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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Folha 1198

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    TJSP 04/04/2012 -Pág. 1198 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano V - Edição 1158

    1198

    O valor atribuído à causa, R$ 62.439,26 (fl. 4), não traduz efetivamente a expressão de sua pretensão, na medida em que,
    nos termos da legislação processual vigente, o valor da causa (...) será: quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
    cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato (art. 259, V, do Cód. de Proc. Civil). O valor de
    R$ 62.439,26 atribuído pela autora à ação por ele ajuizada, assim, não reflete o quantum que expressa, corretamente, o valor
    do bem jurídico objeto do litígio, pois o contrato a cujo cumprimento pretende compelir o devedor tem o valor de R$ 70.113,61
    (fls. 8/10). A matéria ganha relevo porque a taxa judiciária constitui espécie tributária, cujo fato gerador é a prestação do serviço
    público em todo o decorrer do processo; abrange, portanto, a atividade de todos os servidores do Estado (Oficiais de Justiça,
    Cartorários, Magistrados) e quaisquer que sejam os atos processuais praticados, em processo contencioso ou não contencioso.
    Assim operada, presta-se a remunerar todo o serviço estatal prestado no processo . Nessa toada, sua retificação é medida de
    rigor, pelos fundamentos já expostos, tratando-se de providência que pode ser determinada ex officio pelo órgão jurisdicional,
    como bem se colhe do escólio de PONTES DE MIRANDA , mestre de todos nós: “Se o valor da causa consta de regra jurídica,
    não se pode retirar ao juiz a autoridade para a correção e até mesmo para se julgar incompetente devido ao valor da causa. O
    prazo preclusivo do art. 261 e parágrafo único não atinge tal espécie.” Daí dizer MONIZ DE ARAGÃO que “a toda causa deverá
    ser atribuído um valor, cuja estimação há de ser feita mesmo em relação às causas que não tenham conteúdo econômico, caso
    em que a avaliação é livre ao autor, sendo franqueado ao réu, porém, impugná-la, conforme o disposto no art. 261. Nas causas
    que tiverem valor certo, entretanto, nenhuma liberdade de estimá-lo terá o autor, pois essa faculdade somente lhe é outorgada
    nas causas em que ele seja incerto, ou que não tenham conteúdo econômico”. E, mais adiante, acrescenta que “se se tratar de
    causas cujo valor é taxativamente determinado na lei, a infração tanto pode ser alvo de imediata corrigenda do juiz de ofício,
    como de impugnação do réu. No caso, porém, de ambos silenciarem, deixando passar a ocasião, nem por isso o valor se tornará
    definitivo, salvo quanto aos atos passados, podendo vir a ser retificado mais tarde, uma vez que não se opera em tais casos
    a preclusão” , lição essa endossada pela autoridade de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR . A retificação ex officio, pelo juiz,
    do valor atribuído à causa, é, outrossim medida aceita por remansosa orientação pretoriana . Posto isso, retifico ex officio o
    valor atribuído à causa, para R$ 70.113,61 (setenta mil, cento e treze reais e sessenta e um centavos). Anote-se. Intime-se,
    via imprensa oficial para complementação do recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, no prazo de 30 (trinta) dias
    (CPC, art. 257, por analogia), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (CPC, art. 267, IV). Int. - ADV
    GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
    Centimetragem justiça
    3º OFÍCIO CÍVEL
    Fórum de Botucatu - Comarca de Botucatu
    JUIZ: JOSÉ ANTÔNIO TEDESCHI
    089.01.2001.001726-7/000000-000 - nº ordem 487/2001 - Declaratória (em geral) - VALMIR TIAGO DA SILVA X BANCO
    REAL S/A E OUTROS - Proc.487/01 Manifeste-se o credor ante o decurso do prazo de 15 dias sem o pagamento, pelo devedor,
    do montante devido, devendo apresentar nova memória de cálculo com inclusão da multa de 10%, requerendo o que de direito
    em termos do prosseguimento. - ADV PAULO SÉRGIO LOPES FURQUIM OAB/SP 172233 - ADV CLOVIS DE AVELLAR PIRES
    FILHO OAB/SP 18400 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908 - ADV MARIANGELA PERNOMIAN DE ARAUJO
    MEDEIROS OAB/SP 141574
    089.01.2003.004946-6/000000-000 - nº ordem 407/2003 - Indenização (Ordinária) - JOSE CARLOS DA SILVA X SERRARIA
    E MADEIREIRA PICA PAU BOTUCATU LTDA - Vistos. Fls. 214/215: Defiro. Oficie-se nos termos requeridos. Int. (Retirar Ofício)
    - ADV ROSANA MARY DE FREITAS OAB/SP 77086 - ADV SANDRO MONTANHA DE SOUZA NEGRÃO OAB/SP 177520 - ADV
    CARLOS ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 150961 - ADV LUCIANO AUGUSTO FERNANDES OAB/SP 68286
    089.01.2004.009454-7/000000-000 - nº ordem 716/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO EDUARDO
    MURBACK X LUIZ ROBERTO GAMAS E OUTROS - Proc. 716/04 Deverá o autor retirar Certidão de Inteiro Teor para averbação
    da Penhora, e comprovação nos autos, para após ser apreciado pedido de leilão eletrônico. - ADV LUCIANO AUGUSTO
    FERNANDES OAB/SP 68286 - ADV DANILO LOFIEGO SILVA OAB/SP 238609 - ADV ROBERTA RODRIGUES OAB/SP 271839
    089.01.2004.012371-0/000000-000 - nº ordem 1167/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLA RIBEIRO AIELLO
    AMAT X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. 1. Fl. 627: Estando seguro o juízo (fl. 628), diligencie-se pelo desbloqueio
    da importância bloqueada junto ao Banco Santander S/A (fl. 605). 2. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a apresentação
    de impugnação. 3. Decorridos, com ou sem impugnação, manifeste-se o credor vindo-me conclusos na seqüência. Int. - ADV
    RICARDO ALESSI DELFIM OAB/SP 136346 - ADV JOSÉ EDUARDO CAVALARI OAB/SP 162928 - ADV DANIEL AMORIM
    ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 - ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
    089.01.2000.006259-2/000000-000 - nº ordem 1916/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE MONTEIL
    HERNANDEZ X ELDORADO AGRO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS - Vistos. Fl. 433: Ante o recolhimento da taxa correspondente
    ao Provimento CSM nº 1864/2011 (fl. 434 - solicitação para cada pessoa física R$10,00, e solicitação por pessoa jurídica, para
    cada exercício R$10,00 - código 434-1), defiro ofício à Receita Federal via Info-Jud. Nova vista, após. Int. Fls. 438: Manifeste-se
    a parte interessada ante a resposta da pesquisa via InfoJud arquivada em pasta própria. - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI
    OAB/SP 119682 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA OAB/SP 209680
    - ADV THAIS MUSSI FERREIRA OAB/SP 262478 - ADV SAMIR DAHER ZACHARIAS OAB/SP 94778
    089.01.2001.002319-9/000000-000 - nº ordem 1976/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SOCIEDADE
    EDUCACIONAL TRISTAO DE ATHAIDE X RUTH VIVIANE REIN - Vistos. Fl. 256: Indefiro expedição de ofício à CIRETRAN
    cujo banco de dados não é protegido por sigilo legal qualquer; a providência, aqui, cabe à parte interessada. Int. - ADV MARIA
    CHRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 56979 - ADV INARA KUNCEVICIUS BUENO OAB/SP 175448 - ADV ELIÉZER DE MELLO
    SILVEIRA OAB/SP 164995 - ADV FRANCISCO OPORINI JUNIOR OAB/SP 255138 - ADV ROBERTO FERNANDO BICUDO
    OAB/SP 121467
    089.01.2006.012338-0/000000-000 - nº ordem 2266/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
    MARIA DO CARMO BIAGIO FELIX EPP E OUTROS - Proc.2266/06 Manifeste-se o banco exeqüente em termo do prosseguimento
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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