TJSP 27/06/2011 -Pág. 1337 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 981
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a instituição financeira de cobrar as tarifas devidas, uma vez que, como dito já, não houve cancelamento formal do serviço,
certo ainda que a parte autora não demonstrou a veracidade de tal fato, pela juntada de extratos dela, merecendo destacar
que não é caso de se determinar a inversão do ônus da prova, posto não se verificar hipótese de hipossuficiência da parte.
Não é caso, assim, de se declarar a inexistência dos débitos apontados, menos ainda de se reconhecer direito a indenização
por danos morais à parte autora, determinando-se, todavia, e em definitivo, o cancelamento da negativação operada, dado o
depósito do valor devido nos autos, cujo levantamento fica autorizado à ré, com quitação do débito em aberto. A parte autora,
vencida, arcará com os ônus da sucumbência, com honorária em R$1.000,00, nos termos do §4º, do artigo 20, do C.P.C. P.R.I.C.
São José do Rio Preto, 14 de junho de 2011. Marcelo Eduardo de Souza Juiz de Direito Valor do preparo R$87,25, mais porte
de remessa e retorno R$ 25,00 por volume, total de volume- 01. - ADV RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA OAB/SP
239261 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
576.01.2011.015619-1/000000-000 - nº ordem 756/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLI GARCIA LEAL X
B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 44vs - Vistos. MARLI GARCIA LEAL informa ter
firmado com BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contrato de financiamento de veículo que
deveria ser quitado em 48 parcelas mensais - não veio copia do contrato para os autos - certo que, após a 13 parcela não teve
mais condições de adimpli-lo, razão pela qual pretende seja revisto o contrato, aplicando-se as disposições do artigo 51, II, do
Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a rescisão do pacto, com a devolução do bem e restituição dos valores
pagos, devidamente corrigidos até a data da propositura da ação, com diminuição da multa rescisória. Foi indeferido pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para fins de se determinar o cancelamento de protestos tirados contra si, certo que, citada,
a ré ofereceu contestação intempestiva, como certificado às fls. 29, com manifestação da autora pela aplicação dos efeitos da
revelia, após o que os autos vieram conclusos para decisão. Relatados, decido. A ação, pese embora a revelia da parte ré, é
improcedente, arcando a parte autora com os ônus da sucumbência, fixada a honorária em R$1.000,00, nos termos do §4º,
do artigo 20, do C.P.C., observando-se, se o caso, os termos dos artigos 11 e 12, da lei 1060/50. A parte autora, depois de se
confessar devedora, pretende simplesmente a rescisão do contrato com devolução do bem financiado à instituição financeira
e restituição dos valores pagos. Não tem razão, contudo. Em primeiro lugar, não se apontou qualquer motivo que justifique a
rescisão do pacto, somente viável em hipótese de descumprimento dele pela parte contrária, o que não é o caso dos autos.
Em segundo lugar, importa considerar que não se trata de contrato de compra e venda, mas sim de financiamento de valores
necessários à aquisição de bem, de modo que, ainda que viável a rescisão pretendida - o que não é caso dos autos - e ainda
que o bem tenha sido dado em garantia do contrato, o fato é que não se pode pretender a quitação da divida pela só entrega do
bem, cujo valor de mercado, seguramente, será menor que o da dívida, em razão não só da natural desvalorização do bem, que
ocorre dia a dia, mas também da incidência de encargos e multa em razão do inadimplemento verificado. Assim, ainda que revel
a parte ré, cuidando o feito de questões de direito apenas, a conclusão a que se chega é no sentido de que a parte autora não
tem razão. Daí a improcedência da presente ação, nos termos e para os fins acima indicados. P.R.I.C. São José do Rio Preto,
14 de junho de 2011. Marcelo Eduardo de Souza Juiz de Direito Valor do preparo R$105,66, mais porte de remessa e retorno
R$ 25,00 por volume, total de volume- 01. - ADV MARCELO FARINI PIRONDI OAB/SP 165179 - ADV ELIZETE APARECIDA
DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV LUCIANA
SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE OAB/SP 163050
576.01.2011.030458-0/000000-000 - nº ordem 1302/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARILDA COELHO DOS
REIS X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFÔNICA - V I S T O S. 1. Em face das ponderações lançadas na
inicial e documentação que a acompanha, defiro a antecipação parcial da tutela reclamada, seja para determinar a exclusão
da negativação operada e/ou impedir sua inclusão, em órgãos de controle e proteção de crédito, pelo débito atinente à fatura
vencida em maio do corrente ano, da linha telefônica 3233.4009; impedindo, destarte a suspensão da prestação do serviço e/
ou determinando restabelecimento, de imediato, sem a imposição de “astreintes”, contudo. Oficie-se. 2. Cite-se, intimem-se e
providencie-se, ficando deferida gratuidade de justiça. (Aguardando a retirada do Ofício) - ADV VALDEMAR ALVES DOS REIS
JUNIOR OAB/SP 226299
Centimetragem justiça
Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
JUIZ: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
576.01.1998.022974-6/000000-000 - nº ordem 2854/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SERGIO NONATO
X UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - V I S T O S. 1. Rejeito os embargos
declaratórios de fls. 655/657, já que a decisão atacada não encerra as omissões apontadas, louvando-se tanto no trabalho do
“expert” apresentado, quanto dos cálculos procedidos pela contadoria, inexistindo sucumbência a ensejar a aplicação da verba
honorária. 2. No mais, intime-se a requerida para, em cinco (05) dias, efetue o pagamento dos salários definitivos do perito
judicial, arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em reiteração à determinação anteriormente lançada em 05 de
maio p.p. (cf. fls. 654). 3. Outrossim, para regular prosseguimento do feito, ao autor para que, em cinco (05) dias, requeira o
que de direito. 4. Intimem-se. - ADV MARCOS AFONSO DA SILVEIRA OAB/SP 159145 - ADV PAULO EDUARDO DE SOUZA
POLOTTO OAB/SP 79023
576.01.2002.001071-2/000000-000 - nº ordem 731/2002 - Declaratória (em geral) - DEMETRIO NATAL DA SILVA JUNIOR
X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS - V I S T O S. 1. Ante a inércia processual instalada nos presentes autos,
aguarde-se provocação das partes interessadas em arquivo. 2. Intimem-se e providencie-se. - ADV ANTONIO CARLOS
VENTURA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 162439 - ADV WLADEMIR DE BARROS OAB/SP 78757
576.01.2008.054766-1/000000-000 - nº ordem 2319/2008 - (apensado ao processo 576.01.2008.037184-0/000000-000 - nº
ordem 1552/2008) - Dissolução e Liquidação de Sociedades - ANDREIA APARECIDA MUNIZ X DIAS & MUNIZ LTDA ME E
OUTROS - V I S T O S. 1. A decisão proferida nestes autos encontra-se transitada em julgado (cf. certidão exarada a fls. 56, “in
fine”, pelo que, não havendo outras diligências a ser efetuadas por este Juízo, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
2. Intimem-se e providencie-se. - ADV CARMO AUGUSTO ROSIN OAB/SP 103324
576.01.2009.011401-9/000000-000 - nº ordem 535/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA S/A
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