TJSP 24/11/2011 -Pág. 137 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1082
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alegando, em síntese, ser credor do requerido na importância de R$ 12.760,00, com base no cheque nº AA-000010 do banco
Itaú, emitido em 22/01/2005. Pede a condenação do réu na importância de R$ 33.265,67 em razão dos acréscimos de correção
monetária e juros do período. Juntou documentos (fls. 06/09). Foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça
(fls. 11). Esgotados os meios para localização do réu, foi deferida a citação por edital (fls. 29). O réu foi citado por edital (fls.
33/34). Foi nomeado curador especial ao réu (fls. 35/38). O réu contestou por negativa geral (fls. 39). Houve réplica (fls. 41).
É o relatório. FUNDAMNETO e DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de direito e
não há necessidade de produção de provas (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). O ajuizamento da ação monItória
pressupõe a existência de prova escrita, embora sem eficácia de título executivo (art. 1102a, do CPC). J. E. Carreira Alvim
ensina que a prova escrita aludida pelo texto legal deve ser emanada daquele contra quem se faz o pedido (Procedimento
Monitório, Editora Juruá, 2ª edição, 1995, p. 66). No caso, o autor dispõe de cheque prescrito (fls. 09) emitido em seu favor pelo
requerido, documento que se enquadra no dispositivo legal citado. A cártula não têm eficácia executiva, mas dela consta valor
certo e determinado, com data de vencimento devidamente especificadas. O requerido não comprovou o efetivo pagamento e,
apenas ofereceu resposta por negação geral. Não há dúvidas de que o requerido foi o emitente do referido título, e não há nos
autos qualquer razão plausível que justifique o não pagamento. Assim, restou satisfatoriamente comprovado pela documentação
que acompanha a inicial que o cheque foi emitido pelo requerido. Destaque-se, ainda, que se tem entendido que o cheque,
ainda que prescrito, não perde a natureza de confissão de dívida e, como tal, incumbe a aquele que contra ele se insurge trazer
aos autos prova cabal da inexistência da dívida. Não há necessidade sequer do credor mencionar a origem do título porque
o ônus, nesse caso seria do emitente do cheque. Todavia, não há permissivo legal para a correção do valor mencionado na
cártula. Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação monitória movida por João Silva Sobrinho contra Herculano Gouveia
Junior e, nos termos do artigo 1.102-C, do C.P.C. converto o mandado inicial em mandado executivo, para prosseguimento na
forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 12.760,00. Em razão da sucumbência,
condeno o requerido em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, com base no art. 20,§3º, do C.P.C.,
em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos Reais). P.R.I.C. - ADV IDENE APARECIDA DELA CORT OAB/SP 242795 - ADV JOSE
TAVARES DA SILVA OAB/SP 119188
280.01.2010.002300-3/000000-000 - nº ordem 796/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA MENDES DA SILVA
X JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - Fls. 118 - Aguarde-se o cumprimento do determinado hoje nos autos da impugnação ao
benefício da assistência judiciária, em apenso. Após, tornem para sentença. Int. - ADV RAUL FERNANDO MARCONDES OAB/
SP 190314 - ADV JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA OAB/SP 67702 - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
FIORITO OAB/SP 221702
280.01.2010.002300-5/000001-000 - nº ordem 796/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - ROSA MENDES DA SILVA X JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - Fls. 28 - Certifique a serventia o decurso
do prazo para manifestação do impugnante. Int. - ADV RAUL FERNANDO MARCONDES OAB/SP 190314 - ADV JOSE LUIZ DE
CARVALHO PEREIRA OAB/SP 67702 - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
280.01.2011.000059-0/000000-000 - nº ordem 29/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CONÇUELO DE SOUZA
X TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO- TELESP - Fls. 96 - À defensora da autora, nomeada nos termos do
convênio OAB/PGE, arbitro honorários proporcionais no valor de 70% da tabela. Expeça-se certidão de honorários e arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV MARGARIDA MARIA MOTA LAGE DOMINGUES TEIXEIRA OAB/SP
215127 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
280.01.2011.000099-4/000000-000 - nº ordem 49/2011 - Inventário - SILVANA DAS DORES PUPO X NELSON FABRICIO
RIBEIRO - Fls. 30 - Ante o trânsito em julgado dos autos de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, autuado em
apenso, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento,no prazo de 10 dias.. Ciência ao MP. Int. - ADV AIALA DELA CORT
MENDES OAB/SP 261537
280.01.2011.000186-7/000000-000 - nº ordem 90/2011 - Usucapião - JESUITAS SILVA E OUTROS X KAMETARO MIYAZATO
E OUTROS - Fls. 169 - Vistos. Aguarde-se avaliação psicológica. Ciência ao MP. Int. - ADV IDENE APARECIDA DELA CORT
OAB/SP 242795 - ADV TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO OAB/SP 170880 - ADV PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA
OAB/SP 226784
280.01.2011.000267-7/000000-000 - nº ordem 130/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSINO CARIA DE MORAIS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 71 - Vistos. Considerando a complexidade do trabalho, zelo
profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito, arbitro os seus honorários no valor máximo da tabela II, da
Resolução nº 531 de 18/01/2007, do conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório. Sem prejuízo, manifestem-se
as partes sobre os laudos social e médico de fls. 52/53 e 65/70, no prazo de 10 dias. Int. - ADV GILSON LUIZ LOBO OAB/SP
246010 - ADV MÁRCIA DE PAULA BLASSIOLI OAB/SP 202501
280.01.2011.000276-8/000000-000 - nº ordem 140/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE DA SILVA CAVALCANTE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 70 - Vistos. Fls.63/69: ciente do laudo apresentado. Considerando
a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito, arbitro os seus honorários no
valor máximo da tabela II, da Resolução nº 531 de 18/01/2007, do conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório.
Sem prejuízo, cobre-se laudo social de fls. 51. Int. - ADV GILSON LUIZ LOBO OAB/SP 246010 - ADV MÁRCIA DE PAULA
BLASSIOLI OAB/SP 202501
280.01.2011.000295-2/000000-000 - nº ordem 160/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELERIA MARIA RODRIGUES
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 94 - Vistos. Considerando a complexidade do trabalho, zelo
profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito, arbitro os seus honorários no valor máximo da tabela II, da
Resolução nº 531 de 18/01/2007, do conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório. Sem prejuízo, manifestem-se as
partes sobre o laudo pericial médico de fls. 87/93, no prazo de 10 dias. Int. - ADV DAIANE BARROS DA SILVA OAB/SP 226103
- ADV MÁRCIA DE PAULA BLASSIOLI OAB/SP 202501
280.01.2011.000338-5/000001-000 - nº ordem 179/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - Execução de Sentença
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