TJSP 23/08/2011 -Pág. 3298 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1022
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É o relatório. Decido. Para a obtenção do benefício da pensão por morte é necessário comprovar a qualidade de segurado do
de cujus e a qualidade de dependente do requerente, conforme se depreende dos artigos 74 e ss. da Lei nº 8.213/91. Não se
exige período de carência, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 26, do mesmo diploma. Os dependentes na Previdência
Social podem ser divididos em três classes: classe 1) cônjuges, companheiros e filhos não emancipados, menores de 21 anos
ou inválidos; classe 2) os pais; e classe 3) os irmãos, não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. A dependência
econômica das pessoas elencadas na classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, a existência de
dependentes da classe anterior exclui do direito às prestações os dependentes da classe posterior, o que significa dizer, por
exemplo, que para haver dependente na classe 3 não poderá haver dependente na classe 2 e 1. O valor mensal da pensão por
morte deverá corresponder a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que faria jus se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento (artigo 75, da LB). Na hipótese dos autos, estão preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício. O óbito do cônjuge encontra-se provado (fls. 25). A condição de rurícola da falecida esposa do
autor, por sua vez, foi suficientemente demonstrada por meio de início de prova material (fls. 25), especialmente pelo documento
trazido pelo próprio INSS onde consta que a falecida recebia amparo previdenciário rural por idade (fls. 61), tendo a prova
material sido amplamente corroborada por prova testemunhal idônea (fls. 79/81). A dependência econômica, que no caso dos
cônjuges é presumida, encontra-se provada pela certidão de casamento da parte autora (fls. 09). Por fim, observo que nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que o Estado figure como devedor o prazo prescricional renova-se a cada mês pela
omissão do pagamento, atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Vide
Súmula nº 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação”. Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada vinte anos depois do evento morte, ausente
o prévio requerimento administrativo, fixo o termo inicial a partir da citação com fundamento no art. 74, incisos I e II, da Lei nº
8.213/91. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão
do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no valor correspondente a um salário mínimo a partir da citação.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros
de mora, contados a partir da citação. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do
STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. A remessa oficial somente haverá de
ser aplicada se comprovada pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS condenação superior ao teto legal,
visto que se trata de expediente que somente possibilita reforma da sentença em seu exclusivo favor. P.R.I.C. Votuporanga, 18
de agosto de 2011. JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
664.01.2010.016998-7/000000-000 - nº ordem 1712/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - YVONE BLUNDI X ÉRICA
APARECIDA ANDRADE PEREIRA E OUTROS - 3º Oficio Judicial Fls._________ ____________ CONCLUSÃO Em 16 de agosto
de 2011, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito, DR. JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO. Eu, ______________
escrevente subscrevi. Processo nº 1712/10 3º Ofício. Vistos. Não há, na sentença embargada, obscuridade, contradição ou
omissão (CPC, art. 535, inc. I e II). REJEITO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados às fls. 99/100 uma vez que
possuem nítido caráter infringente do julgado. Int. Votuporanga, data supra. JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito
DATA Em , recebi estes autos em cartório. Eu,________, Escrev., subscrevi. - ADV JOSE ANTONIO COSTA OAB/SP 69113 ADV ANA MARIA BERNARDES OAB/MG 121730 - ADV ANA MARIA BERNARDES OAB/MG 12730
664.01.2011.002191-1/000000-000 - nº ordem 236/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENIVAL MARIANO DA
SILVA X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 195 - VISTOS em saneador, Deixo de designar audiência preliminar, porquanto, diante
das teses e pedidos formulados, a conciliação é improvável. Não há preliminares ou nulidades aparentes que impeçam o
desenvolvimento do processo. Necessária a perícia para dirimir a controvérsia, nomeio perito o contador José Carlos Quatrini,
fixando seus honorários provisórios em R$ 600,00 (seiscentos reais) que deverão ser adiantados pelo autor. Com o depósito,
intime-se o perito para a realização da perícia no prazo de trinta dias, podendo o profissional requerer diretamente às partes
os documentos necessários que, porventura, já não estiverem nos autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos no prazo legal e desde já formulo os seguintes quesitos: 1. Apurar o valor das prestações do
financiamento, excluindo-se a capitalização dos juros contratados; a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa
de cobrança bancária; 2. Pautando-se pelas diretrizes do item anterior, revisar os pagamentos já efetuados pelo autor a fim de
se apurar eventual saldo devedor ou credor. Obs.: considerar no caso de pagamentos atrasados (mora) a cobrança de comissão
de permanência, se prevista no contrato, à taxa de juros contratada sem cumulação com juros remuneratórios, moratórios ou
correção monetária; 3. Pautando-se pela diretriz anterior, proceder ao recalculo do valor das prestações vincendas; 4. Outras
considerações que se fizerem pertinentes. Int. - ADV JOSE JAIR DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 279306 - ADV ALESSANDRO
DE FREITAS MATSUMOTO OAB/SP 286006 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
664.01.2011.003030-8/000000-000 - nº ordem 324/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDECY SILVA OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 64 - Manifestem-se as partes em termos de alegações finais, pela ordem
e pelo prazo de cinco (05) dias cada uma, devendo as mesmas ser protocolizadas no 10º dia após o início do prazo da parte
autora. Int. - ADV JULIANO CARLOS SALES DE OLIVEIRA OAB/SP 279586
664.01.2011.003708-0/000000-000 - nº ordem 386/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NEUSA DOS REIS OLIVEIRA
MOURA X LUCIANE CARVALHO DE LIMA - Fls. 33 - Aguarde-se conforme requerido. Int. - ADV LAYANE SILVA DE FREITAS
OAB/SP 216582
664.01.2011.004920-0/000000-000 - nº ordem 506/2011 - Revisional de Alimentos - S. E. D. S. X M. L. D. S. V. E OUTROS
- Fls. 133 - 3º Oficio Cível Fls.________ ___________ CONCLUSÃO Em 18 de agosto de 2011, faço conclusão destes autos
ao MM. Juiz de Direito, DR. JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO. Eu, ______________ escrevente subscrevi. Processo nº 506/11
3º Ofício. VISTOS, Homologo o acordo de fls. 130/131, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, de conseqüência,
com fulcro no art. 269, inc. III, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo em que são partes SEVERO ELIAS DE
SOUZA, representado por Zenilda Almeida de Souza Silva e MARIA LUIZA DE SOUZA VIANA E OUTROS. Fixo os honorários
do(s) procurador(es) nomeado(s) nos autos no valor máximo fixado na tabela PGE/OAB, expedindo-se respectiva certidão.
Sem custas P.R.I.C. e arquive-se. Votuporanga, 18 de agosto de 2011. JOSÉ MANUEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito DATA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º