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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012 - Folha 1220

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    TJSP 26/04/2012 -Pág. 1220 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano V - Edição 1172

    1220

    089.01.2012.005129-0/000000-000 - nº ordem 680/2012 - Alvará - GUSTAVO MARAGON NARESSE - Fls. 30 - Vistos. Fl. 28:
    ao MP. Após, conclusos. Int.
    089.01.2012.005465-7/000000-000 - nº ordem 694/2012 - Execução de Alimentos - G. C. D. S. E OUTROS X N. C. D. S. Fls. 18 - Vistos. Verifica-se que por ocasião da autuação dos presentes foi inserido no sistema do TJ-SP, procuradora que não
    atua nos autos. Portanto regularizem-se as anotações nos sistema de modo a constar o advogado nomeado pelo convênio da
    PGE/OAB (fls. 10/11). Após, publique-se, novamente, o despacho de fl. 17. Int. - ADV RAFAEL SIMÕES BEMFICA OAB/SP
    272790
    089.01.2012.005671-9/000000-000 - nº ordem 715/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO- ANTONIO CARLOS FERMINO DA SILVA BOTUCATU ME X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Trata-se de Ação Revisional
    de Contrato c/c Repetição de Indébito e Exibição de Documentos, ajuizada por Antônio Carlos Fermino da Silva Botucatu ME
    contra Banco Santander Brasil S/A. O pedido de tutela antecipada deve ser indeferido. O deferimento da tutela de urgência
    para impedir a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito requer a análise de três requisitos: - existência
    de ação em que se conteste integral ou parcialmente o débito; - demonstração de que a contestação da cobrança se funda na
    aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e _
    em havendo discussão de apenas parte do débito, o depósito do valor referente às parcelas incontroversas ou a prestação de
    caução idônea, ao prudente arbítrio do Julgador. No caso dos autos a Autora, em nenhum momento, pediu o depósito da parte
    do contrato que entende incontroversa, além de admitir a inadimplência. Assim, ao deixar de pagar qualquer quantia ao Réu,
    está em mora e nada há de inaudito no procedimento do credor em enviar aos órgãos de proteção ao crédito o nome do devedor
    inadimplente, pois o próprio Diploma Consumerista autoriza a inscrição, como se vê no art. 43. Além disso, não há fundamento
    legal para proibir o Requerido de inscrever o nome do autor tão-somente porque o débito está sendo discutido em juízo.
    Ademais, não há qualquer documento ou cálculo que demonstrem os eventuais excessos cometidos. Ante o exposto, indefiro o
    pedido de tutela antecipada. Cite-se o requerido. Int. Botucatu, 13 de Abril de 2012 - ADV RAFAEL LOURENÇO IAMUNDO OAB/
    SP 297406
    089.01.2012.005811-6/000000-000 - nº ordem 725/2012 - Medida Cautelar (em geral) - MARIA JOSÉ FERREIRA DE
    CAMPOS X GEZEBEL INGRA CAMPOS - Fls. 17 - Vistos. Ao MP. Após, conclusos. Int. - ADV ANA CLAUDIA DA ROCHA
    OLIVEIRA OAB/SP 160844 - ADV FABIO ADRIANO GIOVANETTI OAB/SP 138537
    089.01.2012.005895-6/000000-000 - nº ordem 741/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DOS
    SERVIDORES DA UNESP ASU X LUCIANA FRANCISCA M BOVOLENTA - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o i. advogado do
    autor sobre a devolução do mandado de citação e intimação, com resultado negativo *( Certidão do Oficial de Justiça:Me dirigi
    ao endereço Rua 03, nº ....- Jardim Santa Cecília e aí sendo não logrei êxito em localizar o nº 153 , nesta rua, sendo que esta
    rua possui apenas uma quadra e apenas uma casa de nº 10 , assim, sendo DEIXEI DE CITAR E INTIMAR a requerida LUCIANA
    FRANCISCA M.BOVOLENTA .) observando que há audiência designada para o dia 31.05.2012 às 15;00 horas, no prazo de 05
    (cinco) dias, devendo ainda, fornecer a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência,
    observando-se que a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial , mediante o recolhimento
    das taxas necessárias . (DEGE 1.3 Comunicado CG nº 1307/2007, item 5). - ADV NEWTON COLENCI JUNIOR OAB/SP 110939
    - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 - ADV NEWTON COLENCI OAB/SP 18576 - ADV MARCO ANTONIO
    COLENCI OAB/SP 150163
    089.01.2012.006059-1/000000-000 - nº ordem 765/2012 - Ação Monitória - DIVA DO NASCIMENTO GUIMERANS X OTAVIO
    CORREA MIRANDA - Vistos, Com base no documento de fls. 10, defiro o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Para
    audiência de conciliação, designo o dia 30 de Maio de 2012, às 10h00min., sendo obrigatório o comparecimento das partes
    que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará
    o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em)
    pessoalmente à audiência que se realizará na sala de audiências da 2ª Vara Cível, na Rua Dr. Cardoso de Almeida, 1001
    - Centro ( Antigo Prédio da CPFL), ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto,
    preferencialmente acompanhado de advogado, consignando que na impossibilidade de constituir um, deverá comparecer na
    Casa do advogado, situado na praça XV de novembro, nº 30 - centro, a fim de obter a nomeação de advogado dativo. Advirta-se
    a(o) ré(u) que, caso não ocorra a conciliação, o prazo de atendimento do mandado monitório ou de oposição de embargos, de 15
    dias, começa a correr a partir da referida audiência, (CPC, art. 1102-C: No caso previsto no art. 1.102 - B, poderá o réu oferecer
    embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial . Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
    o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título
    VIII, capítulo X, desta lei.) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
    Int. Botucatu, d.s. - ADV MILTON BOSCO JUNIOR OAB/SP 268303 - ADV ANAISA CHRISTIANE BOSCO OAB/SP 283318
    089.01.2012.005406-8/000000-000 - nº ordem 783/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
    S/A X ALEX GIULIANO BOSCO - Vistos, Os presentes autos foram distribuídos a esta vara por prevenção. Contudo, verificase que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é diversa. Nesta conformidade, os autos deverão retornar ao
    Distribuidor para livre distribuição. Int. Botucatu, d.s. - ADV FABÍOLA BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337
    089.01.2012.006428-6/000000-000 - nº ordem 792/2012 - Interdição - RAFAEL MARTORELLI TOQUETON X RAFAEL
    TOQUETON FILHO - Para apreciação do pedido de assistência judiciária, providencie o(a) i. advogado(a) do(a) requerente a
    vinda para os autos da cópia de sua última declaração de Imposto de renda ou, caso seja isento(a), deverá apresentar qualquer
    outro comprovante, como copia de sua carteira de trabalho, do demonstrativo de pagamento de salário etc, para justificar o
    pedido. Caso contrário, providencie o (a) i. advogado (a) o recolhimento das custas (taxa judiciária) de forma correta, no prazo
    de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 257 do C.P.C.), observando-se o valor à causa e a
    Lei de custas nº 11.608/03. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o requerente como
    Curador Provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso. Sem embargo, esclareça o autor se o requerido possui bens
    em seu nome, ou rendimentos de qualquer natureza, devendo o curador prestar contas bimestrais dos gastos realizados com
    o requerido, conforme itens 3 e 5 da cota ministerial de fls. 17. - ADV JOSE PASCOALINO RODRIGUES OAB/SP 61378 - ADV
    JOAQUIM PIRES AMARAL OAB/SP 26388
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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