TJSP 04/04/2012 -Pág. 1198 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1158
1198
O valor atribuído à causa, R$ 62.439,26 (fl. 4), não traduz efetivamente a expressão de sua pretensão, na medida em que,
nos termos da legislação processual vigente, o valor da causa (...) será: quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato (art. 259, V, do Cód. de Proc. Civil). O valor de
R$ 62.439,26 atribuído pela autora à ação por ele ajuizada, assim, não reflete o quantum que expressa, corretamente, o valor
do bem jurídico objeto do litígio, pois o contrato a cujo cumprimento pretende compelir o devedor tem o valor de R$ 70.113,61
(fls. 8/10). A matéria ganha relevo porque a taxa judiciária constitui espécie tributária, cujo fato gerador é a prestação do serviço
público em todo o decorrer do processo; abrange, portanto, a atividade de todos os servidores do Estado (Oficiais de Justiça,
Cartorários, Magistrados) e quaisquer que sejam os atos processuais praticados, em processo contencioso ou não contencioso.
Assim operada, presta-se a remunerar todo o serviço estatal prestado no processo . Nessa toada, sua retificação é medida de
rigor, pelos fundamentos já expostos, tratando-se de providência que pode ser determinada ex officio pelo órgão jurisdicional,
como bem se colhe do escólio de PONTES DE MIRANDA , mestre de todos nós: “Se o valor da causa consta de regra jurídica,
não se pode retirar ao juiz a autoridade para a correção e até mesmo para se julgar incompetente devido ao valor da causa. O
prazo preclusivo do art. 261 e parágrafo único não atinge tal espécie.” Daí dizer MONIZ DE ARAGÃO que “a toda causa deverá
ser atribuído um valor, cuja estimação há de ser feita mesmo em relação às causas que não tenham conteúdo econômico, caso
em que a avaliação é livre ao autor, sendo franqueado ao réu, porém, impugná-la, conforme o disposto no art. 261. Nas causas
que tiverem valor certo, entretanto, nenhuma liberdade de estimá-lo terá o autor, pois essa faculdade somente lhe é outorgada
nas causas em que ele seja incerto, ou que não tenham conteúdo econômico”. E, mais adiante, acrescenta que “se se tratar de
causas cujo valor é taxativamente determinado na lei, a infração tanto pode ser alvo de imediata corrigenda do juiz de ofício,
como de impugnação do réu. No caso, porém, de ambos silenciarem, deixando passar a ocasião, nem por isso o valor se tornará
definitivo, salvo quanto aos atos passados, podendo vir a ser retificado mais tarde, uma vez que não se opera em tais casos
a preclusão” , lição essa endossada pela autoridade de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR . A retificação ex officio, pelo juiz,
do valor atribuído à causa, é, outrossim medida aceita por remansosa orientação pretoriana . Posto isso, retifico ex officio o
valor atribuído à causa, para R$ 70.113,61 (setenta mil, cento e treze reais e sessenta e um centavos). Anote-se. Intime-se,
via imprensa oficial para complementação do recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, no prazo de 30 (trinta) dias
(CPC, art. 257, por analogia), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (CPC, art. 267, IV). Int. - ADV
GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
Centimetragem justiça
3º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Botucatu - Comarca de Botucatu
JUIZ: JOSÉ ANTÔNIO TEDESCHI
089.01.2001.001726-7/000000-000 - nº ordem 487/2001 - Declaratória (em geral) - VALMIR TIAGO DA SILVA X BANCO
REAL S/A E OUTROS - Proc.487/01 Manifeste-se o credor ante o decurso do prazo de 15 dias sem o pagamento, pelo devedor,
do montante devido, devendo apresentar nova memória de cálculo com inclusão da multa de 10%, requerendo o que de direito
em termos do prosseguimento. - ADV PAULO SÉRGIO LOPES FURQUIM OAB/SP 172233 - ADV CLOVIS DE AVELLAR PIRES
FILHO OAB/SP 18400 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908 - ADV MARIANGELA PERNOMIAN DE ARAUJO
MEDEIROS OAB/SP 141574
089.01.2003.004946-6/000000-000 - nº ordem 407/2003 - Indenização (Ordinária) - JOSE CARLOS DA SILVA X SERRARIA
E MADEIREIRA PICA PAU BOTUCATU LTDA - Vistos. Fls. 214/215: Defiro. Oficie-se nos termos requeridos. Int. (Retirar Ofício)
- ADV ROSANA MARY DE FREITAS OAB/SP 77086 - ADV SANDRO MONTANHA DE SOUZA NEGRÃO OAB/SP 177520 - ADV
CARLOS ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 150961 - ADV LUCIANO AUGUSTO FERNANDES OAB/SP 68286
089.01.2004.009454-7/000000-000 - nº ordem 716/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO EDUARDO
MURBACK X LUIZ ROBERTO GAMAS E OUTROS - Proc. 716/04 Deverá o autor retirar Certidão de Inteiro Teor para averbação
da Penhora, e comprovação nos autos, para após ser apreciado pedido de leilão eletrônico. - ADV LUCIANO AUGUSTO
FERNANDES OAB/SP 68286 - ADV DANILO LOFIEGO SILVA OAB/SP 238609 - ADV ROBERTA RODRIGUES OAB/SP 271839
089.01.2004.012371-0/000000-000 - nº ordem 1167/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLA RIBEIRO AIELLO
AMAT X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. 1. Fl. 627: Estando seguro o juízo (fl. 628), diligencie-se pelo desbloqueio
da importância bloqueada junto ao Banco Santander S/A (fl. 605). 2. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a apresentação
de impugnação. 3. Decorridos, com ou sem impugnação, manifeste-se o credor vindo-me conclusos na seqüência. Int. - ADV
RICARDO ALESSI DELFIM OAB/SP 136346 - ADV JOSÉ EDUARDO CAVALARI OAB/SP 162928 - ADV DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 - ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
089.01.2000.006259-2/000000-000 - nº ordem 1916/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE MONTEIL
HERNANDEZ X ELDORADO AGRO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS - Vistos. Fl. 433: Ante o recolhimento da taxa correspondente
ao Provimento CSM nº 1864/2011 (fl. 434 - solicitação para cada pessoa física R$10,00, e solicitação por pessoa jurídica, para
cada exercício R$10,00 - código 434-1), defiro ofício à Receita Federal via Info-Jud. Nova vista, após. Int. Fls. 438: Manifeste-se
a parte interessada ante a resposta da pesquisa via InfoJud arquivada em pasta própria. - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI
OAB/SP 119682 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA OAB/SP 209680
- ADV THAIS MUSSI FERREIRA OAB/SP 262478 - ADV SAMIR DAHER ZACHARIAS OAB/SP 94778
089.01.2001.002319-9/000000-000 - nº ordem 1976/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SOCIEDADE
EDUCACIONAL TRISTAO DE ATHAIDE X RUTH VIVIANE REIN - Vistos. Fl. 256: Indefiro expedição de ofício à CIRETRAN
cujo banco de dados não é protegido por sigilo legal qualquer; a providência, aqui, cabe à parte interessada. Int. - ADV MARIA
CHRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 56979 - ADV INARA KUNCEVICIUS BUENO OAB/SP 175448 - ADV ELIÉZER DE MELLO
SILVEIRA OAB/SP 164995 - ADV FRANCISCO OPORINI JUNIOR OAB/SP 255138 - ADV ROBERTO FERNANDO BICUDO
OAB/SP 121467
089.01.2006.012338-0/000000-000 - nº ordem 2266/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
MARIA DO CARMO BIAGIO FELIX EPP E OUTROS - Proc.2266/06 Manifeste-se o banco exeqüente em termo do prosseguimento
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