TJSP 03/04/2012 -Pág. 1720 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1157
1720
nº 241.427). - ADV JEFFERSON PAIVA BERALDO OAB/SP 210925 - ADV JOSÉ DAVID SAES ANTUNES OAB/SP 241427
097.01.2011.002154-7/000000-000 - nº ordem 1071/2011 - Declaratória (em geral) - ESPOLIO DE ELIZEU TEIXEIRA DUARTE
REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DUARTE. X OSCAR FRANCO PERASSOL - Fls.
87 - Fls. 73. Mantenho a decisão de fl. 64/65 por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. Int. - ADV ANTONIO CARLOS
TEIXEIRA DUARTE OAB/SP 114945 - ADV ADACIR BERGAMINI OAB/SP 240751 - ADV VANDERLEI SENERINO FALQUETTI
OAB/SP 240902
097.01.2011.002415-9/000000-000 - nº ordem 1213/2011 - Usucapião - JURACY RODRIGUES CHAVES E OUTROS - Fls.
39 - Sobre a informação do oficial de registro de imóveis, manifeste-se o autor, em 05 dias, retificando-se e apresentando os
documentos necessários. Int. - ADV JEFFERSON PAIVA BERALDO OAB/SP 210925
097.01.2011.002587-4/000000-000 - nº ordem 1312/2011 - Indenização (Ordinária) - CLAUDIVINO PEREIRA LIMA X
BANCO ITAÚ S/A - Sentença nº 449/2012 registrada em 27/03/2012 no livro nº 322 às Fls. 28/30: Posto isso, julgo a ação
parcialmente procedente a ação para declarar inexistente o débito em questão, determinar o cancelamento do apontamento
junto ao SERASA-SPC e CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção
monetária, calculada pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais e juros de mora, ambas
desde a data da sentença. Em consequencia, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 269,
I, do CPC. Torno definitiva a tutela deferida, expedindo-se, após o trânsito em julgado desta, o necessário. No caso de eventual
recurso, deve o mesmo ser recebido no efeito devolutivo. Diante da sucumbência mínima, condeno ainda a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 15% do valor da
condenação. P.R.I. - ADV JORDEMO ZANELI JUNIOR OAB/SP 90882 - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER OAB/SP 91092 ADV ANA FLÁVIA GARCIA BOCHI KOENIGKAM DE OLIVEIRA OAB/SP 178134 - ADV ANA BEATRIZ RAMOS GREGOLIN OAB/
SP 140935
097.01.2011.002700-5/000000-000 - nº ordem 1367/2011 - (apensado ao processo 097.01.2008.004125-5/000000-000 - nº
ordem 1681/2008) - Embargos de Terceiro - PAULO CESAR DOS SANTOS E OUTROS X COMPANHIA DE HABITAÇÃO CHRIS - Sentença nº 470/2012 registrada em 27/03/2012 no livro nº 322 às Fls. 100/102: Posto isso, JULGO PROCEDENTES
os presentes embargos para manter os embargantes na posse do imóvel, determinando o cancelamento do mandado de
reintegração de posse para que seja regularizada a transferência do contrato perante a embargada. Em consequencia, julgo
extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Ainda, condeno a embargado ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%sobre o valor da causa. P.R.I.C. Custas
de Preparo - R$ 92,20 Porte de Remessa/Retorno - 25,00 - ADV TANCREDO BENEDITO ALVES OAB/SP 110161 - ADV NELSON
PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68680
097.01.2011.003234-0/000000-000 - nº ordem 1613/2011 - Indenização (Ordinária) - CARLOS ALBERTO DE ALCANTARA
X BANCO DO BRASIL S/A - Sentença nº 460/2012 registrada em 27/03/2012 no livro nº 322 às Fls. 69/72: Posto isso, julgo a
ação parcialmente procedente a ação para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
com correção monetária a partir da sentença, calculada pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos
Judiciais e juros de mora desde a sentença também. Sucumbência recíproca. Cada parte deverá arcar com metade das custas
processuais e com os honorários de seus advogados, isentando do pagamento aquele beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. ADV ADRIANA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 283300 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
097.01.2011.004164-1/000000-000 - nº ordem 2111/2011 - Modificação de Guarda - I. F. X R. B. U. - Fls. 29 - Vistos. Realizese estudo social. Int. - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252 - ADV JOSE FRANCISCO MARANGONI OAB/SP
113377
097.01.2012.000515-0/000000-000 - nº ordem 283/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA MEDICE BIANCHI
X OMNI S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 72 - Fls. 60. Mantenho a decisão de fl. 58/59 por seus
próprios e jurídicos fundamentos de direito. Int. - ADV GABRIEL HENRIQUE ANDRADE SOUZA OAB/SP 281371
097.01.2012.000790-5/000000-000 - nº ordem 423/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. G. G. D. S. X R. T. G. Fls. 15 - Vistos. Atenda-se a cota Ministerial (fls. 14 - 1ª parte), em 5 dias. Int. - ADV VANDERLEI SENERINO FALQUETTI OAB/
SP 240902
097.01.2012.000808-9/000000-000 - nº ordem 431/2012 - Declaratória (em geral) - EDUARDO HENRIQUE MENEGUETI
DOMENI X CELSO ALVES DOS SANTOS - Fls. 31 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Dispõe o artigo 273
do Código de Processo Civil que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.” Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova
inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua
reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Assim, concedo a liminar pleiteada. Ante o exposto, determino ao(s)
órgão(s) SERASA as providências necessárias no sentido de SUSPENDER a publicidade da inserção do nome do(a) requerente
EDUARDO HENRIQUE MENEGUETI DOMENI, em seu banco de dados, referente ao débito para com o(a) requerido(a) CELSO
ALVES DOS SANTOS no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até ulterior deliberação deste Juízo que lhe(s) será comunicada
oportunamente. Cite-se, fazendo-se as advertências legais (art. 285 e 319, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO E CARTA CITATÓRIA. Intime-se. - ADV DANIELA SAMPAIO DE SOUZA OAB/SP 263366 - ADV JOSE
CARLOS MONTEIRO DE CASTRO FILHO OAB/SP 282619
097.01.2012.000798-7/000000-000 - nº ordem 432/2012 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL - ROSELI PEREIRA BRAGA X INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 24 - Comprove a
requerente o resultado do pedido administrativo, em 5 dias. Int. - ADV JOSÉ DAVID SAES ANTUNES OAB/SP 241427 - ADV
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