TJSP 03/06/2011 -Pág. 286 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 967
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000, Ordem nº 1.193/03, DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.– ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, que lhe move BANCO SUDAMERIS
BRASIL S/A, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
A DRA.LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO, MMA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1A VARA DA COMARCA DE
VOTORANTIM, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER ao réu MIGUEL CRISTIANO RODRIGUES, ora em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo da 1ª. Vara
da Comarca de Votorantim e Cartório respectivo processam-se os termos da Ação de BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA, processo em epígrafe, ordem nº 1.193/03, que lhe move BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. Alega o autor, em
suma síntese que: em data de 17/07/2001, firmou com o requerido, um Contrato de Abertura de Crédito – Financiamento de
Bens n° 000103773, no valor original de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas
fixas e mensais de R$ 326,97 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), cada uma, vencendo a primeira em data
de 17/08/2001 e a última em 17/07/2004. Em garantia da referida operação bancária, o requerido ofereceu ao Banco credor,
ora requerente em garantia de alienação fiduciária, o bem assim descrito:”Um veículo marca GM, modelo Monza Barcelona,
ano/modelo 1992/1992, prata, a álcool, placas BNX 0377, chassi n° 9BGJH11KNNB052142. As demais cláusulas e condições
do referido contrato de Abertura de Crédito – Financiamento de Bens constam do documento juntado aos autos, porém as
prestações convencionadas no documento foram pagas somente 16 (dezesseis) delas, restando todas as demais inadimplidas,
a partir daquela vencida e não paga em data de 17/12/2002. Sendo a cláusula 9ª. do referido contrato, as partes poderão
considerar automaticamente rescindido o contrato em tela e antecipadamente exigíveis as obrigações nele constantes se ocorrer
qualquer das hipóteses previstas em lei, notadamente, como “in casu”, o não cumprimento da obrigação nele pactuada. Assim,
a dívida do réu em data de 26/05/2003, importada em R$ 5.764,42 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta
e dois centavos). Ante o exposto requereu a busca e apreensão do bem, e citação do requerido, para querendo, contestar a
ação, sob pena de revelia, sendo ao final a ação julgada procedente, declarando rescindido o contrato e consolidando nas
mãos do autor o domínio e posse do bem, tornando definitiva a apreensão liminar concedida, a fim de que o autor possa vendêlo, condenando ao Réu o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Protesta pela produção
de provas documentais e periciais, bem como pelo depoimento pessoal do réu, pena de confissão, além de outras que se
fizerem necessárias. Deu-se a causa o valor de R$5.764,42. Constando dos autos estar o réu em lugar incerto e não sabido,
determinou-se a sua citação por edital, pelo qual, fica o mesmo CITADO, para todos os atos e termos do feito, para prazo de
(15) quinze dias, contestar a ação, contados após o término do prazo de (20) vinte dias deste edital, nos termos do despacho de
fls.118, ficando advertindo de que, não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados
na inicial. O presente edital será publicado e afixado na forma da Lei. Votorantim, 18 de março de 2011 - (a) Armando do Casal
Borges Júnior – Supervisor de Serviço, matr. 351.515-5
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COMARCA DE VOTORANTIM
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOTORANTIM
JUÍZA DE DIREITO – LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO
EDITAL DE CITAÇÃO DE LUIS ANTONIO GUIMARÃES ALVES, EXPEDIDO NOS AUTOS N° 663.01.2008.001978-3/000000000, ORDEM Nº 555/08, DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA QUE LHE MOVE VERA LUCIA DIAS DUARTE, COM O PRAZO DE 20
(VINTE) DIAS.
A DRA. LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOTORANTIM,
ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER a LUIS ANTONIO GUIMARÃES ALVES, de qualificação ignorada, ora em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim e Cartório respectivo, se processam os termos da Ação Consignatória
que lhe move VERA LUCIA DIAS DUARTE, alegando, em suma, que em 20/09/2003 foi avalista de sua amiga, a qual adquiriu
um par de sapatos na loja Star Shoes, com pagamento parcelado. Alega que perdeu totalmente o contato com a referida
amiga, jamais imaginando que não teria pago a última das promissórias assinadas por ela. Alega ainda que em momento
algum recebeu qualquer notificação para pagamento, não sabendo que o Requerido protestou a referida nota promissória,
que representava o débito, no valor de R$.83.97. A requerente realizou o depósito judicial do valor devidamente atualizado, no
montante de R$.103,00, em nome do Requerido, deixando à sua disposição. Que em razão da impossibilidade de encontrar o
credor e da urgência em regularizar sua situação junto aos órgãos de restrição ao crédito, a requerente ajuizou a presente ação,
requerendo liminarmente expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba, para que cancele o
protesto existente em nome da Requerente, referente a Nota Promissória nº 63989, emitida em 20.09.2003, com o vencimento
em 20.11.2003, no valor de R$.83,97, realizado por Luiz Antonio Guimarães Alves, registrado no Livro 0633-G, folhas 133,
protestada em 03.08.2004. Requereu a citação do Requerido, para que compareça em dia e hora a serem designados, para
receber a quantia corrigida até a presente data de R$.103,00, dando quitação ao valor devido, atribuindo-se à causa o valor
de R$.103,00. Protesta, o autor, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos. Requereu o deferimento
dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tudo em conformidade com o seguinte r. despacho: FLS. 18: “1) Diante
do depósito judicial do valor devido (fls.17), antecipo a tutela para cancelamento do protesto noticiado a fls. 11, bem como
para retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação a tal débito. Oficie-se, informando-se que os
encargos para levantamento do protesto deverão ser arcados pela autora jpa que são despesas extrajudiciais, de sua exclusiva
responsabilidade. O inadimplemento, de fato, é incontroverso, como se vê na inicial. 2) Emende-se inicial, formulando-se pedido
definitivo em relação ao cancelamento em definitivo do protesto. 3) Após, cite-se e intime-se o réu na forma da lei. Int. Vot., 02
de junho de 2008. (a) LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO. Juíza de Direito. Fls. 35: “1) Fls. 34: Defiro. Expeça-se edital, com
o prazo de 20 (vinte) dias. 2) “Ad cautelam”, oficie-se ao IIRGD, conforme determinado às fls. 33, e à Receita Federal, ao SPC
e ao SERASA, na forma tradicional, solicitando informações acerca do atual endereço do réu. Int. Vot., 31 de maio de 2010. (a)
LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Juiz Substituto”. NADA MAIS. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 dias, pelo qual fica o réu, CITADO para todos os
atos e termos do processo, consignando-se que o prazo para levantamento do depósito (CPC, ART. 893) ou apresentação de
contestação (CPC, ART. 896) é de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, com a advertência do artigo 285, segunda
parte, e 319, ambos do CPC; (Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º