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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 - Folha 1750

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    TJSP 14/12/2011 -Pág. 1750 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano V - Edição 1095

    1750

    COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP)
    Processo 0019238-07.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Eduardo Talarico - ISCP
    - Sociedade Educacional S.A. - Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 50/96. - ADV: KAREN MELO DE SOUZA
    BORGES (OAB 249581/SP), MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA (OAB 208574/SP), ADIEL DO CONSELHO MUNIZ (OAB
    262139/SP)
    Processo 0019465-94.2011.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M. R. & J. Comercio de Tecidos Ltda Claudiceia de Souza Roupas ME - Providencie a exequente, o recolhimento de mais uma diligência do Sr. Oficial de Justiça, em
    virtude do mandado englobar dois atos. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)
    Processo 0019798-61.2002.8.26.0006 (006.02.019798-0) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Secid Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Secid - Jilson Ramos Farias Júnior - Ciência ao requerido da petição de
    fls. 329, assim como do depósito de fl 327, devendo informar se o referido valor quita o débito, para efeitos de extinção. - ADV:
    GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
    Processo 0020030-58.2011.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
    S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Marta Conceição Bras - Vistos. Fls. 22:Recebo como emenda. Retifique-se o valor
    da causa: R$ 69.228,60.Anote-se. Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a liminar de busca e apreensão.
    Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor. Executada a medida liminar, cite-se e
    intime-se o devedor fiduciante para no prazo de cinco dias pagar a divida pendente vencida e /ou no prazo de quinze (15) dias
    contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor e,em ambos os casos, sob pena de
    consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (art. 3 º e § § do Decreto-lei n º 911/69, com a nova
    redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). Em observância ao principio constitucional do contraditório, a consolidação da posse
    e da propriedade em mãos do credor somente ocorrerá após o decurso do prazo para defesa. Pelo mesmo motivo, ambos os
    prazos (para purgação da mora e para apresentação de defesa)correrão da intimação da execução da liminar. Expeça-se ofício
    de requisição de força policial, para uso, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na
    forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CRISTIANE DE MENEZES (OAB 273787/SP), LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB
    156342/SP)
    Processo 0020098-08.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rafael Putumuju - Marcos
    Rogério Mendes e outro - Vistos. Cite-se e intime-se o réu para audiência de conciliação a ser realizada no setor de conciliação
    (para onde os autos serão remetidos) deste Foro (andar térreo, sala 04), na qual poderá ser representado por preposto com
    poderes para transigir. A ré será cientificada de que, não obtida a conciliação, poderá, querendo, oferecer contestação, por
    intermédio de advogado(a/s), acompanhada de documentos, rol de testemunhas e quesitos, caso tenha(m) requerido perícia,
    sob pena de, não o fazendo, serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, artigo 319). Da
    carta de citação a ser expedida, deverá constar que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, começará a correr no dia
    seguinte ao da audiência, caso nela o acordo não se concretize. Para tanto, providencie, a autora o recolhimento das despesas
    postais fixadas de acordo com o Prov. Nº 833/04, nos termos da Lei Estadual nº 11608/03, referente à carta de citação de
    citação. Observe-se que a condução não acompanhou a petição de fls. 29/31. Sem prejuízo das providências aqui mencionadas,
    o(a/s) patrono(a/s) do autor deverá(ão) comunicar ao seu constituinte a data e horário da audiência, para comparecimento
    pessoal. Int. São Paulo, 07 de dezembro de 2011. - ADV: ALEXANDRE DE THOMAZO (OAB 234143/SP)
    Processo 0020437-98.2010.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - TÂNIA REGINA AMORIM
    ZWICKER e outro - Banco Sudameris Brasil S/A - TÂNIA REGINA AMORIM ZWICKER - - TÂNIA REGINA AMORIM ZWICKER Vistos. Face à quitação do débito, mencionada à fl. 131, julgo extinta a execução nos autos da ação de Adjudicação Compulsória
    que TANIA REGINA AMORIM ZWICKER e ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER move a BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A,
    nos termos do art. 794,I, do C.P.C.. Cumpra-se o despacho de fls. 122 e 109. Oportunamente arquivem-se os autos. PRI
    PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO Custas a recolher no código 230= R$ 2.504,76 Taxa remessa/retorno : R$ 25,00
    São Paulo, 07 de dezembro de 2011. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), TÂNIA REGINA AMORIM
    ZWICKER (OAB 196957/SP)
    Processo 0020672-31.2011.8.26.0006 - Impugnação de Assistência Judiciária - Prestação de Serviços - Colégio Scaranne
    Ltda. - Viviane da Silva Fernandes de Lima - DESPACHO Processo nº:0020672-31.2011.8.26.0006 Classe - Assunto:Impugnação
    de Assistência Judiciária - Prestação de Serviços Impugnante:Colégio Scaranne Ltda. Impugnado:Viviane da Silva Fernandes
    de Lima Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Pereira Ragazzi Vistos. Vistos. Cuida-se de incidente de impugnação
    ao benefício da assistência judiciária gratuita promovido por Colégio Scaranne Ltda em face de Viviane da Silva Fernandes
    de Lima ao argumento que a impugnada nada trouxe aos autos para comprovar a situação de pobreza, sendo certo que a
    dívida em questão diz respeito a mensalidade escolar e por isso de ensino privado de acesso a parcela restrita da população.
    Aguarda, pois a revogação do beneficio instando a parte a trazer aos autos inúmeros documentos. Resposta do incidente consta
    a fls. 07, sustentando pela manutenção do benefício diante da legitimidade da declaração de pobreza juntada aos autos. É o
    Relatório. DECIDO. O incidente não merece prosperar. Do fato da natureza da dívida, objeto de pretensão da parte impugnante,
    ter como suporte contrato de prestação de serviços educacionais, não se pode extrair que a declaração de pobreza juntada
    aos autos é inverídica, mormente porque à luz da demanda a parte impugnada se fez inadimplente. Mais que isso, a parte
    impugnada está assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo cujos critérios para a assistência em questão são
    rigorosos e apenas aos hipossuficientes que comprovem tal condição é disponibilizada. O ônus da prova quanto à existência
    de efetivas possibilidades do beneficiário da assistência judiciária gratuita prover, por si só, sem prejuízo de sua subsistência,
    as custas e despesas processuais recai sobre o impugnante e no presente as assertivas lançadas por ocasião da impugnação
    estão desprovidas de qualquer suporte fático, não passando, pois de meras conjecturas. Em razão do exposto, REJEITO a
    impugnação ao benefício da assistência judiciária promovida por Colégio Scaranne Ltda. em face de Viviane da Silva Fernandes
    de Lima. Honorários advocatícios indevidos na espécie. Custas ex lege. In. São Paulo, 12 de dezembro de 2011. Fabiana
    Pereira Ragazzi Juíza de Direito - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
    Processo 0021097-58.2011.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Angelo Castanheira da Silva - Esmeraldina Carlos Batista - A ré não foi citada. HOMOLOGO, para que produza seus regulares
    efeitos de direito a desistência requerida nos autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que ANGELO
    CASTANHEIRA DA SILVA move a ESMERALDINA CARLOS BATISTA. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo,
    referente a ação supra mencionada, nos termos do art. 267, VIII do C.P.C., expedindo-se mandado de levantamento da quantia
    não utilizada pelo sr. Oficial de Justiça, como requerido. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. São Paulo, 01 de dezembro de
    2011. Custas de Preparo para eventual recurso (cód. 230 guia Gare): R$ 87,25 Porte de Remessa e Retorno: R$ 25.00 por
    volume. (cód. 110-4 - guia FED) - ADV: ADELINO DE GOUVEIA RODRIGUES (OAB 53486/SP)
    Processo 0021387-54.2003.8.26.0006 (006.03.021387-3) - Monitória - Gilberto dos Santos Henriques - Paulo Ferreira Mina Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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