TJSP 17/02/2012 -Pág. 225 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1127
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280.01.2008.000095-9/000000-000 - nº ordem 49/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BOM PASSO INDUSTRIA E
COMERCIO DE CALÇADOS LTDA X LEILA GONÇALVES VIEIRA ME - Fica intimada a autora a retirar ofícios e providenciar
seus encaminhamentos. - ADV RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO OAB/SP 157416 - ADV LUCIANA FIGUEIREDO A DE
OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 145395
280.01.2009.001622-6/000000-000 - nº ordem 799/2009 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X EULALIO POLACO ILEK - Fls. 640 - Fls. 635: cumpra-se. Remetam-se os autos à 13ª Câmara de Direito Público. Int.
- ADV FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN OAB/SP 163369 - ADV KARINA DE PAULA KUFA OAB/SP 245404
280.01.2010.001011-0/000000-000 - nº ordem 165/2010 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE PEDRO
DE TOLEDO X ARISTIDES VIEIRA DE MORAES (ESPÓLIO) E OUTROS - Fls. 140 - Vistos. Fls. 138/139: A revogação do
mandato do advogado é matéria que independe de apreciação deste juízo. Porém, a manutenção do nome do ex-patrono é
medida de resguardo de direito e, por isso, mantenho a decisão de fls. 137. Int. - ADV SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO OAB/
SP 58470 - ADV TANIA CRISTINA SANTOS TOSCANI OAB/SP 137186 - ADV WENDEL MASSONI BONETTI OAB/SP 166712
280.01.2010.001879-2/000001-000 - nº ordem 570/2010 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - EDMIR
BENSDORP MESQUITA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELEFONICA - Fls. 145 - Manifeste-se o autor sobre
o depósito judicial de fls. 144. Int. - ADV DAIANE BARROS DA SILVA OAB/SP 226103 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP
91311
280.01.2010.001996-4/000000-000 - nº ordem 640/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS LOUREIRO E
OUTROS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 59 - Fls. 58: ciência. Arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Int. - ADV VALÉRIA CRISTINA DE BRANCO GONÇALVES OAB/SP 171875 - ADV MÁRCIA DE PAULA
BLASSIOLI OAB/SP 202501
280.01.2010.002207-8/000000-000 - nº ordem 749/2010 - Falência - FAZENDA LAGOA DO MATO DO INGOIO - HUMBERTO
TAROZZO FILHO X LUCIENE FRANCISCA MOURA-ME - Trata-se de ação de Falência ajuizada por FAZENDA LAGOA DO MATO
DO INGOIO - HUMBERTO TAROZZO FILHO em face de LUCIENE FRANCISCA MOURA - ME, onde decisão do E. Tribunal de
Justiça, na apelação nº 0002207-59.2010.8.26.02080, deu provimento ao recurso e decretou a falência da empresária individual
LUCIENE FRANCISCA MOURA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 69.092.682/0001-06, estabelecida na Rua João Alves, 141,
Itariri, Estado de São Paulo, com fundamento no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, às 12:00 horas da data do julgamento
do recurso. Referido acórdão determinou que este juízo completasse o decreto de falência com observância dos requisitos
dos incisos II a XIII do art. 99, da Lei de Recuperações e Falências. Por isso, cumprindo determinação do acórdão, passo a
completar a decisão que decretou a falência da empresária individual LUCIENE FRANCISCA MOURA - ME, inscrita no CNPJ
sob nº 69.092.682/0001-06. Considerando a data do primeiro protesto (2508/2010) declaro o termo legal da falência a partir de
26/05/2010. Determino que a falida apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço,
importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência. Determinar que os credores habilitem
seus créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005. Ordeno a suspensão de todas as ações
e execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005. Proíbo a prática de qualquer
ato de disposição ou oneração de bens da falida, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do comitê, se houver,
ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais da devedora. Determino que se oficie ao Registro Público de
Empresas para que este proceda à anotação da falência no registro da devedora, para que conste a expressão “Falido”, a data
da decretação da falência (26/julho/2011 - às 12:00 horas) e inabilitação referida no art. 102 da Lei 11.101/2005. Nomeio o Dr.
WILSON CARLOS DO NASCIMENTO, inscrito na OAB/SP sob nº 154.466, para exercer as funções de administrador judicial,
que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 da Lei 11.101/2005, sem prejuízo do disposto na
alínea “a” do inciso II do caput do art. 35 da mesma lei. Determino que se oficie aos órgãos e repartições públicas e outras
entidades para que informem a existência de bens e direitos da falida. Por não haver maiores elementos de convicção, nem
mesmo a informação sobre a continuidade do funcionamento da falida, autorizo a continuação provisória das atividades da
falida com o administrador judicial. Intime-se o Ministério Público e, comunique-se por carta às fazendas Públicas Federal
e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Com a vinda da relação de credores, publique-se a íntegra da decisão que decretou a falência e a relação de credores. Após,
tornem conclusos para deliberação quanto ao disposto no inciso XII do art. 99, da Lei 11.101/2005. - ADV MARCO TULIO DE
CERQUEIRA FELIPPE OAB/SP 148705 - ADV MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA OAB/SP 237360 - ADV WILSON CARLOS
DO NASCIMENTO OAB/SP 154466
280.01.2010.002318-9/000000-000 - nº ordem 809/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ PUPO FERREIRA
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - VISTOS. JOSÉ PUPO FERREIRA ingressou com AÇÃO PARA
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com pedido de
antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que o autor vinha recebendo
auxílio doença desde 12/04/2010 em decorrência de fratura de arcos costais e a Autarquia-ré cancelou o benefício de auxílio
doença. Alega que os atestados médicos demonstram que além do período de 30 dias após a fratura, o autor continuou a
apresentar problemas nos membros inferiores, posto que diagnosticado artrose incipiente dos joelhos, onde deveria permanecer
afastado, sendo que o autor vem sofrendo sérias dificuldades para realizar atividades rotineiras, até mesmo de cunho alimentar.
Requer o restabelecimento do benefício de auxílio doença e/ou concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Com a
inicial juntou documentos (fls. 10/34). Deferido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 36). Concedida a antecipação
da tutela, a fim de determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00
(fls.38). A autarquia foi citada (fls 45vº), interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (50/59) e contestou
a pretensão do autor (fls. 60/68), alegando preliminar de prescrição quinquenal e de falta de interesse de agir e, no mérito, a
extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência do pedido, pois ausentes quaisquer razões para procedência.
Mantida a decisão agravada (fls. 69). Acórdão negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Autarquia-ré. (fls.
71/72) O Laudo pericial foi juntado às fls. 101/105 tendo concluído que o paciente com hipótese diagnosticada de Artrose, não
apresentou na ocasião da perícia, exames comprobatórios da referida doença, portanto concluiu-se que não existe incapacidade
laboral, podendo continuar exercendo suas atividades laborais. As partes se manifestaram às fls. 114/116 e 121/122. É o
relatório. Decido. Afasto as preliminares arguidas, em razão de não ter decorrido o lapso de tempo para a prescrição e, porque
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