TJSP 18/07/2011 -Pág. 332 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 996
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OLIVEIRA CRUZ - Certidão de fls. 70: decorreu o prazo legal, sem que o (a) procurador (a) do (a) requerente, tenha retirado a
carta precatória expedida fls. 65, embora intimado fls. 69; portanto, manifeste-se a requerida, no prazo de 05 dias, para os fins
do artigo 267, inciso III, do CPC, conforme determinado no despacho de fls. 67, item “4”. (a) Sandra Aparecida da Silva Moreira
- Escrevente Técnico Judiciário. - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620 - ADV ALEXANDRE NIEDERAUDER
DE MENDONÇA LIMA OAB/RS 55249 - ADV PATRÍCIA APARECIDA MAZOTI OAB/SP 189645
541.01.2010.004130-0/000001">541.01.2010.004130-0/000001-000 - nº ordem 599/2010 - Indenização (Ordinária) - Exceção de Incompetência - PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO X LEANDRA CRISTINA PIRES - ME - Fls. 16/17 - Processo nº. 541.01.2010.004130-0
Controle nº. 599/2010-1. Vistos. PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA. opôs a presente “EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL”, alegando, em síntese, que este Juízo da Comarca de Santa Fé do Sul é incompetente para o
processo e julgamento da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” que lhe move LEANDRA CRISTINA
PIRES ME. Argumenta que esta ação tem como causa de pedir contrato firmado entre as partes, o qual possui cláusula de
eleição de foro, que estabelece como competente para dirimir as questões advindas do negócio jurídico o foro da comarca de
Ribeirão Preto. Requer, portanto, o acolhimento da exceção, com a remessa dos autos à comarca competente, condenandose à excepta ao pagamento das custas do incidente. A excepta manifestou-se a fls. 11/14, pugnando pela improcedência da
exceção. Sustenta que a ação que move em desfavor do excipiente tem natureza indenizatória e, por isso, a competência para
o seu processo e julgamento seria determinada pela norma posta no artigo 100, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo
Civil, o qual prevê ser competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. Assiste razão ao excipiente. Com efeito, a ação proposta pela excepta em desfavor do excipiente
possui como causa de pedir eventual descumprimento, por parte deste, de obrigações advindas do contrato de prestação
de serviços celebrado entre os litigantes em 14/10/2008; ela não se funda em eventual responsabilidade civil aquiliana da
empresa PHU Planejamento Habitacional Urbano Ltda. Analisando o instrumento de aludido contrato (fls. 03/09), encontrase, nas disposições gerais, cláusula prevendo que “Fica eleito o foro da Cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.”
Assim sendo, para a definição da comarca competente para o processo e julgamento da ação, deve ser aplicada a regra posta
no artigo 111 do Código de Processo Civil e não, como entende a excepta, aquela prevista no artigo 100, inciso V, alínea “a”, do
diploma instrumental. Outro não é o entendimento de nossa jurisprudência, incluindo a do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “A norma do art. 100, V, a, não se aplica aos pedidos de indenização por inadimplemento ou mau adimplemento
contratual.” (STJ-RT 670/190). Nesse cenário, o acolhimento da exceção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente exceção e declaro a incompetência deste Juízo da Comarca de Santa Fé do Sul para o processo e
julgamento da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” que Leandra Cristina Pires ME move em face
de PHU Planejamento Habitacional Urbano Ltda. Remetam-se os autos à Comarca de Ribeirão Preto, com as anotações e
comunicações de praxe, incluindo junto ao cartório distribuidor. Custas pela excepta. Diligencie-se. Intime-se. SFS, 08 de julho
de 2011. ANDREA COPPOLA BRIÃO JUÍZA SUBSTITUTA - ADV MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI OAB/SP 184779 ADV PATRICIA CARDOSO MEDEIROS OAB/SP 211000
541.01.2010.004816-9/000000-000 - nº ordem 710/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HONORINDIA DE CARVALHO
NEIVA X I N S S INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 105/109 - Processo nº 710/10 Vistos HONORINDIA DE
CARVALHO NEIVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de aposentadoria por invalidez urbana contra o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que exercia atividades como lavradora, em regime de
economia familiar, nas propriedades descritas na inicial, e no período de 04/2009 a 09/2009 e 11/2009 a 04/2010 providenciou
os devidos recolhimentos junto ao INSS, como contribuinte individual, o que lhe confere a condição de segurada. Encontrase, atualmente, impossibilitada de trabalhar em virtude de sua total incapacidade física, tendo em vista os diversos males de
que sofre. Requereu, nesses termos, a concessão do benefício pleiteado e a fixação das verbas de sucumbência. A inicial
veio acompanhada de documentos (fls.14/52). Emenda a inicial a fls. 54/55. O INSS contestou a ação. Aduziu que a autora
não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício e pleiteou a improcedência do pedido inicial. Juntou pesquisa
de cadastro (fls. 58/71). Réplica a fls. 73/82. Providenciou-se a elaboração de laudo pericial médico (fls. 86/91). Designada
audiência de instrução, não foram arroladas testemunhas (fls. 101). Em debates, o procurador da autora reiterou o teor de
suas anteriores manifestações (fls. 101) e o Inss deixou transcorrer o prazo sem apresentação de suas alegações finais (fls.
103). É o relatório do essencial. DECIDO. A ação é procedente. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria
por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida a carência. O benefício deve
ser pago enquanto o segurado permanecer nessa condição. O período de carência para a concessão da aposentadoria por
invalidez é de doze contribuições mensais, segundo o artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que, se for o caso de nova
filiação, contando o autor com número de contribuição superior a 1/3 do exigido para o benefício de aposentadoria por invalidez,
devem ser computadas as contribuições anteriores à data da perda da qualidade de segurado, conforme disposto no artigo
24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, para efeito de carência. O laudo pericial de fls. 86/91 foi conclusivo ao constatar que a
autora é portadora de Espondiloartrose lombar/dorsalgia, Depressão e Gonartrose, o que lhe confere incapacidade laborativa
total e permanente. O próprio Instituto-réu reconheceu a incapacidade da autora para o trabalho no momento em que concedeu
a ela o benefício denominado auxílio-doença (fls. 71). Contudo, como ocorre em inúmeros outros casos, o próprio Instituto-réu
entendeu que a autora não estava incapacitada e, por isso, deixou de pagar o benefício, que foi cessado em 10.08.2010. A
autora providenciou os devidos recolhimentos, o que lhe confere a condição de segurada do regime. Os documentos médicos
que instruíram a inicial demonstram que a autora já sofria, no referido período, de patologia incapacitante. Assim, demonstrado
que o início e posterior agravamento da doença ocorreu no período em que a autora era segurada, de rigor o acolhimento da
pretensão deduzida em juízo. O termo a quo do benefício é a data da cessação do auxilio doença que a autora vinha recebendo,
ou seja, 10/08/2010 (fls.71). As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente atualizadas. Para fixação
do termo inicial dos juros de mora devem ser feitas algumas considerações preliminares. Em linha de princípio, demandas
dirigidas em face de pessoas jurídicas de direito público diferem das ações de natureza privada, no tocante aos efeitos da
revelia, confissão ou reconhecimento jurídico do pedido. Não se admite transação, salvo expressa autorização legal. Nesse
sentido: “À Fazenda Pública é defeso firmar ‘transação’, negócio jurídico de direito privado, salvo com autorização legal” (STJ,
REsp nº 68.177-4-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 2.9.96, in CPC, Theotonio Negrão, nota 9b ao artigo 269, Saraiva, 33ª ed.,
2002). Uma vez suprimido o reexame necessário em ações de pequeno valor, a exigibilidade da obrigação em face da autarquia
surge no momento em que proferida a sentença condenatória. A concessão da tutela antecipada não altera a situação, pois não
exime o juiz de apreciar o mérito da causa, tanto que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º