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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2011 - Folha 764

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    TJSP 21/07/2011 -Pág. 764 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano IV - Edição 999

    764

    Civil. Deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor
    do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à
    interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
    grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
    mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do
    porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da
    Lei 9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença,
    efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de a
    dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Não efetuado o
    pagamento do débito, intime-se a parte interessada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
    extinção. P.R.I. Bebedouro, 15 de julho de 2011. Angel Tomas Castroviejo Juiz de Direito Custas de Preparo: 1% do valor da
    causa - R$87,25; 2% do valor da condenação - R$87,25; Porte de remessa retorno - R$25,00 - um volume. - ADV MARCO
    VINICIO FACHINA OAB/SP 189620 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO
    ROS OAB/SP 201076
    072.01.2011.004552-4/000000-000 - nº ordem 1585/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA
    PAGA - MARCO AURÉLIO RAMOS TONHÃO X HSBC BANK BRASIL SA - Fls. 43/46 - Requerente(s): MARCO AURÉLIO RAMOS
    TONHÃO Requerido(a/s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo
    38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando não houver requerimento de provas ou
    quando a dilação probatória for desnecessária para o desfecho da lide. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que
    se encontra, posto que a matéria discutida é principalmente de direito, não havendo necessidade de se produzir novas provas.
    Trata-se de ação visando à declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de “promotora de vendas” e “pagamento
    de despesas de terceiros”, no contrato de financiamento celebrado entre as partes e identificado na petição inicial (contrato
    nº 40210381132), bem como na condenação da requerida na restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. O pedido
    deve ser julgado procedente em parte. Com efeito, inexigíveis devem ser consideradas as cobranças intituladas “promotora de
    vendas” e “pgto desp. de terceiros”, vez que suas origens e finalidades não foram esclarecidas no contrato, o que contraria o
    disposto no art. 46 do CDC. Ademais, tais despesas são de obrigação do credor, cobradas no interesse exclusivo do mutuante,
    sendo abusivo seu repasse ao devedor, ainda que autorizadas por ato normativo infralegal. Porém, nos termos do decidido na
    reclamação STJ nº. 4.892 - PR (2010/0186855-4), julgada em 27 de abril de 2011, tendo como relator o Ministro Raul Araújo,
    e porque não foi comprovada a má-fé da instituição financeira, deixo de condená-la na devolução em dobro do indébito, nos
    termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, se referidas tarifas são abusivas e inexigíveis,
    de rigor sejam extirpadas do cálculo das parcelas, a exigir o recálculo da dívida e a emissão de novos boletos. Isto porque, no
    momento da elaboração do financiamento as tarifas acima declaradas abusivas são somadas com o montante emprestado, para
    o cálculo das parcelas, sobre as tarifas também incidindo os demais encargos do financiamento (juros remuneratórios), bem
    como pagas de forma parcelada durante toda a vigência do pacto. Assim, não tendo havido o pagamento do valor integral destas
    tarifas, não há como se acolher integralmente o pedido, mas apenas de forma parcial, determinando-se a devolução apenas
    do montante já pago, relativo a tais tarifas, motivo pelo qual mostra-se necessário o recálculo da dívida. E com o recálculo da
    dívida, expurgando-se o valor das tarifas declaradas abusivas, será possível constatar qual o real valor da parcela. A diferença
    entre a parcela contratada e a nova a ser apurada, sem a inclusão das tarifas abusivas, diferença esta que foi paga e deverá
    ser devolvida ao consumidor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para
    declarar abusivas as cobranças denominadas “promotora de vendas” e “pgto desp. de terceiros” no contrato de financiamento,
    devendo a instituição financeira requerida recalcular a dívida e emitir novos boletos constando somente o valor da parcela a ser
    paga, sem o acréscimo destas tarifas, condenando-se ainda a requerida na devolução do valor indevidamente pago, corrigido
    monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o feito,
    com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes
    no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a
    parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá
    todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder,
    portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2%
    sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art.
    4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da
    Lei 9.099/95, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15
    (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento),
    nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte interessada
    para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P.R.I. Bebedouro, 15 de julho de 2011. Angel
    Tomas Castroviejo Juiz de Direito Custas de Preparo: 1% do valor da causa - R$87,25; 2% do valor da condenação - R$87,25;
    Porte de remessa retorno - R$25,00 - um volume. - ADV BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI OAB/SP 244577 - ADV
    DANIELA VIEIRA DE MIRANDA OAB/SP 288182
    072.01.2011.004610-9/000000-000 - nº ordem 1609/2011 - Declaratória (em geral) - LUIZ GUSTAVO SCHITINI CESCHIN X
    BANCO ITAUCARD SA - Fls. 34/37 - Requerente(s): LUIZ GUSTAVO SCHITINI CESCHIN Requerido(a/s): BANCO ITAUCARD
    S/A Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide deve
    ocorrer quando não houver requerimento de provas ou quando a dilação probatória for desnecessária para o desfecho da lide.
    Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, posto que a matéria discutida é principalmente de direito,
    não havendo necessidade de se produzir novas provas. Trata-se de ação visando à declaração de inexigibilidade dos valores
    cobrados a título de “tarifa de cadastro”, “seguro de proteção”, “inclusão de gravame” e “promotora de vendas”, no contrato de
    financiamento celebrado entre as partes e identificados na petição inicial, bem como na condenação da requerida na restituição
    em dobro dos valores indevidamente cobrados. O pedido deve ser julgado procedente em parte. No que tange o pedido de
    ressarcimento relativo ao “prêmio do seguro de proteção financeira”, não deve ser acolhido, por não configurar tarifa do contrato
    celebrado, conforme sustentado, mas sim prêmio de contrato acessório de seguro, cuja apólice ao menos foi juntada aos
    autos. No entanto, inexigíveis devem ser consideradas as cobranças das tarifas denominadas “tarifa de cadastro”, “inclusão
    de gravame eletrônico” e “ressarcimento de despesa de promotora de venda”, vez que suas origens e finalidades não foram
    esclarecidas no contrato, o que contraria o disposto no art. 46 do CDC. Ademais, tais despesas são de obrigação do credor,
    cobradas no interesse exclusivo do mutuante, sendo abusivo seu repasse ao devedor, ainda que autorizadas por ato normativo
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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