TJSP 27/05/2011 -Pág. 1782 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 962
1782
ou despesas processuais, nesta fase, nos termos do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV ARTHUR FIRMINO
CRUZ OAB/SP 70701 - ADV ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN OAB/SP 237506
156.01.2011.001544-9/000000-000 - nº ordem 216/2011 - Condenação em Dinheiro - TRAKMAQ PEÇAS E SERVIÇOS PARA
TRATORES LTDA EPP X RUIVALDO BORGES RIBEIRO - Fls. 31 - Designe-se audiência conciliatória. Int. - ADV SILMARA
APARECIDA PALMA DE OLIVEIRA OAB/SP 127978
156.01.2011.001544-9/000000-000 - nº ordem 216/2011 - Condenação em Dinheiro - TRAKMAQ PEÇAS E SERVIÇOS
PARA TRATORES LTDA EPP X RUIVALDO BORGES RIBEIRO - NOTA DO CARTÓRIO: audiência de conciliação designada
para 28.06.2011-14:30 hs. - ADV SILMARA APARECIDA PALMA DE OLIVEIRA OAB/SP 127978
156.01.2011.001597-5/000000-000 - nº ordem 194/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - APULCHRO DE
MORAES SARMENTO X MUNICÍPIO DE CRUZEIRO - Fls. 57-63 - Sentença nº 688/2011 registrada em 29/04/2011 no livro nº
41 às Fls. 11/16: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 269, I, do CPC, para determinar
à parte requerida o fornecimento gratuito e contínuo à parte autora de todas as medicações descritas na inicial (fls. 02/11) ou
os respectivos genéricos enquanto houver necessidade e em quantia suficiente para o tratamento das doenças, de acordo com
as prescrições médicas. Torno definitivos os efeitos da decisão antecipatória de tutela (fls. 25). Sem condenação em custas ou
despesas processuais, nesta fase, nos termos do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV SÉRGIO GERALDO DE
MOURA BLOIS OAB/SP 169396 - ADV FADA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH OAB/SP 160083
156.01.2011.001623-3/000000-000 - nº ordem 205/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARLI APARECIDA
VICENTE DOS SANTOS X MUNICIPIO DE CRUZEIRO E OUTROS - Fls. 45 - Sentença nº 830/2011 registrada em 23/05/2011
no livro nº 41 às Fls. 286: Após, verificada as condições da ação, observo que a presente não pode prosperar, perante o J.E.C.,
afetando-o, a um procedimento específico. INDEFIRO a inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito,
assim o fazendo com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se
os autos. P.R.Int. - ADV HEBER GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 291217
156.01.2011.001672-9/000000-000 - nº ordem 206/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JOSÉ TITO DE
OLIVEIRA X MUNICÍPIO DE CRUZEIRO - Fls. 30-36 - Sentença nº 818/2011 registrada em 23/05/2011 no livro nº 41 às Fls.
255/260: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 269, I, do CPC, para determinar à
parte requerida o fornecimento gratuito e contínuo à parte autora de todas as medicações descritas na inicial (fls. 02/06) ou os
respectivos genéricos enquanto houver necessidade e em quantia suficiente para o tratamento das doenças, de acordo com
as prescrições médicas. Torno definitivos os efeitos da decisão antecipatória de tutela (fls. 12). Sem condenação em custas
ou despesas processuais, nesta fase, nos termos do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV FLAVIO AURELIO
MACIEL SAMPAIO OAB/SP 15905 - ADV FADA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH OAB/SP 160083 - ADV
ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN OAB/SP 237506 - ADV MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA OAB/SP 239455
156.01.2011.001898-1/000000-000 - nº ordem 235/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA JOSÉ PAES
JUNQUEIRA X MUNICÍPIO DE CRUZEIRO - Fls. 37-43 - Sentença nº 819/2011 registrada em 23/05/2011 no livro nº 41 às
Fls. 261/266: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 269, I, do CPC, para determinar à
parte requerida o fornecimento gratuito e contínuo à parte autora de todas as medicações descritas na inicial (fls. 02/07) ou os
respectivos genéricos enquanto houver necessidade e em quantia suficiente para o tratamento das doenças, de acordo com
as prescrições médicas. Torno definitivos os efeitos da decisão antecipatória de tutela (fls. 14/15). Sem condenação em custas
ou despesas processuais, nesta fase, nos termos do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV JAIRO BESSA DE
SOUZA OAB/SP 44649 - ADV FADA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH OAB/SP 160083 - ADV ELIAS MÁRIO
SALOMÃO SARHAN OAB/SP 237506 - ADV MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA OAB/SP 239455
156.01.2011.002244-0/000000-000 - nº ordem 255/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ANESIA BALDUINO
DA SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - NOTA DO CARTÓRIO: Deverá o(a)(s) requerente(s)/ exequente(s)
manifestar-se acerca da contestação acostada nos autos, no prazo de cinco dias, após o que os autos tornarão conclusos
para decisão. - ADV RENATO FLORENTINO DA SILVA OAB/SP 181116 - ADV FADA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD
SALAMEH OAB/SP 160083 - ADV ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN OAB/SP 237506 - ADV MARCO AURELIO SIQUEIRA DA
ROCHA OAB/SP 239455
156.01.2011.002274-1/000000-000 - nº ordem 256/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - SILVANA BATISTA
DE OLIVEIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - NOTA DO CARTÓRIO: Deverá o(a)(s) requerente(s)/ exequente(s)
manifestar-se acerca da contestação acostada nos autos, no prazo de cinco dias, após o que os autos tornarão conclusos para
decisão. - ADV CYNTHIA DOS SANTOS GOMES OLIVEIRA OAB/SP 179967 - ADV FADA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD
MOHD SALAMEH OAB/SP 160083 - ADV ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN OAB/SP 237506 - ADV MARCO AURELIO
SIQUEIRA DA ROCHA OAB/SP 239455
156.01.2011.002329-1/000000-000 - nº ordem 263/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - SEBASTIAO DE
OLIVEIRA FREITAS X MUNICIPALIDADE DA COMARCA DE CRUZEIRO - Fls. 33-35 - Sentença nº 837/2011 registrada em
24/05/2011 no livro nº 41 às Fls. 298/299: Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR o Município de Cruzeiro a fornecer ao autor os medicamentos
Levodopa e Benzerazida, inclusive sob a forma de genérico, necessário para o tratamento da doença que o acomete, pelo
tempo prescrito pelo médico, sob pena de desobediência. Nos termos do art. 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, fica
estabelecida a multa mensal no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos em caso de descumprimento desta sentença.
Incabível a imposição de verbas sucumbenciais dada a expressa vedação legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. - ADV
LEONARDO DE LIMA GONÇALVES OAB/SP 230948 - ADV FADA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH OAB/
SP 160083 - ADV ELIAS MÁRIO SALOMÃO SARHAN OAB/SP 237506 - ADV MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA OAB/
SP 239455
156.01.2011.002433-3/000000-000 - nº ordem 292/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - SANDYA APARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º