TJSP 30/11/2011 -Pág. 952 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1086
952
Jacareí, data supra. OTAVIO TIOITI TOKUDA JUIZ DE DIREITO - ADV LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS OAB/SP 100580 ADV CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP 70859 - ADV LEONARDO MOREIRA DE MORAES OAB/SP 297803
292.01.2010.011669-4/000000-000 - nº ordem 1237/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILBERTO FRANCISCO
LIMEIRA X SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JACAREÍ-SAAE - Fls. 279/282 - Vistos. GILBERTO FRANCISCO
LIMEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JACAREÍ (fls. 02/07).
O autor disse que ingressou no serviço público municipal em 21 de junho de 2000, no cargo de auxiliar de serviços gerais.
Entretanto, de setembro de 2005 a janeiro de 2007, passou a atuar como operador de bombas na estação de tratamento de
esgoto do CDHU do bairro Bandeira Branca. A partir de janeiro de 2008, voltou a exercer o cargo de operador de bombas, agora
na estação de tratamento de esgoto do Condomínio Santa Paula. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças
salariais entre o salário de auxiliar de serviços gerais (referência salarial 1) e o salário de operador de bombas (referência
salarial 5), com seus reflexos no anuênio, no adicional de plano de carreira, sexta-parte, férias acrescidas do terço legal e nos
13ºs salários, no período de 1/10/2005 a 31/01/2007, e a partir de 1/01/2008, enquanto perdurar o desvio de função. A inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 08/137. Citado, o SAAE apresentou a contestação de fls. 141/147. Alegou que o autor não
exercia as atribuições do cargo de operador de bombas para tratamento de água e que sequer há no quadro funcional cargos
de operador de bombas para tratamento de esgoto. Pugnou pela improcedência da ação. A contestação veio acompanhada dos
documentos de fls. 148/237. Não houve réplica (fls. 239). Em saneamento do processo, deferiu-se a produção de prova oral (fls.
246 e verso). Instrução a fls. 258/264. Encerrada a instrução, somente o SAAE apresentou suas alegações finais (fls. 271/276 e
fls. 277). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente, fazendo o autor jus a receber a diferença de remuneração
entre o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e de Operador de Bombas. Pouco importa que não exista um cargo de operador
de bombas de esgoto no quadro funcional do SAAE se, efetivamente, há tal função exercida na prática. O tratamento de esgoto
é uma preocupação essencial para a manutenção de um meio-ambiente equilibrado e se existem estações de tratamento de
esgoto em Jacareí, certamente há servidores que nela trabalham. Caso comprovado que algum servidor trabalhe nas estações
de tratamento de esgoto efetuando o controle do nível dos reservatórios, a colocação de produtos químicos e operando as
bombas para funcionamento do sistema de tratamento, por óbvio que o servidor deve receber uma remuneração condigna
com a função exercida. Devido à omissão legislativa, pois lamentavelmente a denominação dos cargos não acompanhou as
novas necessidades do município, deve o servidor receber uma remuneração de acordo com o cargo que mais se assemelha à
função exercida que, no caso, é o de operador de bombas de tratamento de água. Entendimento em sentido contrário causaria
o enriquecimento sem causa do Poder Público, que explora o trabalho dos servidores adotando o ilegal desvio de função. Caso
comprovado que o autor exerça a função de operador de bombas, ainda que de estação de tratamento de esgoto, cabe-lhe,
portanto, receber a remuneração por função análoga que, no caso, é a de operador de bombas em estação de tratamento
de água. E essa é a hipótese dos autos. Em depoimento pessoal, o autor alegou que trabalhou e trabalha como operador de
bombas, efetuando a leitura química de ph, manejando produtos químicos, isso além de efetuar serviços de limpeza. Disse o
autor, ainda, que quando cai o relê, efetua o ligamento das máquinas, além de efetuar o controle de produtos químicos, como
o cloro granulado (fls. 258/259). As testemunhas arroladas pelo autor, de forma coerente e verossímil, afirmaram que o autor,
efetivamente, executava serviço de operador de bombas, efetuando o controle químico, ligando e desligando máquinas (fls.
260 e fls. 263). A testemunha Rosalina (fls. 263) também já viu o autor trabalhando como operador de bombas em estação de
tratamento de água. Certo, portanto, que o autor executava e ainda executa serviço de operador de bombas. Pouco importa que
a autor não tenha recebido ordem escrita para atuar como operador de bombas, pois houve uma determinação oral de superior
hierárquico, Sr. Fábio Higuti, como dito pelo autor (fls. 259) e pela testemunha Evandro (fls. 261) Assim, bem comprovado
nos autos que as funções do autor iam bem além do serviço de limpeza, na medida em que atuou e atua como operador de
bombas. Houve claro desvio de função. Em consequência, a autor deverá receber a diferença salarial pleiteada. Entendimento
em sentido contrário caracterizaria o enriquecimento sem causa do SAAE, na medida em que a autarquia não remunerou o autor
de acordo com a função que ele, efetivamente, exercia e ainda exerce. Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE
para condenar o SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JACAREÍ a pagar ao autor as diferenças salariais
entre o salário de auxiliar de serviços gerais (referência salarial 1) e o salário de operador de bombas (referência salarial 5), com
seus reflexos no anuênio, no adicional de plano de carreira, sexta-parte, férias acrescidas do terço legal e nos 13ºs salários, no
período de 1/10/2005 a 31/01/2007, e a partir de 1/01/2008, enquanto perdurar o desvio de função. Sobre o valor da condenação
deverão incidir correção monetária e juros de mora, a partir de cada parcela vencida, conforme os índices de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Em razão da sucumbência, arcará o SAAE
com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em 10% do valor
da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data desta sentença. Decorrido o prazo para recursos voluntários,
encaminhem-se os autos à superior instância para o reexame necessário. P. R. I. C. Jacareí, 24 de novembro de 2011. OTAVIO
TIOITI TOKUDA Juiz de Direito - ADV ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA OAB/SP 70602 - ADV HELOISA DE SOUZA PAULI
TOSETTO OAB/SP 160742 - ADV LUIS FLAVIO DIAS OAB/SP 250477
292.01.2010.011834-9/000000-000 - nº ordem 1253/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C F I X SERGIO APARECIDO DOS REIS - Fls. 41 - Primeiramente, promova-se pesquisa Bacen-Jud na tentativa de
localização de endereços da requerida para citação. Oportunamente, procedam-se às citações nos endereços indicados, caso
não sejam os mesmos já referidos na petição inicial. Depósito o requerente a taxa devida. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M
DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO
BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
292.01.1989.000085-9/000000-000 - nº ordem 1366/2010 - Procedimento Sumário - LUCIO LEITE ALVES MACHADO X
INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - Fls. 122 - ...diga a exeqüente sobre o prosseguimento, presumindo-se
no silêncio, a satisfação do crédito, caso em que o processo de execução será extinto. - ADV NEY SANTOS BARROS OAB/SP
12305 - ADV ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 198573
292.01.2011.000283-3/000000-000 - nº ordem 30/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - JOEL NANNI X CABRILANO
EVENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE STANDS LTDA - Fls. 238 - Recebo o recurso interposto pela requerida às fls.
221/236, se no prazo, em ambos os efeitos. Às contra-razões e, a seguir, subam os autos à Superior Instância, com as nossas
homenagens. - ADV GUSTAVO FANUCHI TADDEI DE FREITAS OAB/SP 153726 - ADV RENATO LEITE TREVISANI OAB/SP
161017 - ADV ROBERTO LABAKI PUPO OAB/SP 194765
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º