TJSP 24/04/2012 -Pág. 246 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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Aparecida Malusá e Wladimir Batista Rovaris Júnior, consubstanciado na petição de fls. 02/06, julgando extinto o processo, com
base no art. 269, III, do CPC. Consistindo a manifestação das partes e do Ministério Público em ato incompatível com vontade
de recorrer (art. 503, § único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV:
CÁSSIO EDUARDO DE SOUZA PERUCHI (OAB 184301/SP)
Processo 0907013-45.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. N. da S. e outro - Concedo
aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares
efeitos de direito, o acordo a que chegaram os requerentes Silvana Novais da Silva e Fernando Tavares, consubstanciado na
petição de fls. 02/09, julgando extinto o processo, com base no art. 269, III, do CPC. Consistindo a manifestação das partes e do
Ministério Público em ato incompatível com vontade de recorrer (art. 503, § único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: MARINA APARECIDA DA COSTA DIAS (OAB 297346/SP), SERGIO ROXO
DA FONSECA (OAB 15609/SP)
Processo 0907085-32.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. S. dos S. e outro Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Homologo, por sentença, para que produza seus
regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram os requerentes Sinvaldo Soares dos Santos e Francisca Fernandes da
Silva, consubstanciado na petição de fls. 02/03vº, julgando extinto o processo, com base no art. 269, III, do CPC. Consistindo
a manifestação das partes e do Ministério Público em ato incompatível com vontade de recorrer (art. 503, § único, do CPC),
certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Oficie-se a empregadora do alimentante, para que passe a descontar o valor da
pensão alimentícia em folha de pagamento, depositando-o na conta indicada na petição inicial. Expeça-se carta de sentença.
Após, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP)
Processo 0907256-86.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Guarda - P. C. de O. M. - S. G. dos S. - Concedo à autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. A autora pretende, liminarmente, a guarda compartilhada da filha. Considerando
que a própria autora narra na petição inicial que a guarda de fato da menor encontra-se com o pai há mais de seis meses, e
que o clima de animosidade existente as partes, demonstrado pelo boletim de ocorrência juntado às fls. 11/14, impede neste
momento a fixação da guarda compartilhada, e, ainda, não havendo qualquer notícia de que a criança encontra-se em situação
de risco, não vejo presente o requisito do fumus boni juris, razão pela qual INDEFIRO o pedido de guarda provisória. Cite-se o
réu, com a advertência de que, no prazo de quinze dias, poderá contestar a ação, sob pena de ser considerado revel e de serem
presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Defiro os benefícios dos parágrafos 1º. e 2º. do art. 172 do CPC.
Int. - ADV: MARINA GOMES PEDROSO GELFUSO (OAB 28890/SP)
Processo 0907269-85.2012.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C. M. M. da C. - A. M. da C. - 1.
Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Considerando que a pensão alimentícia está fixada em
parte dos vencimentos líquidos do alimentante (1/3), e que estes, obviamente, variam de acordo com a produção de seu trabalho,
já que menciona na inicial que atualmente é taxista associado de uma cooperativa, a alegação da diminuição da capacidade
financeira do requerente deve ser melhor demonstrada. Os demais fatos também demandam dilação probatória. Assim, não vejo
presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC (prova inequívoca e verossimilhança da alegação), razão peal qual indefiro
o requerimento de tutela antecipada. 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia .18 de
julho, às 14:30 horas. 4. Cite-se a parte ré, alertando-a de que na audiência, se não houver acordo, poderá contestar, desde que
o faça por intermédio de advogado, sob pena de ser considerada revel e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na
petição inicial. Seja intimada de que, na mesma audiência, após o recebimento da defesa, se passará à oitiva das testemunhas
e prolação de sentença. 5. Intimem-se a parte autora e a parte ré, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de
seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, constando do mandado a advertência
de que a ausência da requerente(s) acarretará o arquivamento do processo, ao passo que a ausência da parte demandada
implicará em confissão e revelia. 6. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: CLAUDIA CUNHA DOS PASSOS (OAB 105830/SP)
Processo 0907618-88.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. E. dos S. C. e outro - Concedo aos requerentes
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o
acordo a que chegaram os requerentes Maria Estela dos Santos Camargo e Leandro Leonel Watanabe, consubstanciado na
petição de fls. 02/04, julgando extinto o processo, com base no art. 269, III, do CPC. Consistindo a manifestação das partes e do
Ministério Público em ato incompatível com vontade de recorrer (art. 503, § único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: MICHELLE CARNEO ELIAS (OAB 232263/SP)
Processo 0908801-94.2012.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. V. R. S. - E. P. dos S. - Redistribua-se o presente
feito ao Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, por onde tramita ação de separação de corpos entre as
mesmas partes, conforme extrato juntado a fls. 26. Façam-se as anotações de praxe, inclusive no Distribuidor. - ADV: MARA
LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
Processo 0909389-04.2012.8.26.0506 - Separação de Corpos - Liminar - J. C. M. B. - V. C. B. - Vistos. Concedo à parte
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tratando-se de pedido em que um dos próprios cônjuges pede
autorização para que ele mesmo deixe o lar conjugal, há de se conceder a liminar, ao que procedo, uma vez que o pedido se
revela útil para acautelar-se contra futura e eventual acusação de abandono do lar, além de a medida possibilitar à requerente
que não mais viva com o requerido sob o mesmo teto, durante o sempre desgastante período em que tramita um divórcio, fato
que por si só pode acirrar ainda mais os ânimos de cônjuges que possam já não mais estar vivendo bem. Expeça-se alvará de
separação de corpos, podendo a requerente afastar-se do lar conjugal, levando consigo seus pertences pessoais, bem como
os de sua filha. Considerando que a mãe é a pessoa em geral mais vocacionada a ter consigo a filha de treze anos, e ante o
parecer favorável do Ministério Público (fls. 13/14), com base no art. 273, I, do CPC, concedo à requerente a guarda provisória
da filha Vitória Hada Mezavila Brandão. Lavra-se o devido termo, devendo a requerente comparecer no Ofício Judicial, em cinco
dias para assiná-lo. Cite-se o requerido, com a advertência de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá contestar a ação, sob
pena de ser considerado revel e de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Defiro os benefícios dos
parágrafos 1º. e 2º. do art. 172 do CPC. Int.(providencie o patrono o comparecimento da autora em cartório para assinar o termo
de guarda provisória e retirada de certidão e do alvará de separação de corpos) - ADV: SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA
(OAB 129860/SP)
Processo 0910913-36.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Guarda - I. de O. B. J. - M. F. B. - Concedo ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (artigo 283 do
Código de Processo Civil), providencie o autor, no prazo de 10 dias, a juntada de cópia do acordo que regulamentou o direito
de visitas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Int. - ADV:
MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0912567-58.2012.8.26.0506 - Interdição - Tutela e Curatela - R. V. R. - V. R. S. - Providencie o autor, no prazo
de 05 dias, a juntada de cópia da inicial para a citação, sob pena de extinção do processo, nos termos do item 7.1 do Capítulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º