TJSP 24/01/2012 -Pág. 1364 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1110
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Vieira e Silva - - Maraia Inês Chianca - - Telma Maria Vieira Lima e Silva - - Evaldo Luiz dos Santos e Silva - O requerente devera
no prazo de dez dias efetuar o depósito do valor referente a diligencia do Oficial de Justiça. - ADV: SANDRO VANDRE DEL
ÁLAMO (OAB 233032/SP)
Processo 0001041-95.2010.8.26.0666 (666.10.001041-5) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Vida Natural Produtos Naturais Ltda - - Edson de Rezende - Banco Itaú S/A - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento, ante a impugnação aos embargos apresentada de fls. 52/71. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), LUCIANE BUENO PEREIRA (OAB 222169/SP)
Processo 0001042-80.2010.8.26.0666 (666.10.001042-3) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- De Faveri Comércio de Frutas LTDA - - Luiz Rodrigo de Faveri - - Luiz de Fáveri - Banco Nossa Caixa S.A - Ante todo o exposto,
com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Dê-se ciência no processo
executivo. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem
como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa devidamente atualizado. Transitada em julgado esta
decisão, atente-se o réu para que seja observado o disposto no artigo 475-J do diploma adjetivo, com a redação que lhe foi
conferida pela Lei nº 11.232/05, de sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer
em multa de 10% sobre o montante da condenação, ensejando ainda, a requerimento do autor, a eclosão da execução. Se as
partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeçase certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. P. R. I. C. Artur Nogueira, 20 de janeiro de 2012. - ADV:
LUCIANE BUENO PEREIRA (OAB 222169/SP), ELIANE UZUN TEIXEIRA (OAB 192739/SP), MARCELO BONELLI CARPES
(OAB 121185/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP)
Processo 0001088-69.2010.8.26.0666 (666.10.001088-1) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Juvercino Rodrigues dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. 1 - Arbitro os honorários periciais do
Expert José Ricardo Nars; no valor de R$200,00, conforme tabela I, Anexo à Resolução nº 541,de 18 de janeiro de 2007 do
Conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório. 2- Manifestem-se as partes, no prazo comum, sobre o laudo pericial
juntado. 3- Int. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP), ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP)
Processo 0001240-83.2011.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria de Loudes
da Silva Pereira - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Nada
sendo requerido, intime-se o autor por carta para em 48 horas dar andamento ao feito sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 0001281-84.2010.8.26.0666 (666.10.001281-7) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração
- VERA LÚCIA MARIA DE JESUS PINTO - Município de Engenheiro Coelho - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem
comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado,
atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só
de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com
a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem
provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes
esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino
desde á a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas
pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 22 de agosto de 2011. Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única
- ADV: EDUARDO LUÍS ZAGO MELLO (OAB 192571/SP)
Processo 0001283-54.2010.8.26.0666 (666.10.001283-3) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração
- MARIA ERINEI CARDOSO FERREIRA - Município de Engenheiro Coelho - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem
comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado,
atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só
de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com
a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem
provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes
esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino
desde á a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas
pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 22 de agosto de 2011. Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única
- ADV: EDUARDO LUÍS ZAGO MELLO (OAB 192571/SP)
Processo 0001284-39.2010.8.26.0666 (666.10.001284-1) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração
- CÉLIA REIS DA SILVA - Município de Engenheiro Coelho - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde á a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 23 de agosto de 2011. Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única - ADV: EDUARDO LUÍS
ZAGO MELLO (OAB 192571/SP)
Processo 0001296-53.2010.8.26.0666 (666.10.001296-5) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Darci
Cordeiro de Souza - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. 1 - Arbitro os honorários periciais do Expert José
Ricardo Nars; no valor de R$200,00, conforme tabela I, Anexo à Resolução nº 541,de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da
Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório. 2- Manifestem-se as partes, no prazo comum, sobre o laudo pericial juntado. 3Int. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 0001298-23.2010.8.26.0666 (666.10.001298-1) - Outras medidas provisionais - Liminar - Madalena Soares - Banco
do Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no
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