TJSP 30/01/2012 -Pág. 1069 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1113
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bem como de produzir qualquer prova em audiência. Assim, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os fatos
ocorreram por culpa exclusiva dos autores ou de que os funcionários da ré não agiram de forma agressiva e constrangedora.
As provas produzidas pelos autores, de seu turno, são todas no sentido de que os constrangimentos descritos na inicial
realmente ocorreram. Portanto, conclui-se que a ré prestou serviços defeituosos, por permitir que seus prepostos abordassem
os autores no interior do estabelecimento sem o preparo necessário, causando prejuízos de ordem moral aos requerentes. Com
efeito, os autores, com pouca idade, foram submetidos a situação constrangedora no interior do estabelecimento da ré, em
razão do despreparo de seus funcionários. É inegável que tais fatos causaram aos requerentes profunda aflição, desconforto
e preocupação. Diante do exposto, não há como se afastar a responsabilidade civil da ré no caso em apreço. Feitas tais
considerações, passo à fixação do montante da indenização devida. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve
operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e
do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de
compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Neste sentido: “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. JUÍZO PRUDENCIAL. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial
que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor
da ofensa” (Apelação Cível nº 198.945-!, 2ª Câmara do E. TJSP, rel. Des. César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96). Como a dor
não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se a “um poder discricionário”, segundo “um prudente
arbítrio dos juízes da fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que emana da natureza das coisas”. E concluía o douto
Des. AMÍLCAR DE CASTRO: “Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das
quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do
Poder Judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento” (Rev. Forense 93/529). Feitas
todas estas considerações e parâmetros, tenho como justa entre as partes a fixação do dano moral sofrido por cada autor em
R$ 5.450,00, valor este correspondente a 10 vezes o atual salário mínimo (R$ 545,00). POSTO ISSO e considerando o que mais
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a pagar a cada autor, a título de indenização por danos
morais, o importe de R$ 5.450,00, devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao
mês (artigos 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação. Conforme entendimento
pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a mera estimativa do valor do dano moral firmado pelo autor na inicial
não gera a sucumbência recíproca (“Tanto a 3ª Turma - RESP nº 112.561 -, quanto a 4ª Turma - RESP nº 113.398, RESP nº
141.354 - têm entendido que, sendo estimativo o quantum pedido a título de indenização, o deferimento de valor inferior não
caracterizaria a sucumbência recíproca”, AI nº 163.571-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 35-E:71, de 23/02/99). Sucumbente,
arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa,
estes ora fixados em 20% do valor atualizado da condenação, fazendo-o com fundamento no artigo 20, § 3º do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. (Certidão: Certifico e dou fé que o valor do preparo em eventual apelação importa em R$ 87,25 e a taxa
referente ao porte/remessa de autos é de R$ 25,00 por volume (01 volume)). - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SILVA RODRIGUES
(OAB 88521/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 0147918-93.2009.8.26.0001 (001.09.147918-6) - Procedimento Sumário - Sociedade Beneficente São Camilo Andressa Roberta de Farias Mota e outro - Proceda-se a PENHORA de bens do(a)(s) executado(a)(s),tantos quanto bastem
para garantir a execução, cujo débito importa em R$ 3.186,56 e à AVALIAÇÃO dos bens penhorados, de tudo INTIMANDO o(a)
(s) executado(a)(s), inclusive advertindo-o(a)(s) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J,
§ 1º, do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Fica deferido ao Oficial de Justiça, encarregado das diligências, os benefícios contidos no artigo 172, § 2º do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FLÁVIO MORELLI PIRES CASTANHO (OAB 200617/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB
134800/SP)
Processo 0634061-54.2008.8.26.0001 (001.08.634061-2) - Procedimento Ordinário - Aurora Maria Canever Ramos Flamarion da S. Meireles e outro - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor, em seus regulares efeitos de
direito. Às contra-razões. Após, subam. Int. - ADV: VIVIAN CRISTINE CORREA TILELLI (OAB 237623/SP), PAULO ROBERTO
CANEVER (OAB 187423/SP)
8ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUIZA QUEIROZ DO PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIA APARECIDA DE JESUS TEIXEIRA DAS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2012
Processo 0001851-57.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jurema
Franco Neiva - Tate Promoções de Vendas S/C Ltda - Vistos. 1. Veja-se que após a criação da Defensoria Pública, aqueles
que necessitam de assistência judiciária gratuita procuram a instituição, passam por triagem severa e apresentam seleta
documentação. Portanto, aviltaria o PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE deferir a gratuidade indistintamente sem
considerar os parâmetros utilizados pela aludida instituição criada exatamente para a defesa dos interesses dos necessitados.
Assim, não se pode olvidar que apenas a declaração prevista na LEI 1060/50 ESTÁ INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, a qual determinou a criação aos estados das Defensórias Públicas.
Ainda, soma-se a nova ótica constitucional da gratuidade processual os constantes ABUSOS DE DIREITO e EXCESSO DE
DEMANDAS IRRESPONSÁVEIS, que, juntos, garantem a razoabilidade à exigência que ora se impõe. Considerando, pois, a
contratação de advogado a seu talante, bem como a inexistência de declaração de IR nos autos e, EM ESPECIAL, a ausência
de comprovante de rendimentos, providencie a parte autora (REPRESENTANTES LEGAIS) a juntada do COMPROVANTE DE
RENDIMENTOS , no prazo de 05 dias, ou providencie o recolhimento das custas processuais e demais diligências, nos termos do
artigo 257 do CPC. 2. Sem prejuízo, emende a autora a inicial. Não há sentido em cancelar registro de débito legítimo. Esclareça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º