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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011 - Folha 3298

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    TJSP 23/08/2011 -Pág. 3298 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano IV - Edição 1022

    3298

    É o relatório. Decido. Para a obtenção do benefício da pensão por morte é necessário comprovar a qualidade de segurado do
    de cujus e a qualidade de dependente do requerente, conforme se depreende dos artigos 74 e ss. da Lei nº 8.213/91. Não se
    exige período de carência, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 26, do mesmo diploma. Os dependentes na Previdência
    Social podem ser divididos em três classes: classe 1) cônjuges, companheiros e filhos não emancipados, menores de 21 anos
    ou inválidos; classe 2) os pais; e classe 3) os irmãos, não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. A dependência
    econômica das pessoas elencadas na classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, a existência de
    dependentes da classe anterior exclui do direito às prestações os dependentes da classe posterior, o que significa dizer, por
    exemplo, que para haver dependente na classe 3 não poderá haver dependente na classe 2 e 1. O valor mensal da pensão por
    morte deverá corresponder a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que faria jus se estivesse
    aposentado por invalidez na data de seu falecimento (artigo 75, da LB). Na hipótese dos autos, estão preenchidos os requisitos
    para a concessão do benefício. O óbito do cônjuge encontra-se provado (fls. 25). A condição de rurícola da falecida esposa do
    autor, por sua vez, foi suficientemente demonstrada por meio de início de prova material (fls. 25), especialmente pelo documento
    trazido pelo próprio INSS onde consta que a falecida recebia amparo previdenciário rural por idade (fls. 61), tendo a prova
    material sido amplamente corroborada por prova testemunhal idônea (fls. 79/81). A dependência econômica, que no caso dos
    cônjuges é presumida, encontra-se provada pela certidão de casamento da parte autora (fls. 09). Por fim, observo que nas
    relações jurídicas de trato sucessivo em que o Estado figure como devedor o prazo prescricional renova-se a cada mês pela
    omissão do pagamento, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Vide
    Súmula nº 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
    tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
    à propositura da ação”. Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada vinte anos depois do evento morte, ausente
    o prévio requerimento administrativo, fixo o termo inicial a partir da citação com fundamento no art. 74, incisos I e II, da Lei nº
    8.213/91. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão
    do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no valor correspondente a um salário mínimo a partir da citação.
    As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros
    de mora, contados a partir da citação. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
    10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do
    STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. A remessa oficial somente haverá de
    ser aplicada se comprovada pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS condenação superior ao teto legal,
    visto que se trata de expediente que somente possibilita reforma da sentença em seu exclusivo favor. P.R.I.C. Votuporanga, 18
    de agosto de 2011. JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
    664.01.2010.016998-7/000000-000 - nº ordem 1712/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - YVONE BLUNDI X ÉRICA
    APARECIDA ANDRADE PEREIRA E OUTROS - 3º Oficio Judicial Fls._________ ____________ CONCLUSÃO Em 16 de agosto
    de 2011, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito, DR. JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO. Eu, ______________
    escrevente subscrevi. Processo nº 1712/10 3º Ofício. Vistos. Não há, na sentença embargada, obscuridade, contradição ou
    omissão (CPC, art. 535, inc. I e II). REJEITO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados às fls. 99/100 uma vez que
    possuem nítido caráter infringente do julgado. Int. Votuporanga, data supra. JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito
    DATA Em , recebi estes autos em cartório. Eu,________, Escrev., subscrevi. - ADV JOSE ANTONIO COSTA OAB/SP 69113 ADV ANA MARIA BERNARDES OAB/MG 121730 - ADV ANA MARIA BERNARDES OAB/MG 12730
    664.01.2011.002191-1/000000-000 - nº ordem 236/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENIVAL MARIANO DA
    SILVA X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 195 - VISTOS em saneador, Deixo de designar audiência preliminar, porquanto, diante
    das teses e pedidos formulados, a conciliação é improvável. Não há preliminares ou nulidades aparentes que impeçam o
    desenvolvimento do processo. Necessária a perícia para dirimir a controvérsia, nomeio perito o contador José Carlos Quatrini,
    fixando seus honorários provisórios em R$ 600,00 (seiscentos reais) que deverão ser adiantados pelo autor. Com o depósito,
    intime-se o perito para a realização da perícia no prazo de trinta dias, podendo o profissional requerer diretamente às partes
    os documentos necessários que, porventura, já não estiverem nos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e
    indicação de assistentes técnicos no prazo legal e desde já formulo os seguintes quesitos: 1. Apurar o valor das prestações do
    financiamento, excluindo-se a capitalização dos juros contratados; a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa
    de cobrança bancária; 2. Pautando-se pelas diretrizes do item anterior, revisar os pagamentos já efetuados pelo autor a fim de
    se apurar eventual saldo devedor ou credor. Obs.: considerar no caso de pagamentos atrasados (mora) a cobrança de comissão
    de permanência, se prevista no contrato, à taxa de juros contratada sem cumulação com juros remuneratórios, moratórios ou
    correção monetária; 3. Pautando-se pela diretriz anterior, proceder ao recalculo do valor das prestações vincendas; 4. Outras
    considerações que se fizerem pertinentes. Int. - ADV JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 279306 - ADV ALESSANDRO
    DE FREITAS MATSUMOTO OAB/SP 286006 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
    664.01.2011.003030-8/000000-000 - nº ordem 324/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDECY SILVA OLIVEIRA
    X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 64 - Manifestem-se as partes em termos de alegações finais, pela ordem
    e pelo prazo de cinco (05) dias cada uma, devendo as mesmas ser protocolizadas no 10º dia após o início do prazo da parte
    autora. Int. - ADV JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA OAB/SP 279586
    664.01.2011.003708-0/000000-000 - nº ordem 386/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NEUSA DOS REIS OLIVEIRA
    MOURA X LUCIANE CARVALHO DE LIMA - Fls. 33 - Aguarde-se conforme requerido. Int. - ADV LAYANE SILVA DE FREITAS
    OAB/SP 216582
    664.01.2011.004920-0/000000-000 - nº ordem 506/2011 - Revisional de Alimentos - S. E. D. S. X M. L. D. S. V. E OUTROS
    - Fls. 133 - 3º Oficio Cível Fls.________ ___________ CONCLUSÃO Em 18 de agosto de 2011, faço conclusão destes autos
    ao MM. Juiz de Direito, DR. JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO. Eu, ______________ escrevente subscrevi. Processo nº 506/11
    3º Ofício. VISTOS, Homologo o acordo de fls. 130/131, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, de conseqüência,
    com fulcro no art. 269, inc. III, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo em que são partes SEVERO ELIAS DE
    SOUZA, representado por Zenilda Almeida de Souza Silva e MARIA LUIZA DE SOUZA VIANA E OUTROS. Fixo os honorários
    do(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos no valor máximo fixado na tabela PGE/OAB, expedindo-se respectiva certidão.
    Sem custas P.R.I.C. e arquive-se. Votuporanga, 18 de agosto de 2011. JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito DATA
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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