TJSP 05/05/2011 -Pág. 1179 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 946
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o quanto requerido, expedindo-se novo mandado de averbação. Após, em nada mais sendo requerido, retornem os autos ao
arquivo. Int. (o mandado foi expedido e encontra-se em cartório para ser retirado) - ADV JOAO SIGRI FILHO OAB/SP 136111
347.01.2003.000487-1/000000-000 - nº ordem 79/2003 - Execução Fiscal (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
X METALURGICA TRILAR LTDA - (Fls. 54/57) - Cite-se como requerido. Int. - ADV RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO OAB/
SP 111749 - ADV JULIO CANO DE ANDRADE OAB/SP 137187 - ADV SONIA COIMBRA OAB/SP 85931
347.01.2003.005882-3/000000-000 - nº ordem 118/2003 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIACAO
JABOTICABALENSE DE EDUCACAO E CULTURA X OSMIR ROGERIO DE OLIVEIRA - Fls. 245 - À vista do requerimento de
fl. 242 e ss, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 14 de junho, às 15:30 horas. Int. - ADV ADRIANO
MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 143515
347.01.2003.000579-8/000000-000 - nº ordem 198/2003 - Possessórias em geral - FUNDACAO INSTITUTO TERRAS
ESTADO DE SAO PAULO JOSE GOMES DA SILVA X MARIA AUXILIADORA DA SILVA BILLER - “ Fl. 291. Defiro, “in totun”.”
- ADV CELSO PEDROSO FILHO OAB/SP 106078 - ADV VANESSA DOS SANTOS LOPES OAB/SP 186990 - ADV ELIANE
SOBRINHO ALEXANDRE OAB/SP 186820 - ADV SILVIA DE CASTRO OAB/SP 95561 - ADV DAIANA CAMILA DE CASTRO
FISCARELLI OAB/SP 244055 - ADV JUVINO PEREIRA SANTOS DO VALE OAB/SP 293102
347.01.2003.001731-6/000000-000 - nº ordem 399/2003 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
A. D. S. [. P. S. M. E OUTROS X A. L. - Fls. 176 - Fls. 170/171 - Oficie-se para os fins requeridos. Diante do requerimento de
fl. 175, arbitro honorários ao advogado nomeado em 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela do Convenio mantido
entre DPE e a OAB/SP, expedindo-se oportunamente certidão e oficiando-se para nomeação de novo (a) procurador (a). - ADV
ARIONE MARCO STELLIN OAB/SP 22335 - ADV JOSE CARLOS DA SILVA OAB/SP 64559
347.01.2004.000808-1/000000-000 - nº ordem 369/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - IVAN FRANCISCO DANTAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Cumpra-se integralmente o quanto deliberado à fl. 141. Int. - ADV ANA
CRISTINA LEONARDO GONCALVES OAB/SP 124494 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835
347.01.2005.003952-2/000000-000 - nº ordem 758/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDENICE APARECIDA
DOS SANTOS X INSS - Diante do cálculo apresentado às fls. 119/121 e a concordância da parte contrária, expeçam-se ofícios
requisitando pagamentos. Int. - ADV ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES OAB/SP 124494 - ADV LAERCIO PEREIRA
OAB/SP 51835
347.01.2006.003124-9/000000-000 - nº ordem 79/2006 - Depósito - BANCO FINASA S/A X CLAUDINEI DOS SANTOS - Fl.
185 - Defiro as pesquisas visando a localização do réu, conforme requerido pela Curadora Especial. - ADV DANIEL APRILE
LEME OAB/SP 190169 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874
347.01.2006.005007-6/000000-000 - nº ordem 888/2006 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X RENI VOLDINEI
MARQUES ME E OUTROS - Cumpra-se integralmente o quanto deliberado à fl. 249, intimando o executado na pessoa de
advogado (v. fl. 234), para oferecimento de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. (Fls. 252/254) - Anote-se. Int. “Ficam
os executados, na pessoa do patrono constituído nos autos, de que foram bloqueados, “on line”, os valores de R$-512,85
(quinhentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), banco Nossa Caixa S/A e de R$-0,32 (trinta e dois centavos) Caixa
Econômica Federal, das contas bancárias do requerido Reni Voldinei Marques, sendo lavrado o termo de penhora nestes
autos. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias a contar desta intimação)” - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134 - ADV GERALDO FERIOLI OAB/SP 162111 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
- ADV DANILO EMANUEL BUSSADORI OAB/SP 254605 - ADV ANTONIO JOSÉ PESTANA OAB/SP 91412 - ADV VALERIA
APARECIDA TAMPELLINE LUIZ OAB/SP 213818
347.01.2007.004474-4/000000-000 - nº ordem 759/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESTER DA SILVA MORAES
LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Ester da Silva Moraes Lopes ingressou em juízo com a
presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS alegando, em síntese, o seguinte: é segurada
da Previdência Social; encontra-se incapacitada para o trabalho. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial
requerendo a procedência da ação com o reconhecimento de seu direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo, no mérito, não preencher a autora os requisitos e pressupostos para a
obtenção do benefício previdenciária pretendido. Por derradeiro, pleiteia a improcedência da ação. Foi produzida prova pericial.
Nas derradeiras alegações, as partes reiteraram suas anteriores manifestações. É o relatório. D E C I D O. Incontroverso nos
autos a condição de segurada da autora, até porque já recebeu auxílio-doença. No laudo pericial de fls. concluiu o “expert” de
confiança deste juízo que a requerente é portadora de doença que a incapacita de maneira total e permanente para o trabalho.
Ressaltou, ainda, que a requerente “não se enquadra a um programa de reabilitação profissional” (sic - fl. 44). Disciplinando
a matéria, dispõe a Lei nº. 8.213/91: “Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará
o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.” Comprovados, portanto, a condição de segurada e a incapacidade
total e permanente sem possibilidade de reabilitação, o deferimento da aposentadoria por invalidez é de rigor. Isto posto e pelo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Ester da Silva Moraes Lopes contra o Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS e condeno o requerido a pagar à autora benefício previdenciário consistente na aposentadoria por
invalidez, devido desde que cessado o auxílio-doença, deduzindo-se os valores já pagos. Sobre as parcelas impagas acrescerse-ão correção monetária e juros de mora. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 15% (quinze por cento) do montante apurado por ocasião da liquidação. Desta decisão recorro de ofício para o
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I. Matão - SP., 29 de abril de 2.011. MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz
de Direito - ADV SILVIA DE OLIVEIRA GARCIA GOMES OAB/SP 91145 - ADV ADALBERTO LUCIANO BRAZ OAB/SP 147321 ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835
347.01.2007.006398-9/000000-000 - nº ordem 1074/2007 - (apensado ao processo 347.01.2002.000064-0/000000-000 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º