TJSP 06/06/2011 -Pág. 1290 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 968
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trinta dias, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de
Processo Civil. PRIC. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), RUY RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 84970/
SP)
Processo 0011887-95.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cilene
de Souza Affonso - Sorana Comercial e Importadora Ltda - Visto. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. À parte contrária
para contrarrazões. Após, ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: RODOLFO FUNCIA SIMÕES (OAB 106682/SP), LUIZ ARIOSTO
DE OLIVEIRA MATOS (OAB 18466/SP)
Processo 0011953-75.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Adriana Soeiro Pino
- Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Nada a decidir face a sentença já proferida. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP), MAURÍCIO ROBERTO PINHEIRO (OAB 306092/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/
SP)
Processo 0012704-62.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Orlando
Gomes de Souza - Josiane Alves Lopes e outros - Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794, inciso I do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte
vencedora, após o que, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde deverão aguardar o o oportuno desmonte. P.R.C. - ADV:
SOLANGE GIANECHINI POLITO GODOY (OAB 81199/SP)
Processo 0013086-55.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARCELO
DE OLIVEIRA CABRAL - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Esclareça o autor se houve a restituição dos valores e dos pontos
como alegado pela ré (trazendo aos autos documentos, como o extrato de pontos da época da devolução e fatura do cartão de
crédito - de sua genitora). Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0013124-67.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rosângela Aparecida do Amaral - Sony Brasil Ltda - Visto. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. À parte
contrária para contrarrazões. Após, ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: FRANCISCO DIAS DA SILVA (OAB 253880/SP)
Processo 0013252-87.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcos Antonio Campos Goes - Banco Santander (Brasil) S/A - Visto. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
À parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: RODRIGO FRANCISCO RODRIGUES (OAB
214166/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 0013582-84.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - CARLA REGINA
COGHI - Trevo Seguradora S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 ‘caput’ da Lei 9099/95. FUNDAMENTO
E DECIDO. Trata-se de ação para reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, promovida contra aquele que seria
o causador direto do evento, pois, segundo alega a autora, o réu não observou a devida distância do veículo e o atingiu. Por
primeiro, afasto as preliminares sustentadas pela requerida uma vez que em relação à petição inicial a mesma, apesar de
não ter primor jurídico não inepta, pois da narrativa dos fatos decorre logicamente os pedidos e os documentos a embasam,
ademais tais formulários de propositura de ação nos Juizados Especiais foram autorizados pela Corregedoria Geral de Justiça
do E. Tribunal de Justiça, com o fim de facilitar ainda mais o acesso à Justiça, mesmo sem acompanhamento de advogado.
Quanto à preliminar de ilegitimidade de parte passiva fica excluída face a comprovação da propriedade do veículo pela ré, o
que não foi por ela impugnado. Por fim, indefiro a denunciação da lide solicitada face a vedação legal do artigo 10, da Lei n.
9.099/95. Afastados esses óbices, a procedência da ação se impõe. Com efeito, apesar da alegação da requerida de que não
devem ser aceitas as alegações do autor, certo é não houve qualquer prova noutro sentido, aliás sequer alegações fáticas em
outro sentido, pois a única ressalva mencionada em contestação foi a eventualidade de freada sem aviso pela autora. Cabia à
requerida afastar a presunção de culpa que milita contra aquele que bate na traseira do veículo que segue à sua frente. Nesse
sentido é a jurisprudência de nossos tribunais: “Responsabilidade civil Quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com prudência,
observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam”( RT 375:
301). Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, pág. 582, “entende-se, pois, previsível
a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja
pelo surgimento de algum repentino obstáculo”. Deste modo, há de se reconhecer a culpa com que houve a ré no acidente e,
em conseqüência, ele deve indenizar os danos a que deu causa. É cediço que a presunção de culpa é sempre daquele que
bate na parte traseira do veículo que segue à frente, pois constitui princípio elementar de condução de veículo a observância
de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca. É necessário que se guarde distância de segurança
entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente. Assim sendo, o orçamento apresentado pela autora (nota
da franquia) fica como necessário e suficiente para reparar os danos sofridos. Ressalte-se, por derradeiro, que o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que a comprovação do dano pode ser feita por orçamentos ou notas fiscais de oficinas idôneas,
que merecem creditadas até prova em contrário. Não há qualquer repudia do réu fundamentada, sendo certo que basta a
nota fiscal de pagamento da franquia para comprovar os prejuízos suportados pelo autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação que CARLA REGINA COGHI ajuizou contra TREVO SEGURADORA S/A, a fim de CONDENÁ-LA a pagar à
autora a quantia de R$732,37, devidamente atualizado desde a data do desembolso (fls. 15 - 19/03/2011) e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser
interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. O valor do preparo (R$174,50), nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos
CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do
valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação,
também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo,
da Lei supra citada. O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume de autos nos termos do Provimento n.
833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença: Transitada em
julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do
disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da
sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º