Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011 - Folha 1337

    1. Página inicial  - 
    « 1337 »
    TJSP 27/06/2011 -Pág. 1337 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano IV - Edição 981

    1337

    a instituição financeira de cobrar as tarifas devidas, uma vez que, como dito já, não houve cancelamento formal do serviço,
    certo ainda que a parte autora não demonstrou a veracidade de tal fato, pela juntada de extratos dela, merecendo destacar
    que não é caso de se determinar a inversão do ônus da prova, posto não se verificar hipótese de hipossuficiência da parte.
    Não é caso, assim, de se declarar a inexistência dos débitos apontados, menos ainda de se reconhecer direito a indenização
    por danos morais à parte autora, determinando-se, todavia, e em definitivo, o cancelamento da negativação operada, dado o
    depósito do valor devido nos autos, cujo levantamento fica autorizado à ré, com quitação do débito em aberto. A parte autora,
    vencida, arcará com os ônus da sucumbência, com honorária em R$1.000,00, nos termos do §4º, do artigo 20, do C.P.C. P.R.I.C.
    São José do Rio Preto, 14 de junho de 2011. Marcelo Eduardo de Souza Juiz de Direito Valor do preparo R$87,25, mais porte
    de remessa e retorno R$ 25,00 por volume, total de volume- 01. - ADV RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA OAB/SP
    239261 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
    576.01.2011.015619-1/000000-000 - nº ordem 756/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLI GARCIA LEAL X
    B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 44vs - Vistos. MARLI GARCIA LEAL informa ter
    firmado com BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contrato de financiamento de veículo que
    deveria ser quitado em 48 parcelas mensais - não veio copia do contrato para os autos - certo que, após a 13 parcela não teve
    mais condições de adimpli-lo, razão pela qual pretende seja revisto o contrato, aplicando-se as disposições do artigo 51, II, do
    Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a rescisão do pacto, com a devolução do bem e restituição dos valores
    pagos, devidamente corrigidos até a data da propositura da ação, com diminuição da multa rescisória. Foi indeferido pedido de
    antecipação dos efeitos da tutela para fins de se determinar o cancelamento de protestos tirados contra si, certo que, citada,
    a ré ofereceu contestação intempestiva, como certificado às fls. 29, com manifestação da autora pela aplicação dos efeitos da
    revelia, após o que os autos vieram conclusos para decisão. Relatados, decido. A ação, pese embora a revelia da parte ré, é
    improcedente, arcando a parte autora com os ônus da sucumbência, fixada a honorária em R$1.000,00, nos termos do §4º,
    do artigo 20, do C.P.C., observando-se, se o caso, os termos dos artigos 11 e 12, da lei 1060/50. A parte autora, depois de se
    confessar devedora, pretende simplesmente a rescisão do contrato com devolução do bem financiado à instituição financeira
    e restituição dos valores pagos. Não tem razão, contudo. Em primeiro lugar, não se apontou qualquer motivo que justifique a
    rescisão do pacto, somente viável em hipótese de descumprimento dele pela parte contrária, o que não é o caso dos autos.
    Em segundo lugar, importa considerar que não se trata de contrato de compra e venda, mas sim de financiamento de valores
    necessários à aquisição de bem, de modo que, ainda que viável a rescisão pretendida - o que não é caso dos autos - e ainda
    que o bem tenha sido dado em garantia do contrato, o fato é que não se pode pretender a quitação da divida pela só entrega do
    bem, cujo valor de mercado, seguramente, será menor que o da dívida, em razão não só da natural desvalorização do bem, que
    ocorre dia a dia, mas também da incidência de encargos e multa em razão do inadimplemento verificado. Assim, ainda que revel
    a parte ré, cuidando o feito de questões de direito apenas, a conclusão a que se chega é no sentido de que a parte autora não
    tem razão. Daí a improcedência da presente ação, nos termos e para os fins acima indicados. P.R.I.C. São José do Rio Preto,
    14 de junho de 2011. Marcelo Eduardo de Souza Juiz de Direito Valor do preparo R$105,66, mais porte de remessa e retorno
    R$ 25,00 por volume, total de volume- 01. - ADV MARCELO FARINI PIRONDI OAB/SP 165179 - ADV ELIZETE APARECIDA
    DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV LUCIANA
    SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE OAB/SP 163050
    576.01.2011.030458-0/000000-000 - nº ordem 1302/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARILDA COELHO DOS
    REIS X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFÔNICA - V I S T O S. 1. Em face das ponderações lançadas na
    inicial e documentação que a acompanha, defiro a antecipação parcial da tutela reclamada, seja para determinar a exclusão
    da negativação operada e/ou impedir sua inclusão, em órgãos de controle e proteção de crédito, pelo débito atinente à fatura
    vencida em maio do corrente ano, da linha telefônica 3233.4009; impedindo, destarte a suspensão da prestação do serviço e/
    ou determinando restabelecimento, de imediato, sem a imposição de “astreintes”, contudo. Oficie-se. 2. Cite-se, intimem-se e
    providencie-se, ficando deferida gratuidade de justiça. (Aguardando a retirada do Ofício) - ADV VALDEMAR ALVES DOS REIS
    JUNIOR OAB/SP 226299
    Centimetragem justiça
    Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
    JUIZ: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
    576.01.1998.022974-6/000000-000 - nº ordem 2854/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SERGIO NONATO
    X UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - V I S T O S. 1. Rejeito os embargos
    declaratórios de fls. 655/657, já que a decisão atacada não encerra as omissões apontadas, louvando-se tanto no trabalho do
    “expert” apresentado, quanto dos cálculos procedidos pela contadoria, inexistindo sucumbência a ensejar a aplicação da verba
    honorária. 2. No mais, intime-se a requerida para, em cinco (05) dias, efetue o pagamento dos salários definitivos do perito
    judicial, arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em reiteração à determinação anteriormente lançada em 05 de
    maio p.p. (cf. fls. 654). 3. Outrossim, para regular prosseguimento do feito, ao autor para que, em cinco (05) dias, requeira o
    que de direito. 4. Intimem-se. - ADV MARCOS AFONSO DA SILVEIRA OAB/SP 159145 - ADV PAULO EDUARDO DE SOUZA
    POLOTTO OAB/SP 79023
    576.01.2002.001071-2/000000-000 - nº ordem 731/2002 - Declaratória (em geral) - DEMETRIO NATAL DA SILVA JUNIOR
    X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS - V I S T O S. 1. Ante a inércia processual instalada nos presentes autos,
    aguarde-se provocação das partes interessadas em arquivo. 2. Intimem-se e providencie-se. - ADV ANTONIO CARLOS
    VENTURA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 162439 - ADV WLADEMIR DE BARROS OAB/SP 78757
    576.01.2008.054766-1/000000-000 - nº ordem 2319/2008 - (apensado ao processo 576.01.2008.037184-0/000000-000 - nº
    ordem 1552/2008) - Dissolução e Liquidação de Sociedades - ANDREIA APARECIDA MUNIZ X DIAS & MUNIZ LTDA ME E
    OUTROS - V I S T O S. 1. A decisão proferida nestes autos encontra-se transitada em julgado (cf. certidão exarada a fls. 56, “in
    fine”, pelo que, não havendo outras diligências a ser efetuadas por este Juízo, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
    2. Intimem-se e providencie-se. - ADV CARMO AUGUSTO ROSIN OAB/SP 103324
    576.01.2009.011401-9/000000-000 - nº ordem 535/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA S/A
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto