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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011 - Folha 2156

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    TJSP 06/09/2011 -Pág. 2156 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano IV - Edição 1032

    2156

    horas, e devolvendo-o no domingo, às 19:00 horas. No dia dos pais, fica assegurado ao Autor desfrutar da companhia do filho,
    retirando-o às 9:00 horas e devolvendo-o às 20:00 horas. No dia das mães e no aniversário da genitora, a Requerida terá o filho
    em sua companhia, não retirando o autor o filho nesse final de semana. Nos anos ímpares passará o natal com o pai e o ano
    novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares. O filho passará a primeira metade das férias de janeiro com aquele genitor que
    passar o ano novo e a segunda metade das férias com o outro genitor, invertendo-se tal disposição ano a ano. DOS ALIMENTOS
    RECÍPROCOS Não foi formulado pedido de alimentos recíprocos, razão pela qual deixa-se de fixá-los. DA PARTILHA Em
    relação à partilha, integram o patrimônio comum do casal os seguintes bens: a) o terreno designado lote nº 5, da quadra “C”, do
    loteamento Parque Paulistano, Cotia, no qual existe uma construção residencial; b) o imóvel designado lote nº 7, da Rua da
    Glória, quadra “D”, bairro Portão, Cotia; c) 4.950 quotas da empresa Mundo Azul Brindes e Presentes Ltda, sediada na Rua Sete
    de Setembro, nº 555, arco 013, Jd. Primavera, Suzano; d) 9.900 quotas da empresa Bazar 174 Ltda, situada na Rodovia Raposo
    Tavares, km 14/15, Shopping Off Price Raposo, São Paulo; e) o veículo marca Fiat, tipo Doblo ELX, ano 2004, placa MCX 7386;
    f) o veículo marca Fiat, tipo Doblo ELX, ano 2002, placa MBP 9474; g) os bens móveis que guarnecem o lar do casal; h) a
    construção existente no imóvel nº 2-C, do Conjunto nº 1, do Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri. O apartamento nº
    1305, 13º andar do Edifício Miami Plaza, na Rua Pamplona nº 1551, São Paulo não integra o patrimônio comum, pois adquirido
    pelo Requerido quando solteiro, por meio de compromisso de compra e venda, não havendo comprovação da participação da
    Requerente. O fato de a escritura de compra e venda, em cumprimento das obrigações do compromisso de compra e venda, ter
    sido celebrada posteriormente não afasta a aquisição anterior (fls. 261). O terreno designado lote nº 3, da quadra “C”, do
    loteamento Parque Paulistano, Cotia já foi objeto de venda, com preço partilhado entre as partes, conforme admitido pela
    própria autora em réplica. O domínio útil do imóvel nº 2-C, do Conjunto nº 1, do Condomínio Centro Comercial Alphaville,
    Barueri, conforme documento de fls. 32, foi adquirido em 1987, quando as partes ainda não estavam casadas, o que impede a
    comunicação do bem. Quanto à construção sobre referido bem, incontroverso que a edificação ocorreu durante a constância da
    relação, devendo ser atribuído para cada divorciando a metade ideal de referido bem. A questão da indenização deve ser
    postulada pela via própria. As partes não ostentam divergência quanto à partilha dos automóveis e das empresas, a qual
    entendem ser igualitária, enquanto os demais devem ser partilhados, atribuindo-se a cada divorciando a metade ideal dos
    referidos bens. Eventual término das atividades da empresa que restou administrada pela Requerente após a separação não
    pode ser imputada ao Requerido. Assim, atribui-se ao varão o veículo marca Fiat, tipo Doblo ELX, ano 2004, placa MCX 7386,
    as 4.950 quotas da empresa Mundo Azul Brindes e Presentes Ltda, sediada na Rua Sete de Setembro, nº 555, arco 013, Jd.
    Primavera, Suzano, a metade ideal do terreno designado lote nº 5, da quadra “C”, do loteamento Parque Paulistano, Cotia, no
    qual existe uma construção residencial, a metade ideal do imóvel designado lote nº 7, da Rua da Glória, quadra “D”, bairro
    Portão, Cotia, a metade ideal dos bens móveis que guarnecem o lar do casal e a metade ideal da construção existente no imóvel
    nº 2-C, do Conjunto nº 1, do Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri. Para a varoa, atribui-se o veículo marca Fiat, tipo
    Doblo ELX, ano 2002, placa MBP 9474, as 9.900 quotas da empresa Bazar 174 Ltda, situada na Rodovia Raposo Tavares, km
    14/15, Shopping Off Price Raposo, São Paulo a metade ideal do terreno designado lote nº 5, da quadra “C”, do loteamento
    Parque Paulistano, Cotia, no qual existe uma construção residencial, a metade ideal do imóvel designado lote nº 7, da Rua da
    Glória, quadra “D”, bairro Portão, Cotia, a metade ideal dos bens móveis que guarnecem o lar do casal e a metade ideal da
    construção existente no imóvel nº 2-C, do Conjunto nº 1, do Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri. Posto isto,
    DECIDO por DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, combinado com o
    artigo 1.580, §2º, do Código Civil, deferindo a guarda do filho menor para a genitora, condenando, ainda, o genitor ao pagamento
    de alimentos aos filhos, no valor de nove salários mínimos, com vencimento a cada dia 10, mediante recibo ou depósito em
    conta corrente indicada pela genitora. O genitor poderá visitar o filho Flávio às quartas-feiras, entre as 18:00 e 22:00 horas, e
    em finais de semanas alternados, retirando o menor no sábado, às 9:00 horas, e devolvendo-o no domingo, às 19:00 horas. No
    dia dos pais, fica assegurado ao Autor desfrutar da companhia do filho, retirando-o às 9:00 horas e devolvendo-o às 20:00
    horas. No dia das mães e no aniversário da genitora, a Requerida terá o filho em sua companhia, não retirando o autor o filho
    nesse final de semana. Nos anos ímpares passará o natal com o pai e o ano novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares. O
    filho passará a primeira metade das férias de janeiro com aquele genitor que passar o ano novo e a segunda metade das férias
    com o outro genitor, invertendo-se tal disposição ano a ano. Assim, atribui-se ao varão o veículo marca Fiat, tipo Doblo ELX, ano
    2004, placa MCX 7386, as 4.950 quotas da empresa Mundo Azul Brindes e Presentes Ltda, sediada na Rua Sete de Setembro,
    nº 555, arco 013, Jd. Primavera, Suzano, a metade ideal do terreno designado lote nº 5, da quadra “C”, do loteamento Parque
    Paulistano, Cotia, no qual existe uma construção residencial, a metade ideal do imóvel designado lote nº 7, da Rua da Glória,
    quadra “D”, bairro Portão, Cotia, a metade ideal dos bens móveis que guarnecem o lar do casal e a metade ideal da construção
    existente no imóvel nº 2-C, do Conjunto nº 1, do Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri. Para a varoa, atribui-se o
    veículo marca Fiat, tipo Doblo ELX, ano 2002, placa MBP 9474, as 9.900 quotas da empresa Bazar 174 Ltda, situada na Rodovia
    Raposo Tavares, km 14/15, Shopping Off Price Raposo, São Paulo, a metade ideal do terreno designado lote nº 5, da quadra
    “C”, do loteamento Parque Paulistano, Cotia, no qual existe uma construção residencial, a metade ideal do imóvel designado
    lote nº 7, da Rua da Glória, quadra “D”, bairro Portão, Cotia, a metade ideal dos bens móveis que guarnecem o lar do casal e a
    metade ideal da construção existente no imóvel nº 2-C, do Conjunto nº 1, do Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri.
    Com o divórcio a autora voltará a usar o nome de solteira, MARIA JULIA MORENO GOMES. Sucumbente, arcará o requerido
    com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo, com base no artigo 20, §4º, do Código de
    Processo Civil, em R$ 3.000,00. P.R.I.C. Cotia, 30 de agosto de 2011. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito
    OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 7.788,62 A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE - CODIGO
    230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 09 VOLUMES), A
    SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV FABIANO
    LOURENCO DE CASTRO OAB/SP 130932 - ADV RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO OAB/SP 189062 - ADV HELIO THURLER
    JUNIOR OAB/SP 221385 - ADV ADRIANA NOGUEIRA CARREIRA OAB/SP 252711 - ADV MANUEL BAQUEIRO PINEIRO
    JUNIOR OAB/SP 261927 - ADV LIDIA TEIXEIRA LIMA OAB/SP 94509 - ADV LUCIANA MOLINARO JAIME OAB/SP 197241
    152.01.2007.003960-6/000000-000 - nº ordem 659/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA MARCELINA
    COIMBRA DOS SANTOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CONCLUSÃO Em 05/08/11, faço os presente
    autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, Dr. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA.
    Eu, _____________________, Escr. Processo nº 659/07 Vistos, Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial
    formulado por MARIA MARCELINA COIMBRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. A Autora pediu a desistência do feito por petição de fls. 152, após contestação do Réu. É o Relatório. Fundamento e
    Decido. Considerando que a Autora formulou seu pedido de desistência somente após decorrido o prazo da contestação, seria
    necessário, em princípio, o consentimento do Réu, conforme disposto no §4, do artigo 267, do Código de Processo Civil. No
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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