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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2011 - Folha 2459

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    TJSP 26/05/2011 -Pág. 2459 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano IV - Edição 961

    2459

    Cível
    1ª Vara
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
    JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CÉSAR RIBEIRO MEIRELES
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO BRANDÃO DE ANDRADE
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0072/2011
    Processo 0000134-66.2011.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N. C. P. de
    O. - - G. P. de O. - A. A. de O. - Vistos. Acolho a indicação e nomeio a Dra. Adriana Montenegro Viviane Guimarães para atuar
    no processo na defesa dos interesses do executado. Digam os exequentes sobre a justificativa apresentada e documentos
    que a acompanharam. Após, ao Ministério Público. Int-se. - ADV: ADRIANA MONTENEGRO V GUIMARAES (OAB 127487/SP),
    DANIELA APARECIDA RANGEL (OAB 285267/SP)
    Processo 0000155-42.2011.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAU S/A - B. Lucio
    de Salles EPP - - Benedito Lucio de Sales - Vistos. FL. 184: Defiro. Providencie a Serventia, pesquisa de ativos financeiros em
    nome dos executados, pelo BACEN-JUD, com bloqueio de valores até o limite do crédito executado. Int-se. - ADV: CLEUSA
    MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
    Processo 0000155-42.2011.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAU S/A - B. Lucio
    de Salles EPP - - Benedito Lucio de Sales - Vistos. Diante do valor ínfimo bloqueado, ante ao montante do débito, determino
    o simples desbloqueio por não servir aos propósitos aqui decididos. Diga o autor, em cinco (05) dias, caso tenha interesse na
    manutenção da presente em andamento, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação. Int-se. - ADV:
    CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
    Processo 0000244-36.2009.8.26.0220 (220.09.000244-8) - Execução de Título Extrajudicial - C L Carvalho & Cia Ltda Juan Carlos Navarro Pascoal - - Jorge Luiz Costa Neves - Vistos. Fls. 200/201: diga a exequente sobre o depósito judicial
    efetuado pelos executados e pedido de extinção do processo pelo pagamento. Int-se. - ADV: ARELI APARECIDA ZANGRANDI
    DE AQUINO (OAB 141552/SP), JOSE GALVAO LEITE (OAB 79145/SP)
    Processo 0000250-53.2003.8.26.0220 (220.03.000250-5) - Revisional de Alimentos - B. H. M. - J. B. C. - Vistos. Diga a
    autora, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int-se. - ADV: HAILTON RODRIGUES DE
    ALMEIDA (OAB 233885/SP)
    Processo 0000486-83.1995.8.26.0220 (220.95.000486-5) - Inventário - Angela Maria Palmeira de Toledo - Roque Domingues
    de Toledo - Fica intimada a patrona da inventariante, para que no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial
    de Justiçalançada às fls. 187 (deixou de citar a viúva-meeira Maria José Correa de Toledo, em virtude de que é falecida,
    conforme informação de sua nora Zilene). - ADV: FLAVIA CALTABIANO DE S V T BITTENCOURT (OAB 142567/SP)
    Processo 0000486-83.1995.8.26.0220 (220.95.000486-5) - Inventário - Angela Maria Palmeira de Toledo - Roque Domingues
    de Toledo - Vistos. Tendo em vista o certificado pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 187, expeça-se Mandado de Intimação a Sra.
    Zilene (nora da viúva do “de cujus” - Sra. Maria José Correa de Toledo), no endereço constante do mandado de fl. 185, para
    que esta informe o nome completo e endereço de seu marido e dos demais cunhados/cunhadas, a fim de possibilitar a futura
    intimação destes para integrarem a presente ação. Int-se. - ADV: FLAVIA CALTABIANO DE S V T BITTENCOURT (OAB 142567/
    SP)
    Processo 0000766-92.2011.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A
    - José de Jesus dos Passos - VISTOS OS AUTOS. Trata-se de ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO FIAT S.A.
    contra JOSÉ DE JESUS DOS PASSOS, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 e as alterações da Lei número 10.931/2004,
    visando a retomada do veículo marca Fiat Pálio Fire Flex Ano/Modelo 2008/2009, cor Prata, placas EAX 3295, chassis
    9BD17106G95360317, alienado fiduciariamente à ré, em razão de sua inadimplência. A inicial veio instruída com contrato de
    abertura de crédito e de instrumento de protesto (fls. 08/11). Foi determinada a emenda para correção do valor da causa,
    complementação de custas e juntada dos originais ou cópias autenticadas da procuração e do contrato sendo feito à fl. 21/26.
    Liminar foi concedida, o bem apreendido e o réu citado, deixando de apresentar defesa, conforme certificado pela Serventia (fls.
    34/35 e 37). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente ação comporta julgamento antecipado. O pedido se acha
    corretamente instruído e a matéria a ser tratada prescinde de dilação probatória, além daquelas provas que instruem a inicial.
    O réu foi citado e não apresentou defesa, aplicando-se ao caso a pena de revelia e confissão quanto a matéria fática. A revelia
    faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo
    Civil, acarretando as conseqüências apontadas na inicial. DECIDO. Por estes fundamentos, e pelo mais que dos autos consta,
    JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, assim sendo, declaro consolidada a posse exclusiva e propriedade definitiva, em
    favor do autor-BANCO FIAT S.A., já qualificado, sobre o veículo Fiat Pálio Fire Flex Ano/Modelo 2008/2009, cor Prata, placas
    EAX 3295, chassi 9BD17106G95360317, objeto de garantia do contrato celebrado entre as partes, isso desde cinco dias após a
    execução da liminar, ficando, por óbvio, autorizado a aplicar o produto de alienação do veículo pelo melhor preço no pagamento
    do débito contraído pelo réu. Por corolário lógico, condeno a réu JOSÉ DE JESUS DOS PASSOS, devidamente qualificado,
    ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ante a inexistência de condenação, fixo, por equidade,
    conforme preceitos do art. 20, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigido a contar
    do ajuizamento da ação, inteligência do parágrafo 2, do artigo 1º, da Lei 6.899/81-, calculados com base na Tabela Prática do
    Tribunal de Justiça de São Paulo, à data do seu efetivo pagamento. P.R.I. - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB
    163532/SP)
    Processo 0001004-14.2011.8.26.0220 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. R. da S. G. - - W. T. de G. S. - CONCILIADOR
    - Divórcio - emenda - ADV: SALUAR PINTO MAGNI (OAB 212346/SP)
    Processo 0001382-67.2011.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V. H. S. F. - F.
    L. D. F. - Vistos. Junte o exequente conta atualizada da dívida. Após, conclusos para apreciação do pedido de prisão. Int-se. ADV: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 104380/SP)

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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