TJSP 01/08/2011 -Pág. 654 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1006
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V. Ex.a MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 053.01.2010.004131-0/000000-000 - Controle nº.: 000575/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] H. A. D. O. - Fls.: 0 - AUTOS Nº 575/10 Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, dou por
encerrada a instrução processual.Intimem-se as partes para oferecimento de alegações finais, por meio de memoriais escritos.
Sem prejuízo, forme-se o 2ºvolume dos autos. Avaré, data supra. MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL Juiz de Direito - Advogados:
LAZARO DUTRA - OAB/SP nº.:50804;
V. Ex.a MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 053.01.2007.008850-3/000000-000 - Controle nº.: 000798/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VANIA
CONCEIÇÃO CARVALHO Fica o defensor devidamente para apresentar alegações finais escritas no prazo legal. Advogados:
DR. JOSÉ SILVESTRE DA SILVA, OAB/SP 61.855 e DRA. MARIA INÊS BALTIERI DA SILVA , OAB/SP 72.022
V. Ex.a MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 053.01.2001.013616-6/000000-000 - Controle nº.: 000899/2001 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE
SIMOES - Fls.: 0 - Posto isso, acolho o parecer Ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a
decisão de fl. 284 dos autos principais, por seus próprios fundamentos.Oficie-se a Justiça do Trabalho com cópia da declaração
de fl. 07, para que este Juízo seja informado se existe contrato de trabalho em nome do declarante e réu, e caso negativo,
que sejam tomadas as providências legais.Intime-se a defesa e o doutor Promotor de Justiça.Av.d.s. MARCELO LUIZ SEIXAS
CABRAL JUIZ DE DIREITO - Advogados: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA - OAB/SP nº.:164433;
Processo nº.: 053.01.2010.007508-2/000000-000 - Controle nº.: 001023/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SIDNEY
APARECIDO TEIXEIRA - Fls.: 0 - Para audiência assinalo o dia_17_/ 08 /2011, ÀS 17:15 HORAS, oportunidade em que o réu
devidamente acompanhado de seu defensor poderá manifestar à aceitação ou não da proposta formulada pelo M.P. a fl.65.
Intimem-se réu e Defesa. Requisite-se caso necessário. Anote-se. Ciência. CARLA SANTOS BALESTRERI. JUÍZA SUBSTITUTA
- Advogados: PEDRO ANTONIO LANGONI - OAB/SP nº.:49696;
2ª Vara
V. Ex.a ALEXANDRE MUÑOZ - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 053.01.2001.010865-7/000000-001 - Controle nº.: 000844/2008 - Partes: Justiça Pública X CARLOS ROBERTO
BARBOSA - Fls.: 0 - Intimação da defesa para ciência da sentença que segue a seguir: “Posto isso, e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar CARLOS ROBERTO BARBOSA, à pena de 02 anos de
reclusão, no regime inicial semi-aberto, aplicado o sursis (pelo prazo de 03 anos, impondo como condição do Juízo, entre
outras que o Juízo da Execução entender necessárias, a prestação de serviços à comunidade, pelos primeiros dois anos da
suspensão, em local a ser definido em sede de Execução Criminal, além do pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo legal
a unidade, por infração ao artigo 171, caput, (duas vezes) cc artigo 29, caput e artigo 71, caput, do Código Penal. Concedido o
direito de apelar em liberdade.” - Advogados: JOSE CARLOS MANOEL - OAB/SP nº.:82560;
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Fórum de Avaré - Comarca de Avaré
JUIZ: FABIO DE SOUZA PIMENTA
053.01.2003.002428-0/000000-000 - nº ordem 1728/2003 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA DAS DORES MARQUES
BERNARDINO X NILMA DA SILVA PEDROSO - CONCLUSÃO Processo 1728/2003 Ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial
Cível da Comarca de Avaré, Dr. FABIO DE SOUZA PIMENTA. Avaré, 5/5/2011. O Esc.: Vistos. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada à fl. 218. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, c.c. os artigos 569 e 598, todos do Código de
Processo Civil, e, ainda, artigo 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei Federal 9099/95. Declaro levantada a penhora de fl. 11, bem como
liberado do encargo o fiel depositário nomeado. Ciência. Oficie-se à Serasa a fim de que o nome do executado seja excluído de
seus cadastros. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente, arquivando-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Avaré, d.s. JUIZ DE DIREITO DATA. Em ___/___/2011 foram-me entregues estes autos. O(A) Esc. _______ - ADV ROGERIO
BATTISTETTI M RODRIGUES OAB/SP 109834
053.01.2004.008436-0/000000-000 - nº ordem 4/2004 - Execução de Título Extrajudicial - COBRANCA - ANTONIO MARCOS
BARROS LEITE X FLAVIA DANIELA OLIVEIRA - CONCLUSÃO Processo 4/2004 Ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial
Cível da Comarca de Avaré, Dr. FABIO DE SOUZA PIMENTA. Avaré, 24/5/2011. O Esc.: Vistos. Ante o teor da certidão lançada
à fl. 211, dando conta da inércia do exequente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 267, IV, c.c. o
artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, artigo 51, § 1º, c.c. o artigo 53, § 4º, ambos da Lei 9099/95. Indefiro,
desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, haja vista que a parte autora já possui para si um título
executivo judicial - fl. 191. Declaro levantada a penhora de fl. 26, e liberado do encargo o fiel depositário nomeado. Ciência.
Oficie-se à Serasa a fim de que o nome da executada seja excluído de seus cadastros. Certifique-se o trânsito em julgado,
arquivando-se, oportunamente. P.R.I.C. Avaré, d.s. FABIO DE SOUZA PIMENTA Juiz de Direito DATA. Em ___/___/2011 foramme entregues estes autos. O(A) Esc. _______ spt - ADV ALINE DA CUNHA JORGE OAB/SP 193629
053.01.2004.002872-9/000000-000 - nº ordem 70/2004 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - MARCIO ANTONIO LOPES ME X PRISCILLA AMORIM DOLINSKI E OUTROS - CONCLUSÃO Processo 70/2004
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º