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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2011 - Folha 137

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    TJSP 24/11/2011 -Pág. 137 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano V - Edição 1082

    137

    alegando, em síntese, ser credor do requerido na importância de R$ 12.760,00, com base no cheque nº AA-000010 do banco
    Itaú, emitido em 22/01/2005. Pede a condenação do réu na importância de R$ 33.265,67 em razão dos acréscimos de correção
    monetária e juros do período. Juntou documentos (fls. 06/09). Foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça
    (fls. 11). Esgotados os meios para localização do réu, foi deferida a citação por edital (fls. 29). O réu foi citado por edital (fls.
    33/34). Foi nomeado curador especial ao réu (fls. 35/38). O réu contestou por negativa geral (fls. 39). Houve réplica (fls. 41).
    É o relatório. FUNDAMNETO e DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de direito e
    não há necessidade de produção de provas (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). O ajuizamento da ação monItória
    pressupõe a existência de prova escrita, embora sem eficácia de título executivo (art. 1102a, do CPC). J. E. Carreira Alvim
    ensina que a prova escrita aludida pelo texto legal deve ser emanada daquele contra quem se faz o pedido (Procedimento
    Monitório, Editora Juruá, 2ª edição, 1995, p. 66). No caso, o autor dispõe de cheque prescrito (fls. 09) emitido em seu favor pelo
    requerido, documento que se enquadra no dispositivo legal citado. A cártula não têm eficácia executiva, mas dela consta valor
    certo e determinado, com data de vencimento devidamente especificadas. O requerido não comprovou o efetivo pagamento e,
    apenas ofereceu resposta por negação geral. Não há dúvidas de que o requerido foi o emitente do referido título, e não há nos
    autos qualquer razão plausível que justifique o não pagamento. Assim, restou satisfatoriamente comprovado pela documentação
    que acompanha a inicial que o cheque foi emitido pelo requerido. Destaque-se, ainda, que se tem entendido que o cheque,
    ainda que prescrito, não perde a natureza de confissão de dívida e, como tal, incumbe a aquele que contra ele se insurge trazer
    aos autos prova cabal da inexistência da dívida. Não há necessidade sequer do credor mencionar a origem do título porque
    o ônus, nesse caso seria do emitente do cheque. Todavia, não há permissivo legal para a correção do valor mencionado na
    cártula. Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação monitória movida por João Silva Sobrinho contra Herculano Gouveia
    Junior e, nos termos do artigo 1.102-C, do C.P.C. converto o mandado inicial em mandado executivo, para prosseguimento na
    forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 12.760,00. Em razão da sucumbência,
    condeno o requerido em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, com base no art. 20,§3º, do C.P.C.,
    em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos Reais). P.R.I.C. - ADV IDENE APARECIDA DELA CORT OAB/SP 242795 - ADV JOSE
    TAVARES DA SILVA OAB/SP 119188
    280.01.2010.002300-3/000000-000 - nº ordem 796/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA MENDES DA SILVA
    X JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - Fls. 118 - Aguarde-se o cumprimento do determinado hoje nos autos da impugnação ao
    benefício da assistência judiciária, em apenso. Após, tornem para sentença. Int. - ADV RAUL FERNANDO MARCONDES OAB/
    SP 190314 - ADV JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA OAB/SP 67702 - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
    FIORITO OAB/SP 221702
    280.01.2010.002300-5/000001-000 - nº ordem 796/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
    Assistência Judiciária - ROSA MENDES DA SILVA X JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - Fls. 28 - Certifique a serventia o decurso
    do prazo para manifestação do impugnante. Int. - ADV RAUL FERNANDO MARCONDES OAB/SP 190314 - ADV JOSE LUIZ DE
    CARVALHO PEREIRA OAB/SP 67702 - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
    280.01.2011.000059-0/000000-000 - nº ordem 29/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CONÇUELO DE SOUZA
    X TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO- TELESP - Fls. 96 - À defensora da autora, nomeada nos termos do
    convênio OAB/PGE, arbitro honorários proporcionais no valor de 70% da tabela. Expeça-se certidão de honorários e arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV MARGARIDA MARIA MOTA LAGE DOMINGUES TEIXEIRA OAB/SP
    215127 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
    280.01.2011.000099-4/000000-000 - nº ordem 49/2011 - Inventário - SILVANA DAS DORES PUPO X NELSON FABRICIO
    RIBEIRO - Fls. 30 - Ante o trânsito em julgado dos autos de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, autuado em
    apenso, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento,no prazo de 10 dias.. Ciência ao MP. Int. - ADV AIALA DELA CORT
    MENDES OAB/SP 261537
    280.01.2011.000186-7/000000-000 - nº ordem 90/2011 - Usucapião - JESUITAS SILVA E OUTROS X KAMETARO MIYAZATO
    E OUTROS - Fls. 169 - Vistos. Aguarde-se avaliação psicológica. Ciência ao MP. Int. - ADV IDENE APARECIDA DELA CORT
    OAB/SP 242795 - ADV TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO OAB/SP 170880 - ADV PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA
    OAB/SP 226784
    280.01.2011.000267-7/000000-000 - nº ordem 130/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSINO CARIA DE MORAIS
    X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 71 - Vistos. Considerando a complexidade do trabalho, zelo
    profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito, arbitro os seus honorários no valor máximo da tabela II, da
    Resolução nº 531 de 18/01/2007, do conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório. Sem prejuízo, manifestem-se
    as partes sobre os laudos social e médico de fls. 52/53 e 65/70, no prazo de 10 dias. Int. - ADV GILSON LUIZ LOBO OAB/SP
    246010 - ADV MÁRCIA DE PAULA BLASSIOLI OAB/SP 202501
    280.01.2011.000276-8/000000-000 - nº ordem 140/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE DA SILVA CAVALCANTE
    X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 70 - Vistos. Fls.63/69: ciente do laudo apresentado. Considerando
    a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito, arbitro os seus honorários no
    valor máximo da tabela II, da Resolução nº 531 de 18/01/2007, do conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório.
    Sem prejuízo, cobre-se laudo social de fls. 51. Int. - ADV GILSON LUIZ LOBO OAB/SP 246010 - ADV MÁRCIA DE PAULA
    BLASSIOLI OAB/SP 202501
    280.01.2011.000295-2/000000-000 - nº ordem 160/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELERIA MARIA RODRIGUES
    X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 94 - Vistos. Considerando a complexidade do trabalho, zelo
    profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito, arbitro os seus honorários no valor máximo da tabela II, da
    Resolução nº 531 de 18/01/2007, do conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório. Sem prejuízo, manifestem-se as
    partes sobre o laudo pericial médico de fls. 87/93, no prazo de 10 dias. Int. - ADV DAIANE BARROS DA SILVA OAB/SP 226103
    - ADV MÁRCIA DE PAULA BLASSIOLI OAB/SP 202501
    280.01.2011.000338-5/000001-000 - nº ordem 179/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - Execução de Sentença
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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