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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011 - Folha 217

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    TJSP 07/06/2011 -Pág. 217 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 5 - Editais e Leilões ● 07/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 7 de Junho de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

    São Paulo, Ano IV - Edição 969

    217

    em cartório, designando-se data em 24 horas e intimando-se.Quando da tomada do termo, a falida deverá assinar nos autos
    termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo
    ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b)
    tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores,
    apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador
    encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto,
    nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte
    de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos
    em andamento em que for autor ou réu.Quando da assinatura do termo, a falida deverá depositar em cartório os seus livros
    obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; deverá
    ser advertida de que não pode se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao
    juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; deverá comparecer a todos os atos da falência, podendo
    ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; deverá entregar, sem demora, todos os bens,
    livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha
    em poder de terceiros; prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre
    circunstâncias e fatos que interessem à falência; auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; examinar as habilitações
    de crédito apresentadas; assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; manifestar-se sempre que for
    determinado pelo juiz; apresentar, no prazo fixado (5 dias), a relação de seus credores; examinar e dar parecer sobre as contas
    do administrador judicial. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres relacionados acima, responderá a falida por crime
    de desobediência.Intimem o Ministério Público e a comuniquem, por carta, as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados
    e Municípios em que a falida tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.Publiquem edital contendo a
    íntegra desta decisão e a relação de credores.P.R.I.C. Sertãozinho, 24 de maio de 2.011. (a). REBECA MENDES BATISTA
    MAZZO - JUÍZA DE DIREITO”. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados na presente falência, bem como,
    para que os credores, dentro do prazo de quinze (15) dias, apresentem suas declarações e documentos justificativos dos seus
    créditos, ficando todos intimados pelo teor da sentença supra transcrita, foi expedido o presente edital que será publicado na
    forma da lei e afixado no lugar público de costume. Sertãozinho, 27 de maio de 2.011. E, para que chegue ao conhecimento de
    todos, em especial do citando, e ninguém no futuro possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na
    forma da lei e afixado na sede deste Juízo no lugar público de costume. Sertãozinho-SP., 27 de maiol de 2.011.

    2ª Vara Cível
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Juízo de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca de Sertãozinho
    R LUIZ CARLOS PRUDENCIO, 100 - JARDIM AMERICA- Sertãozinho/SP - CEP: 14160-280
    [email protected]

    Tel: 39452811 - e-mail:

    EDITAL - INTERDIÇÃO
    EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MIGUEL PAULO DA SILVA,
    REQUERIDO POR CREONILDA DA SILVA - PROCESSO Nº 597.01.2009.015063-0/000000-000 ORDEM Nº 2493/2009.
    O(A) Doutor(a) REBECA MENDES BATISTA MAZZO, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca de Sertãozinho,
    do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
    FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 09/09/2010, foi
    decretada a INTERDIÇÃO de MIGUEL PAULO DA SILVA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
    atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). CREONILDA DA SILVA. O presente
    edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade
    de Sertãozinho em 05 de maio de 2011.
    Eu, _______________ (ADRIENE ESTEVES VIEIRA), Escrevente, digitei e providenciei a impressão. Eu, _______________
    (LUCIMEIRE S.PERTICARARI), Supervisora de Serviço, subscrevi.
    REBECA MENDES BATISTA MAZZO
    Juiz(a) de Direito

    3ª Vara Cível
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Juízo de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de Sertãozinho
    R LUÍS CARLOS PRUDÊNCIO, 100 - JARDIM AMERICA- Sertãozinho/SP - CEP: 14160-280 Tel: (16) 3945-2811 - Fax: (16)
    3945-3809 - e-mail: [email protected]
    EDITAL - INTERDIÇÃO
    EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE VALDOMIRO REFULIA,
    REQUERIDO POR TEREZINHA GRACIUTE REFULIA - PROCESSO Nº 597.01.2009.012389-1/000000-000 ORDEM Nº
    2041/2009
    O(A) Doutor(a) NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES, MM. Juiz(a) de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de Sertãozinho,
    do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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