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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012 - Folha 1244

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    TJSP 24/04/2012 -Pág. 1244 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano V - Edição 1170

    1244

    Financiamento e Investimento S/A - Jaean Charles Gonçalves - Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
    Intimem-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
    Processo 0010722-76.2012.8.26.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - Luiz Guilherme Velucci Turco - TNL PCS S/A - Vistos.
    Mantenho a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: MARCELA BARBOSA DA CRUZ
    (OAB 235865/SP), FÁBIO LUIZ MEZENCIO (OAB 301854/SP)
    Processo 0010755-37.2010.8.26.0001 (001.10.010755-0) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
    Econômicos - Mario João Canever Neto e outro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 139 como emenda
    a inicial. Retifique-se o pólo ativo ante a inclusão dos co-autores AURORA MARIA CANEVER RAMOS e PAULO ROBERTO
    CANEVER. Cite-se e intime-se o réu para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do Código de
    Processo Civil), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na
    petição inicial (arts. 285, 319 e 320 do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação.
    Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CANEVER (OAB 187423/SP), CLEBER
    PINHEIRO (OAB 94092/SP)
    Processo 0011304-13.2011.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
    - Prime Administração e Empreendimentos Ltda - Banca da Arvore Comercial Ltda e outros - Vistos. A corré Banca da Árvore
    Comercial Ltda deverá consertar sua representação processual, trazendo cópia do contrato social, por meio do qual aferir-se-á
    se a outorgante da procuração aos patronos que subscreveram a defesa tem ou não poderes de representação da ré. Intime-se.
    - ADV: RUBENS BARBOSA DE MORAES (OAB 53642/SP), RENATO LAPORTA DELPHINO (OAB 220765/SP), LEANDRO DA
    SILVA DOS PRAZERES (OAB 228366/SP), ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP), WILLIAM FERNANDO
    DA SILVA (OAB 138420/SP)
    Processo 0011961-52.2011.8.26.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Sebastião Paz da Silva e outro - Margelina Couto Moreira - Vistos. Mantenho a sentença proferida por seus próprios e jurídicos
    fundamentos. A impugnação ora juntada em anda altera os fundamentos do decisum. Intime-se. - ADV: MARA LUCIA VIEIRA
    LOBO (OAB 150580/SP), RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA FILHO (OAB 47489/SP)
    Processo 0012060-66.2004.8.26.0001 (001.04.012060-1) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Amilcar Jesus Alves - - Edna Eiras Alves - CERTIDÃO - Ato
    Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
    o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolham, os executados, a segunda parcela da taxa judiciária, referente à satisfação da
    execução, sob pena de inscrição da dívida (R$680,00). - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP),
    JEFFERSON TAVITIAN (OAB 168560/SP), CRISTIAN GADDINI MUNHOZ (OAB 127100/SP)
    Processo 0012198-86.2011.8.26.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
    - Michele Diniz Gomes - Amauri Cherubim - Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos do devedor movidos
    por MICHELE DINIZ GOMES contra AMAURI CHERUBIN, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se
    nos autos da execução. Traslade-se para este cópia da presente sentença. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora
    ré embargante embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um
    mil reais) à luz do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se, em cartório,
    pelo prazo de seis meses, o início da fase executória, nos termos do artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil. Na inércia,
    arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Custas de preparo: art. 511 do CPC, inciso II, do art. 4º Lei Estadual nº 11.608/03, apenas para
    informação, sem prejuízo do ônus processual, exclusivo das partes: taxa judiciária: 2% sobre o valor da causa (mínimo 05
    UFESP), remessa e retorno: R$ 25,00 por volume). - ADV: RICARDO PACHECO SIQUEIRA (OAB 188187/SP), MICHELE DINIZ
    GOMES (OAB 237880/SP)
    Processo 0013431-84.2012.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Ville de
    Soleil - Genesis II Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. A presente ação segue o rito sumário. Porém, a experiência
    tem demonstrado que o rito sumário não agiliza a entrega da prestação jurisdicional. E a conversão do rito não enseja nenhuma
    nulidade, por absoluta ausência de prejuízo. Neste sentido: “A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que
    inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário” (REsp 62.318-SP, Rel. Min.
    Waldemar Zveiter). Portanto, o processo tramitará, doravante, pelo rito ordinário. Anote-se, nos termos do item 12.1 do Capítulo
    IV, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (12.1. Ocorrendo determinação judicial para retificação
    do procedimento da ação para ordinário ou sumário, as anotações devidas serão efetuadas somente no ofício de justiça, sem
    comunicação ou remessa dos autos ao distribuidor). Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
    apresentar(em) a defesa, desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
    articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Caso o réu não tenha
    condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que,
    com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo com endereço na Rua Maria Cândida, nº 1350, Vila
    Guilherme - Horário de atendimento inicial ao público com distribuição de senhas acontece de 2ª a 6ª, das 13h às 14h30min.
    Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROGERIO
    MARTINS OLIVEIRA (OAB 201498/SP)
    Processo 0013824-09.2012.8.26.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
    - Editora JL Ltda Epp e outro - Itau Unibanco S.A - Vistos. Recolha as custas iniciais. O embargante deverá instruir seus
    embargos com os documentos determinados no artigo 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que são
    documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do C.PC), sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação
    com fulcro no artigo 295, VI, do mesmo diploma legal. Prazo de 10 (dez) dias. A respeito destes documentos dizem os Juristas
    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª
    edição, 2010, Editora Revista dos Tribunais, p. 1.122: 25. Distribuição por dependência. Os embargos deverão ser distribuídos
    por dependência ao juízo da execução, que tem competência funcional (absoluta) para processá-los e julgá-los. Serão autuados
    em autos apartados e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes para a compreensão da lide. Ainda que sejam
    autuados em apartado e corram no juízo da execução, têm autonomia processual e procedimental, razão pela qual eventual
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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