TJSP 05/07/2011 -Pág. 2340 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 987
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propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. A expressão integralidade da dívida pendente tem sido
interpretada pela jurisprudência com restrição às prestações vencidas e seus acréscimos, admitindo, assim, o direito do devedor
fiduciante de purgar a mora, com base no Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Contudo,
na hipótese, deferida a liminar (fls.21) e cumprida em 17.02.2011. Na oportunidade da apreensão, citada a ré a responder os
termos da presente ação, bem como cientificada da possibilidade de, em cinco dias, pagar a dívida pendente, com o qual o bem
lhe seria restituído livre de ônus. O prazo para purga da mora é de cinco dias depois de executada a liminar, pois deste prazo a
lei estabelece que ficam consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Entretanto, somente em 24.02.2011 a ré purgou a mora (fls.29 e 35). Desse modo, conclui-se que o depósito do valor em aberto
foi extemporâneo, em afronta ao disposto no § 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, motivo pelo qual é de rigor a procedência
da ação de busca e apreensão. Já decidido: “Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Purgação da
mora. Admissibilidade no prazo de cinco dias após cumprida a medida liminar” (Agravo de Instrumento nº 1.101.302-0/8, 29ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Francisco Thomaz, j. 09.05.07). “Alienação
fiduciária. Busca e apreensão. Purga da mora. Possibilidade. Prazo de cinco dias, de acordo com o § 2º, do art. 3º, do Decretolei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. Depósito realizado intempestivamente. Insurgência do banco. Sentença
reformada para julgar procedente a ação. Recurso provido. O depósito do valor em aberto foi extemporâneo, em afronta ao
disposto no § 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. A interpretação conjugada dos dispositivos legais em questão (Decreto-lei
nº 911/69, na redação da Lei nº 10.931/04) leva à inequívoca conclusão de que a purgação da mora em busca e apreensão
fundada em contrato com garantia fiduciária deve ser admitida no prazo de cinco (05) dias” (Apelação com Revisão nº 000176816.2010.8.26.0032, 31ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Adilson de Araújo, j. 19.04.2011). “Alienação
fiduciária. Busca e apreensão. Purgação da mora. Parcelas vencidas. Faculdade não exercida no prazo legal. Recurso
parcialmente provido. Admissível a purga da mora pelo devedor, com o depósito apenas das parcelas vencidas e demais
encargos, desde que atendido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, de conformidade com o art.3º, § §1º e 2º,
da Lei nº 10.931/04” (Agravo de Instrumento nº 990.10.313723-0, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, rel. Clóvis Castelo, j. 18.10.2010). “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Purgação da mora. Parcelas
vencidas. Faculdade não exercida no prazo legal. Recurso provido. Admissível a purga da mora pelo devedor, com o depósito
apenas das parcelas vencidas e demais encargos, desde que atendido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar,
de conformidade com o art.3º, § §1º e 2º, da Lei 10.931/04. Tendo o acionado efetuado depósito muito além do prazo legal,
configura-se a mora, a rescisão contratual e a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário”
(Agravo de Instrumento nº 0017089-56.2011.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, rel. Clóvis Castelo, j. 04.04.2011). Ocorrido na hipótese o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo,
por parte da demandada, a despeito de notificação efetuada pelo autor. Consoante já decidiu o colendo STJ: “Nas dívidas
garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no par. 2o., do art. 2o. , do Decreto-lei 911/69,
com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao
contrato inadimplido”(RSTJ 57/402)” (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30a. Ed.,
Ed. Saraiva, p. 719). O contrato celebrado constituiu ato jurídico perfeito que vincula os contratantes, estando evidenciada a
ciência da demandada quanto aos encargos decorrentes da avença e as conseqüências de eventual inadimplemento, inexistente
afronta aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se a aplicação do princípio da confiança: “É essencial para
tutela de tal confiança, fundamental para o intercâmbio de bens e serviços, que a lei intervém, dando ao vendedor a ao mutuante
a garantia de que o comprador e o mutuário serão coagidos a pagar, assegurando que quem se obrigou a prestar um serviço o
fará, sob pena de indenizar, etc.” (Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Saraiva, 1994,
p. 91). Diante de tal quadro, impõe-se a prevalência do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, subordinadas as
partes às opções efetuadas e conseqüências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica. Inexiste no contrato
previsão de direitos antagônicos, impondo-se a mantença do pactuado e o disposto nas cláusulas contratuais entabuladas
livremente pelos contratantes (RT 668/128), de acordo com o princípio constitucional da livre iniciativa. Já decidido: “Em matéria
contratual, prevalecem as regras livremente pactuadas, em consonância com o clássico princípio expresso no brocardo latino:
“pacta sunt servanda”. Inviabilidade do especial, a teor das Súmulas 284, 282, 356/STF e 5/STJ. Recurso não conhecido” (REsp
111971, 3ª Turma, STJ, rel. Nilson Naves, j.14.12.1998). Consoante já decidiu o colendo S.T.F. em tal modalidade de ação não
há condenação, fixando-se os honorários advocatícios na forma do art.20, § 4.º do CPC (JB 17/42). Ante o exposto, julgo
procedente a ação, mantida a liminar, consolidada a propriedade e a posse plena do requerente sobre o bem objeto da lide.
Arcará a demandada com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$.1.000,00 (art. 20, § 4.º do CPC),
observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Piracicaba, 29 de junho de 2011. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (REL.
115) - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409 - ADV MARCIO ANTONIO LINO OAB/SP 299682
451.01.2011.001743-8/000000-000 - nº ordem 123/2011 - Ação Monitória - BANCO LUSO BRASILEIRO S/A X REGINALDO
DE CAMARGO - Fls. 75/83 - Requerente: Banco Luso Brasileiro S/A Requerido: Reginaldo de Camargo Vistos. Proposta ação
monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Ofertados embargos (fls.33/55) sob o argumento que
atacada a dignidade do embargante ante abuso na cobrança de juros e taxas contratuais. Vedada a capitalização de juros.
Estipulados juros mensais de 5,50% equivalentes a 90,12% ao ano e multa convencional de 2% sobre o valor do débito.
Inacumuláveis comissão de permanência e correção monetária. Impugnados os cálculos embora não apresentado o valor que
entende cabível. Prejudicado o embargante, caracterizados danos materiais e morais, razão pela qual postula anulação do
contrato ou revisão. Impugnação (fls.63/72). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, desnecessária
a produção de outras provas. Considerando as questões suscitadas no curso da lide, improcedem os embargos. Consoante já
decidido pela colenda 16.ª Câmara “A” - Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão
da lavra do eminente Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, “vinculadas as partes a pacto de empréstimo (mútuo),
como os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor, em especial ‘as
cadernetas de poupança e os contratos tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas diversas formas: mútuos em
geral, financiamentos rural, comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio, empréstimos para capital de giro,
abertura de crédito em conta corrente e abertura de crédito fixo, ou quaisquer outras modalidades do gênero’ (REsp nº 106.888/
PR, Segunda Seção, Relator o Ministro César Asfor Rocha, DJ de 5.8.02), incidente na hipótese as regras do Código de Defesa
do Consumidor (Súmula 297/STJ)” (Apelação c/ Rev. n.º 0982330-3 - 16.ª Câm. - j. 22.9.05 - v.u.). Sua aplicação, no entanto,
não exime a parte do ônus de demonstrar quais são as irregularidades, pois conforme ponderado no v. acórdão “como a alegação
feita pelos embargantes se afigura vaga, ou seja, não apontaram eles qualquer indício ou trouxeram qualquer demonstrativo de
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