TJSP 09/11/2011 -Pág. 537 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1073
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Nº 0600363-51.2008.8.26.0003/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Nobre Seguradora do Brasil
S/A - Embargante: J W A Transportadora Turística Ltda - Embargado: Leonardo Augusto da Silva Moraes ( Just Grat ) (Menor(es)
representado(s)) - Primeiro, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 03 de novembro de 2011. Sala 313. - Magistrado(a) Dimas
Carneiro - Advs: Lucineide Maria de Almeida Albuquerque (OAB: 72973/SP) - ELAINE SILVA (OAB: 162592/SP) - Andréia Analia
Alves (OAB: 165350/SP) - ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB: 77844/SP) - ADEMAR GOMES (OAB: 116983/SP) OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB: 51407/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 9153517-04.2002.8.26.0000 (991.02.014814-3) - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Salvador Cairo Filho e outro Apelado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Vistos. Fls. 195/196: Anote-se. Defiro vista dos autos ao apelado pelo
prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, 04 de novembro de 2011. Sala 313. - Magistrado(a) Dimas Carneiro - Advs: Isabel
Cristina Valle (OAB: 132412/SP) - ADAMS GIAGIO (OAB: 195657/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 304
DESPACHO
Nº 0003954-10.1998.8.26.0201 - Apelação - Garça - Apelante: Adelina Martins (Espólio) - Apelado: Abn Amro Bank - Banco
Real - Fls. 74: Informe a Distribuição, instruindo-se com extrato de andamento processual. SP. 27 de outubro de 2011. (a) Drª
Cecília Pinheiro da Fonseca Amendolara, Juíza Assessora da Presidência da Seção de Direito Privado. Sala 304. - Magistrado(a)
Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gilberto Garcia (OAB: 62499/SP) - RONALDO SANCHES BRACCIALLI (OAB: 56173/SP) Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0007402-53.2005.8.26.0004 - Apelação - São Paulo - Apelante: Afonso Celso Guimarães Júnior - Apelado: Banco Bmd
S/A (em Liquidação Extrajudicial) - Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo. Trata-se de recurso de apelação interposto por AFONSO CELSO GUIMARÃES JÚNIOR, nos autos da “AÇÃO
MONITÓRIA”, que lhe fora proposta por BANCO BMD S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), cujos embargos monitórios
foram julgados parcialmente procedentes, para “(...) declarar o crédito do embargado, constituído de pleno direito em título
executivo judicial, no valor de R$10.525,95 com correção monetária pela tabela do TJ/SP e juros de mora de 1% a.m., simples,
desde 31.03.2005”, nos moldes da r. sentença de fls. 402/403, da lavra do Ilustre Magistrado SIDNEY TADEU CARDEAL BANTI,
da qual o relatório se adota. Com efeito, o presente recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. Isto porque, conforme
se verifica às fls. 41/44, dos autos em apenso, a Colenda 13ª Câmara de Direito Privado já apreciou agravo de instrumento
anteriormente interposto pelo Apelado, no qual foi negado provimento ao recurso. Assim, esta 38ª Câmara de Direito Privado
não tem competência para conhecer do recurso em razão da prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, que julgou
o agravo de instrumento nº 7.017.076-2, de acordo com o voto da lavra Ilustre Magistrado PAULO PASTORE FILHO. Como é
cediço, de acordo com o disposto no artigo 102, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: “A Câmara ou Grupo que primeiro
conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos
originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou
continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.”
(Grifei). Ademais, segundo o § 1º, do referido artigo, “O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não
rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a que os substituir ou a assumir a cadeira vaga.” (Grifei) Destarte, esta
38ª Câmara é incompetente, em razão da prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, para a apreciação do recurso
em tela, razão pela qual represento a Vossa Excelência para que determine a redistribuição dos autos. SP. 07 de novembro
de 2011. Sala 304. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: CASSIANO DE ARAÚJO FREITAS NETO (OAB: 176635/SP) Adalberto Loureiro de Freitas (OAB: 238902/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0015619-08.2011.8.26.0576 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Marli Garcia Leal (Justiça Gratuita) - Apelado:
Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - ao excelentíssimo senhor presidente da seção de direito privado do
tribunal de justiça de são paulo: ref.: apelação n. 0015619-08.2011.8.26.0576 marli garcia leal interpôs recurso de apelação nos
autos da ação rescisão de contrato de financiamento com restituição de valores pagos, clausula abusiva c/c com redução da
multa rescisória e tutela antecipada, que propôs em face de bv financeira s.a. crédito, financiamento e investimento, em face da
r. sentença de fls. 44/44vº, da lavra do eminente magistrado marcelo eduardo de souza, que julgou improcedentes os pedidos
iniciais. pretende a apelante a reforma do julgado (fls. 46/50). consigno, outrossim, que o recurso deixou de ser preparado, pelo
fato da apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 26), e foi recebido em seus regulares efeitos (fl. 51). a apelada
apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção do julgado (fls. 52/54). ocorre, contudo, que esta colenda 38ª
câmara de direito privado é absolutamente incompetente para o julgamento do presente recurso. com efeito, o apelo em questão
foi tirado de ação de rescisão de contrato de alienação fiduciária, demanda que se insere nas ...ações que versem sobre a posse,
domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas (...) (art. 2º, inc. iii, da resolução 194/2004 e it sej0001),
de competência de uma dentre as 25ª a 36ª câmaras de direito público, deste egrégio tribunal, já que não discute cláusulas
contratuais que envolvam os valores do financiamento. nesse sentido, é de se observar os seguintes julgados: competência
recursal. embargos de terceiro opostos a ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente. ação que
versa sobre a posse e o domínio de bem móvel, sem qualquer discussão sobre o contrato de financiamento bancário em si ou
sobre a alienação fiduciária em garantia. remessa a uma das câmaras de direito privado (25ª a 36ª) que têm competência para
conhecer da matéria. necessidade. recurso não conhecido. nos termos da resolução n.º 194/2004, que procurou regulamentar
e dividir as matérias dentro da nova estrutura do e. tribunal de justiça de são paulo, promovendo a especialização das câmaras
de julgamento com o fim de corroborar na razoável duração do processo e propiciar os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação (cf, art. 5º, lxxviii, incluído pela e.c. n.º 45/2004), ficou atribuída às câmaras 25ª a 36ª da seção de direito privado
a competência preferencial para julgar as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto
coisas móveis corpóreas ou semoventes. (tjsp, apelação 0003634-45.2010.8.26.0554, 11ª câmara de direito privado, rel. des.
gilberto dos santos, j. em 03/02/2011). (grifei) competência recursal. embargos de terceiro opostos em ação de rescisão de
contrato de compra e venda de veículo automotor. negócio jurídico que refere coisa móvel. aplicação do art. io, i, da res. 108/98
c.c. art. 2o, iii, ‘c’ da res. 194/04. competência das 25ª a 36ª câmaras de direito privado. recurso de apelação não conhecido.
(tjsp, apelação 0003240-65.2008.8.26.0309, 6ª câmara de direito privado, rel. des. vito guglielmi, j. em 16/06/2011). (grifei)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º