TJSP 06/09/2011 -Pág. 2156 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
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horas, e devolvendo-o no domingo, às 19:00 horas. No dia dos pais, fica assegurado ao Autor desfrutar da companhia do filho,
retirando-o às 9:00 horas e devolvendo-o às 20:00 horas. No dia das mães e no aniversário da genitora, a Requerida terá o filho
em sua companhia, não retirando o autor o filho nesse final de semana. Nos anos ímpares passará o natal com o pai e o ano
novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares. O filho passará a primeira metade das férias de janeiro com aquele genitor que
passar o ano novo e a segunda metade das férias com o outro genitor, invertendo-se tal disposição ano a ano. DOS ALIMENTOS
RECÍPROCOS Não foi formulado pedido de alimentos recíprocos, razão pela qual deixa-se de fixá-los. DA PARTILHA Em
relação à partilha, integram o patrimônio comum do casal os seguintes bens: a) o terreno designado lote nº 5, da quadra “C”, do
loteamento Parque Paulistano, Cotia, no qual existe uma construção residencial; b) o imóvel designado lote nº 7, da Rua da
Glória, quadra “D”, bairro Portão, Cotia; c) 4.950 quotas da empresa Mundo Azul Brindes e Presentes Ltda, sediada na Rua Sete
de Setembro, nº 555, arco 013, Jd. Primavera, Suzano; d) 9.900 quotas da empresa Bazar 174 Ltda, situada na Rodovia Raposo
Tavares, km 14/15, Shopping Off Price Raposo, São Paulo; e) o veículo marca Fiat, tipo Doblo ELX, ano 2004, placa MCX 7386;
f) o veículo marca Fiat, tipo Doblo ELX, ano 2002, placa MBP 9474; g) os bens móveis que guarnecem o lar do casal; h) a
construção existente no imóvel nº 2-C, do Conjunto nº 1, do Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri. O apartamento nº
1305, 13º andar do Edifício Miami Plaza, na Rua Pamplona nº 1551, São Paulo não integra o patrimônio comum, pois adquirido
pelo Requerido quando solteiro, por meio de compromisso de compra e venda, não havendo comprovação da participação da
Requerente. O fato de a escritura de compra e venda, em cumprimento das obrigações do compromisso de compra e venda, ter
sido celebrada posteriormente não afasta a aquisição anterior (fls. 261). O terreno designado lote nº 3, da quadra “C”, do
loteamento Parque Paulistano, Cotia já foi objeto de venda, com preço partilhado entre as partes, conforme admitido pela
própria autora em réplica. O domínio útil do imóvel nº 2-C, do Conjunto nº 1, do Condomínio Centro Comercial Alphaville,
Barueri, conforme documento de fls. 32, foi adquirido em 1987, quando as partes ainda não estavam casadas, o que impede a
comunicação do bem. Quanto à construção sobre referido bem, incontroverso que a edificação ocorreu durante a constância da
relação, devendo ser atribuído para cada divorciando a metade ideal de referido bem. A questão da indenização deve ser
postulada pela via própria. As partes não ostentam divergência quanto à partilha dos automóveis e das empresas, a qual
entendem ser igualitária, enquanto os demais devem ser partilhados, atribuindo-se a cada divorciando a metade ideal dos
referidos bens. Eventual término das atividades da empresa que restou administrada pela Requerente após a separação não
pode ser imputada ao Requerido. Assim, atribui-se ao varão o veículo marca Fiat, tipo Doblo ELX, ano 2004, placa MCX 7386,
as 4.950 quotas da empresa Mundo Azul Brindes e Presentes Ltda, sediada na Rua Sete de Setembro, nº 555, arco 013, Jd.
Primavera, Suzano, a metade ideal do terreno designado lote nº 5, da quadra “C”, do loteamento Parque Paulistano, Cotia, no
qual existe uma construção residencial, a metade ideal do imóvel designado lote nº 7, da Rua da Glória, quadra “D”, bairro
Portão, Cotia, a metade ideal dos bens móveis que guarnecem o lar do casal e a metade ideal da construção existente no imóvel
nº 2-C, do Conjunto nº 1, do Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri. Para a varoa, atribui-se o veículo marca Fiat, tipo
Doblo ELX, ano 2002, placa MBP 9474, as 9.900 quotas da empresa Bazar 174 Ltda, situada na Rodovia Raposo Tavares, km
14/15, Shopping Off Price Raposo, São Paulo a metade ideal do terreno designado lote nº 5, da quadra “C”, do loteamento
Parque Paulistano, Cotia, no qual existe uma construção residencial, a metade ideal do imóvel designado lote nº 7, da Rua da
Glória, quadra “D”, bairro Portão, Cotia, a metade ideal dos bens móveis que guarnecem o lar do casal e a metade ideal da
construção existente no imóvel nº 2-C, do Conjunto nº 1, do Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri. Posto isto,
DECIDO por DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, combinado com o
artigo 1.580, §2º, do Código Civil, deferindo a guarda do filho menor para a genitora, condenando, ainda, o genitor ao pagamento
de alimentos aos filhos, no valor de nove salários mínimos, com vencimento a cada dia 10, mediante recibo ou depósito em
conta corrente indicada pela genitora. O genitor poderá visitar o filho Flávio às quartas-feiras, entre as 18:00 e 22:00 horas, e
em finais de semanas alternados, retirando o menor no sábado, às 9:00 horas, e devolvendo-o no domingo, às 19:00 horas. No
dia dos pais, fica assegurado ao Autor desfrutar da companhia do filho, retirando-o às 9:00 horas e devolvendo-o às 20:00
horas. No dia das mães e no aniversário da genitora, a Requerida terá o filho em sua companhia, não retirando o autor o filho
nesse final de semana. Nos anos ímpares passará o natal com o pai e o ano novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares. O
filho passará a primeira metade das férias de janeiro com aquele genitor que passar o ano novo e a segunda metade das férias
com o outro genitor, invertendo-se tal disposição ano a ano. Assim, atribui-se ao varão o veículo marca Fiat, tipo Doblo ELX, ano
2004, placa MCX 7386, as 4.950 quotas da empresa Mundo Azul Brindes e Presentes Ltda, sediada na Rua Sete de Setembro,
nº 555, arco 013, Jd. Primavera, Suzano, a metade ideal do terreno designado lote nº 5, da quadra “C”, do loteamento Parque
Paulistano, Cotia, no qual existe uma construção residencial, a metade ideal do imóvel designado lote nº 7, da Rua da Glória,
quadra “D”, bairro Portão, Cotia, a metade ideal dos bens móveis que guarnecem o lar do casal e a metade ideal da construção
existente no imóvel nº 2-C, do Conjunto nº 1, do Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri. Para a varoa, atribui-se o
veículo marca Fiat, tipo Doblo ELX, ano 2002, placa MBP 9474, as 9.900 quotas da empresa Bazar 174 Ltda, situada na Rodovia
Raposo Tavares, km 14/15, Shopping Off Price Raposo, São Paulo, a metade ideal do terreno designado lote nº 5, da quadra
“C”, do loteamento Parque Paulistano, Cotia, no qual existe uma construção residencial, a metade ideal do imóvel designado
lote nº 7, da Rua da Glória, quadra “D”, bairro Portão, Cotia, a metade ideal dos bens móveis que guarnecem o lar do casal e a
metade ideal da construção existente no imóvel nº 2-C, do Conjunto nº 1, do Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri.
Com o divórcio a autora voltará a usar o nome de solteira, MARIA JULIA MORENO GOMES. Sucumbente, arcará o requerido
com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo, com base no artigo 20, §4º, do Código de
Processo Civil, em R$ 3.000,00. P.R.I.C. Cotia, 30 de agosto de 2011. Paulo Henrique Ribeiro Garcia Juiz de Direito
OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 7.788,62 A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE - CODIGO
230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 09 VOLUMES), A
SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV FABIANO
LOURENCO DE CASTRO OAB/SP 130932 - ADV RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO OAB/SP 189062 - ADV HELIO THURLER
JUNIOR OAB/SP 221385 - ADV ADRIANA NOGUEIRA CARREIRA OAB/SP 252711 - ADV MANUEL BAQUEIRO PINEIRO
JUNIOR OAB/SP 261927 - ADV LIDIA TEIXEIRA LIMA OAB/SP 94509 - ADV LUCIANA MOLINARO JAIME OAB/SP 197241
152.01.2007.003960-6/000000-000 - nº ordem 659/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA MARCELINA
COIMBRA DOS SANTOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CONCLUSÃO Em 05/08/11, faço os presente
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, Dr. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA.
Eu, _____________________, Escr. Processo nº 659/07 Vistos, Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial
formulado por MARIA MARCELINA COIMBRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. A Autora pediu a desistência do feito por petição de fls. 152, após contestação do Réu. É o Relatório. Fundamento e
Decido. Considerando que a Autora formulou seu pedido de desistência somente após decorrido o prazo da contestação, seria
necessário, em princípio, o consentimento do Réu, conforme disposto no §4, do artigo 267, do Código de Processo Civil. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º