Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 - Folha 1720

    1. Página inicial  - 
    « 1720 »
    TJSP 03/04/2012 -Pág. 1720 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano V - Edição 1157

    1720

    nº 241.427). - ADV JEFFERSON PAIVA BERALDO OAB/SP 210925 - ADV JOSÉ DAVID SAES ANTUNES OAB/SP 241427
    097.01.2011.002154-7/000000-000 - nº ordem 1071/2011 - Declaratória (em geral) - ESPOLIO DE ELIZEU TEIXEIRA DUARTE
    REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DUARTE. X OSCAR FRANCO PERASSOL - Fls.
    87 - Fls. 73. Mantenho a decisão de fl. 64/65 por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. Int. - ADV ANTONIO CARLOS
    TEIXEIRA DUARTE OAB/SP 114945 - ADV ADACIR BERGAMINI OAB/SP 240751 - ADV VANDERLEI SENERINO FALQUETTI
    OAB/SP 240902
    097.01.2011.002415-9/000000-000 - nº ordem 1213/2011 - Usucapião - JURACY RODRIGUES CHAVES E OUTROS - Fls.
    39 - Sobre a informação do oficial de registro de imóveis, manifeste-se o autor, em 05 dias, retificando-se e apresentando os
    documentos necessários. Int. - ADV JEFFERSON PAIVA BERALDO OAB/SP 210925
    097.01.2011.002587-4/000000-000 - nº ordem 1312/2011 - Indenização (Ordinária) - CLAUDIVINO PEREIRA LIMA X
    BANCO ITAÚ S/A - Sentença nº 449/2012 registrada em 27/03/2012 no livro nº 322 às Fls. 28/30: Posto isso, julgo a ação
    parcialmente procedente a ação para declarar inexistente o débito em questão, determinar o cancelamento do apontamento
    junto ao SERASA-SPC e CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção
    monetária, calculada pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais e juros de mora, ambas
    desde a data da sentença. Em consequencia, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 269,
    I, do CPC. Torno definitiva a tutela deferida, expedindo-se, após o trânsito em julgado desta, o necessário. No caso de eventual
    recurso, deve o mesmo ser recebido no efeito devolutivo. Diante da sucumbência mínima, condeno ainda a ré ao pagamento
    das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 15% do valor da
    condenação. P.R.I. - ADV JORDEMO ZANELI JUNIOR OAB/SP 90882 - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER OAB/SP 91092 ADV ANA FLÁVIA GARCIA BOCHI KOENIGKAM DE OLIVEIRA OAB/SP 178134 - ADV ANA BEATRIZ RAMOS GREGOLIN OAB/
    SP 140935
    097.01.2011.002700-5/000000-000 - nº ordem 1367/2011 - (apensado ao processo 097.01.2008.004125-5/000000-000 - nº
    ordem 1681/2008) - Embargos de Terceiro - PAULO CESAR DOS SANTOS E OUTROS X COMPANHIA DE HABITAÇÃO CHRIS - Sentença nº 470/2012 registrada em 27/03/2012 no livro nº 322 às Fls. 100/102: Posto isso, JULGO PROCEDENTES
    os presentes embargos para manter os embargantes na posse do imóvel, determinando o cancelamento do mandado de
    reintegração de posse para que seja regularizada a transferência do contrato perante a embargada. Em consequencia, julgo
    extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Ainda, condeno a embargado ao
    pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%sobre o valor da causa. P.R.I.C. Custas
    de Preparo - R$ 92,20 Porte de Remessa/Retorno - 25,00 - ADV TANCREDO BENEDITO ALVES OAB/SP 110161 - ADV NELSON
    PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68680
    097.01.2011.003234-0/000000-000 - nº ordem 1613/2011 - Indenização (Ordinária) - CARLOS ALBERTO DE ALCANTARA
    X BANCO DO BRASIL S/A - Sentença nº 460/2012 registrada em 27/03/2012 no livro nº 322 às Fls. 69/72: Posto isso, julgo a
    ação parcialmente procedente a ação para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
    com correção monetária a partir da sentença, calculada pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos
    Judiciais e juros de mora desde a sentença também. Sucumbência recíproca. Cada parte deverá arcar com metade das custas
    processuais e com os honorários de seus advogados, isentando do pagamento aquele beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. ADV ADRIANA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 283300 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA
    RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
    097.01.2011.004164-1/000000-000 - nº ordem 2111/2011 - Modificação de Guarda - I. F. X R. B. U. - Fls. 29 - Vistos. Realizese estudo social. Int. - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252 - ADV JOSE FRANCISCO MARANGONI OAB/SP
    113377
    097.01.2012.000515-0/000000-000 - nº ordem 283/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA MEDICE BIANCHI
    X OMNI S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 72 - Fls. 60. Mantenho a decisão de fl. 58/59 por seus
    próprios e jurídicos fundamentos de direito. Int. - ADV GABRIEL HENRIQUE ANDRADE SOUZA OAB/SP 281371
    097.01.2012.000790-5/000000-000 - nº ordem 423/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. G. G. D. S. X R. T. G. Fls. 15 - Vistos. Atenda-se a cota Ministerial (fls. 14 - 1ª parte), em 5 dias. Int. - ADV VANDERLEI SENERINO FALQUETTI OAB/
    SP 240902
    097.01.2012.000808-9/000000-000 - nº ordem 431/2012 - Declaratória (em geral) - EDUARDO HENRIQUE MENEGUETI
    DOMENI X CELSO ALVES DOS SANTOS - Fls. 31 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Dispõe o artigo 273
    do Código de Processo Civil que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
    tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
    manifesto propósito protelatório do réu.” Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova
    inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua
    reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Assim, concedo a liminar pleiteada. Ante o exposto, determino ao(s)
    órgão(s) SERASA as providências necessárias no sentido de SUSPENDER a publicidade da inserção do nome do(a) requerente
    EDUARDO HENRIQUE MENEGUETI DOMENI, em seu banco de dados, referente ao débito para com o(a) requerido(a) CELSO
    ALVES DOS SANTOS no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até ulterior deliberação deste Juízo que lhe(s) será comunicada
    oportunamente. Cite-se, fazendo-se as advertências legais (art. 285 e 319, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia
    digitada, como OFÍCIO E CARTA CITATÓRIA. Intime-se. - ADV DANIELA SAMPAIO DE SOUZA OAB/SP 263366 - ADV JOSE
    CARLOS MONTEIRO DE CASTRO FILHO OAB/SP 282619
    097.01.2012.000798-7/000000-000 - nº ordem 432/2012 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
    ASSISTENCIAL - ROSELI PEREIRA BRAGA X INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 24 - Comprove a
    requerente o resultado do pedido administrativo, em 5 dias. Int. - ADV JOSÉ DAVID SAES ANTUNES OAB/SP 241427 - ADV
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto