TJSP 01/06/2011 -Pág. 2528 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
2528
da condenação (art. 475, J do C.P.C.). Não sendo efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora, avaliação. Int. - ADV
MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266 - ADV PATRICIA MEDEIROS ARIAS OAB/SP 259885
191.01.2009.000141-8/000000-000 - nº ordem 47/2009 - Depósito - OMNI S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X AMANDA DOS SANTOS BATISTA - Primeiramente, o autor deverá recolher a taxa pertinente ( R$ 10,00 por
CPF/CNPJ - Provimento 1864/11). Após tornem para tentativa de penhora on line. Int - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS
GUERRA OAB/SP 187401
191.01.2009.001535-9/000000-000 - nº ordem 454/2009 - Execução de Alimentos - R. A. A. X C. M. A. - Manifeste-se o
autor em 5 dias como já determinado. Int - ADV JOSE MARCELINO MIRANDOLA OAB/SP 123070 - ADV CARMEN ENEDINA
SCHMOHL RUSSO FASCINA OAB/SP 83816
191.01.2009.002819-1/000000-000 - nº ordem 824/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A-CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de
60 dias como requerido às folhas retro. Findo o prazo, manifeste-se o autor independentemente de nova intimação. Int 9 - ADV
CLAUDIO LUIZ LOMBARDI OAB/SP 30236 - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
191.01.2009.002831-7/000000-000 - nº ordem 830/2009 - Execução de Título Extrajudicial - NOVO RUMO COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X JONAS MAGALHAES DA SILVA AÇOUGUE -ME - Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de 15 dias como requerido às folhas retro. Findo o prazo, manifeste-se o autor independentemente de nova intimação.
Int - ADV VANESSA LOPES FERREIRA LIMA OAB/SP 157004
191.01.2009.002875-2/000000-000 - nº ordem 846/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DESAPROPRIAÇAO MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS X MALAQUIAS LUIZ LIMA E OUTROS - Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de 30 dias como requerido às folhas retro. Findo o prazo, manifeste-se o autor independentemente de nova intimação.
Int - ADV FERNANDA BESAGIO RUIZ OAB/SP 260746
191.01.2009.003075-1/000000-000 - nº ordem 905/2009 - Guarda de Menor - I. A. V. D. S. X E. C. M. E OUTROS Compulsando os autos verifico que a sentença de fls. 111/113, é dotada de erro material com relação ao nome que o menor.
Assim, retifico-a nos termos do artigo 463, I e III do CPC para que conste o nome correto do menor, ou seja NICOLAS da Silva
Mendes e não como constou. Quanto ao mais, persiste a sentença tal qual lançada. Proceda-se ao registro da sentença e desta
decisão. Int. Compulsando os autos verifico que a sentença de fls. 111/113, é dotada de erro material com relação ao nome que
o menor. Assim, retifico-a nos termos do artigo 463, I e III do CPC para que conste o nome correto do menor, ou seja NICOLAS
da Silva Mendes e não como constou. Quanto ao mais, persiste a sentença tal qual lançada. Proceda-se ao registro da sentença
e desta decisão. Int. - ADV ANA CARLA SANTANA TAVARES OAB/SP 240231 - ADV NATANAEL ALVES DOS SANTOS OAB/SP
108041 - ADV LUCAS DE MELLO OAB/SP 64223
191.01.2009.003944-9/000000-000 - nº ordem 1138/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. M. B. E OUTROS X D.
R. B. - Dra. Ana Carla deverá providenciar a retirada da certidão de honorários. - ADV ANA CARLA SANTANA TAVARES OAB/SP
240231 - ADV TATIANE CRISTINA DORNELAS ALKIMIN OAB/SP 283831
191.01.2009.004029-0/000000-000 - nº ordem 1165/2009 - Regulamentação de Visitas - P. G. C. X D. C. D. A. - Esclareça o
autor seu pedido uma vez decorrida a data da exame psicológico. Int - ADV LUIS ANTONIO OLIVEIRA OAB/SP 136683 - ADV
LUIZ CARLOS BARROS NUNES OAB/SP 118023 - ADV HELENO DE LIMA OAB/SP 179150
191.01.2009.004761-4/000000-000 - nº ordem 1373/2009 - Execução de Alimentos - F. L. R. R. X A. L. R. - Fls. 74 - Vistos.
Na presente ação de execução de alimentos movida por Felipe Luiz Rodrigues Rocha em face de André Luiz Rocha, ambos
qualificados, sobreveio a notícia de conciliação do casal. Está prejudicada a presente ação por ter perdido seu objeto. Posto
isso, sem julgamento de mérito, fundamentado no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação
de execução de alimentos. Sem custas. Arbitro os honorários em 100% da tabela própria. Proceda-se ao cadastramento regular
do feito junto ao sistema informatizado, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. O valor do preparo a recolher
em caso de apelação é de R$74,40, e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno (Quantidade 1) é de R$25,00. ADV MARIZA MARGARETH DE SOUZA LEAL BASTOS OAB/SP 244715
191.01.2009.004927-5/000000-000 - nº ordem 1423/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BANCO NOSSA
CAIXA S/A X MARCELO LEITE DE SIQUEIRA ME E OUTROS - Com razão o peticionante, oficie-se à instituição financeira
para que efetue a devolução dos valores reservados ao Dr Claudinet tendo em vista seu afastamento. Após, indique o INSS o
nome de quem deverá ser efetuado o mandado de levantamento. Sem prejuízo, oficie-se a APS Mogi das Cruzes para que seja
efetuada nova reserva de honorários. Int - ADV MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA OAB/SP 82402 - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
191.01.2009.005069-0/000000-000 - nº ordem 1466/2009 - Interdição - PATRICIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS X
AMAURI REIS DOS SANTOS - Fls. 90/91 - Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Interdição, requerido por PATRICIA MARIA
BARBOSA DOS SANTOS, contra AMAURI REIS DOS SANTOS, sob legação, em resumo, de que o interditando, possui
deficiência mental que o torna incapaz de reger sua pessoa. A curatela provisória foi deferida à requerente. O Oficial de justiça
deixou de proceder a citação tendo em vista que o mesmo verificou que a interditanda não possuía condições. Nomeado curador
especial que apresentou contestação por negativa geral. Produziu prova pericial (fls.77/80) Por fim, opinou o Ministério Público
pela procedência do pedido de interdição. É o relatório. D E C I D O A hipótese é de procedência do pedido. E isso porque a prova
pericial produzida nos autos demonstra que o interditando é portador de esquizofrenia, tornando-a incapaz total e permanente
para a prática dos atos da vida civil, como se vê 79/80. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para DECRETAR
A INTERDIÇÃO de AMAURI REIS DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Nomeio sua
esposa PATRICIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, como curador do interdito, mediante compromisso, ficando dispensada
da especialização em hipoteca legal e de prestação de contas, ante a presumida idoneidade moral e o ônus decorrente do
encargo. Expeça-se mandado ao oficial do registro civil das pessoas naturais, na forma do artigo 1.184 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º