem 729/2010 - Ação Monitória - Execução de Sentença - JOAO SILVA SOBRINHO
X HERCULANO GOUVEIA JUNIOR - Manifeste-se o exequente sobre a resposta do bacenjud (sem saldo positivo) - ADV IDENE
APARECIDA DELA CORT OAB/SP 242795 - ADV JOSE TAVARES DA SILVA OAB/SP 119188
280.01.2010.002875-5/000000-000 - nº ordem 929/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE LUCIA DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 77 - Fls. 73/74: ciência. Fls. 76: ciência à autora da implantação do
benefício (nº benefício 41/1603179965). Int. - ADV GILSON LUIZ LOBO OAB/SP 246010 - ADV MÁRCIA DE PAULA BLASSIOLI
OAB/SP 202501
280.01.2011.000102-7/000000-000 - nº ordem 50/2011 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO BENTO DE SOUZA X CASA
BAHIA COMERCIAL LTDA - Fls. 82 - Haja vista informação de fls. 75, revogo as deliberações de fls.74. Especifiquem as partes
se há provas a produzir, no prazo de 05 dias. Int. - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943 - ADV JONES MARCIANO DE
SOUZA JUNIOR OAB/SP 138667 - ADV FLAVIO BONATTO SCAQUETTI OAB/SP 267148
280.01.2011.000185-4/000000-000 - nº ordem 89/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CELIO DE ANDRADE X JOSIANE
DAS DORES GALDINO - Fica intimado o autor a retirar certidão de crédito. - ADV IDENE APARECIDA DELA CORT OAB/SP
242795
280.01.2011.000209-0/000000-000 - nº ordem 100/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO BENTO DE SOUZA
X SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A - Fls. 133 - Manifeste-se o autor sobre fls.129/130, em 10 dias. Após será apreciado o
pedido de expedição de ofício à empresa João José Gonçalves-ME. Int. - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943 - ADV
EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
280.01.2011.000339-8/000001-000 - nº ordem 180/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - Execução de Sentença
- CONDOMINIO SOLAR JUREIA X PETER FABIO DA FONSECA NUNES - Fls. 40 - Vistos. Fls. 38: defiro. Providencie-se
o bloqueio junto ao Bacenjud, desprezando-se valores ínfimos, anotando-se que é ônus do executado a prova de eventual
impenhorabilidade. Int. - ADV WENDEL MASSONI BONETTI OAB/SP 166712 - ADV MARIA CRISTINA GONTIJO PERES
VALDEZ SILVA OAB/SP 275188
280.01.2011.000440-1/000001-000 - nº ordem 220/2011 - Medida Cautelar (em geral) - Execução de Honorários Advocatícios
- CEDRI - COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA REGIÃO DE ITARIRI X BRENO TADEU DOS ROS DE
ALMEIDA E OUTROS - Fls. 455 - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV
VALDEMIR JOSE HENRIQUE OAB/SP 71237 - ADV MARCELO FRANÇA OAB/SP 264361 - ADV ANA CAROLINA DE OLIVEIRA
FERREIRA OAB/SP 215536
280.01.2011.000429-7/000000-000 - nº ordem 240/2011 - Execução de Alimentos - V. C. B. X V. M. B. - Fls. 37 - Manifeste-se
o exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, intime-se o exeqüente pessoalmente, para
que dê andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, devendo contatar seu advogado ou
dirigir-se à OAB local a fim de requerer o que de direito. Int. - ADV ALESSANDRO DA SILVA FRANÇA OAB/SP 190139
280.01.2011.000522-2/000000-000 - nº ordem 269/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - INEZ JOANA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 72 - Fls. 63/71: manifeste-se a autora. Int. - ADV JOAQUIM COUTINHO
RIBEIRO OAB/SP 64314 - ADV MÁRCIA DE PAULA BLASSIOLI OAB/SP 202501
280.01.2011.000767-0/000000-000 - nº ordem 410/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - R. D. C. M. M. E OUTROS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 146/148 - Vistos. RITA DE CÁSSIA MARQUES MARTINS e outra
propuseram a presente ação em face do INSS alegando que eram economicamente dependentes do ex-segurado Sebastião
Marques que faleceu em 23/05/2006 e invocam o direito de perceberem benefício previdenciário sob o fundamento de que “a
legislação previdenciária equipara ao filho aqueles que estejam sob guarda judicial”, ressaltando o teor do art. 33 do ECA.
Disseram que o INSS indeferiu-lhes o benefício na esfera administrativa em razão da mudança de uma orientação normativa.
Juntaram documentos (fls. 10/26). O INSS contestou (fls. 39/49) alegando, em síntese, que as requerentes não ostentam a
condição de dependentes para os fins da Lei n.º 8213/91. Réplica às fls. 51/52. É o relato do necessário. DECIDO. O feito
deve ser julgado no estado em que se encontra, sendo a matéria de direito. Correto foi o indeferimento do pedido na esfera
administrativa. É que, como bem ressaltado pelo INSS, apenas fazem jus ao benefício de pensão por morte os dependentes
do segurado falecido e, no caso da Lei n.º 8213/91, que instituiu e rege o Regime Geral de Previdência Social, apenas são
dependentes aqueles que taxativamente constam em seu art. 16. Pois bem, na redação original deste dispositivo havia a previsão
de que os menores sob guarda judicial pudessem ostentar a condição de dependentes, bastando fossem assim declarados pelo
segurado. Ocorre que a redação deste dispositivo foi alterada pela Lei n.º 9528/97, resultado da conversão da Medida Provisória
n.º 1523/97, de forma que os “menores sob guarda” deixaram de ser enquadrados como dependentes, restando equiparados
a filhos para o fim da lei previdenciária apenas os “enteados” e os “menores tutelados”, que não são a hipótese dos autos. No
Direito Previdenciário prevalece o tempus regit actum, é dizer, afere-se o direito à percepção do benefício no momento em que
ocorre a contingência social coberta pelo plano de benefícios instaurado pela Lei n.º 8213/91. No caso das requerentes, no
momento do falecimento daquele que exercia sua guarda é se averigua a condição de dependente de quem busca o benefício.
Tendo ele falecido após a vigência da nova redação do art. 16 da Lei de Benefícios, as requerentes não fazem jus ao benefício
que almejam. Nem se invoque o ECA já que, além de ser lei anterior, é diploma genérico e não prevalece ante o comando da Lei
n.º 8213/91 que trata, como já dito, exaustivamente do tema. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Condeno a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º