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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011 - Folha 1775

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    TJSP 28/02/2011 -Pág. 1775 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano IV - Edição 902

    1775

    239166 - ADV LUCY ANNE DE GÓES PADULA OAB/SP 243529 - ADV GUSTAVO MARTINS PULICI OAB/SP 140582
    160.01.2006.000896-9/000000-000 - nº ordem 217/2006 - Declaratória (em geral) - CICERO MARTINS X VALMIR LUIZ
    PRESCINOTTI - Fls. 113 - 1. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. 2. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. 3. Oficie-se à 2ª Vara
    local, conforme determinado na sentença (fls. 69/71). 4. Feitas as anotações necessárias quanto à improcedência da ação, AO
    ARQUIVO. Int. - ADV SILVIO ROGERIO DE MORAES OAB/SP 145171 - ADV GLAUCIA MARIA SANTOS DE MORAES OAB/SP
    145378 - ADV ANDRÉ DE ARAUJO GOES OAB/SP 221146 - ADV DANUSA OLIVEIRA DE ARAÚJO GOÉS OAB/SP 220793
    160.01.2006.003081-1/000000-000 - nº ordem 760/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CIVIL PUBLICA
    AMBIENTAL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X JURACIR DADDIO E OUTROS - Fls. 277 - Fls. 261/276:
    manifeste-se o autor. Int.Obs.(Fls.261/276:petição e documentos.) - ADV DOUGLAS ANTONIO RANIERI FIOCCO OAB/SP
    70732 - ADV DONIZETE JOSE JUSTIMIANO OAB/SP 82055 - ADV HEIDI FONSECA JUSTIMIANO OAB/SP 181352 - ADV
    VIVIANE DOS REIS OAB/SP 177212 - ADV CAROLINA LENTZ FLORIANO OAB/SP 247313 - ADV JOSE CARLOS DE SOUZA
    CRESPO OAB/SP 115951 - ADV LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO OAB/SP 127538 - ADV JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA
    CESAR OAB/SP 72110 - ADV NADIR CRISTINA MARTINS LUZ BASÍLIO OAB/SP 210551
    160.01.2006.003743-6/000001-000 - nº ordem 858/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
    - MARIA ANTONIA DO AMARAL X IMPACTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Fls. 164 - Para a desconstituição da
    personalidade jurídica da executada, requerida a fls. 160/163, deverá a exequente diligenciar, em primeiro lugar, a inexistência
    de bens da empresa e a constatação de seu encerramento irregular. Conforme documento apresentado pela JUCESP (fls. 157),
    a executada encontra-se em atividades na Comarca de São Paulo, razão pela qual deverá ser efetivada a penhora em bens de
    sua propriedade. Depreque-se a penhora em bens de propriedade da executada, procedendo ainda a constatação dos bens que
    guarnecem a empresa. Int. - ADV REINALDO ALVES OAB/SP 118059 - ADV MARCELO GIR GOMES OAB/SP 127512 - ADV
    FABIA TEREZINHA DE SÁ GOMES OAB/SP 152780 - ADV JULIANO LEONI FRANÇOLIN OAB/SP 244175
    160.01.2007.000766-1/000000-000 - nº ordem 182/2007 - Indenização (Ordinária) - JOSE CARLOS MAURO E OUTROS X
    EVIALIS DO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - Fls. 3969 - 1. Recebo a apelação apresentada pelos autores a fls. 3958/3968,
    em ambos os efeitos. 2. Venham as contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV VAGNER ESCOBAR OAB/SP 88809 - ADV ADELMO
    DA SILVA EMERENCIANO OAB/SP 91916
    160.01.2007.001762-6/000000-000 - nº ordem 396/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RONIVALDO
    TADEU TENDOLINI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 189/195 - VISTOS. RONIVALDO TADEU
    TENDOLINI, OSVALDO TENDOLINI, MARTA NATALINA TENDOLINI e MARIA APARECIDA DE FALCO TORTE ajuizaram a
    presente Ação de Cobrança em face do BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO, aduzindo serem possuidores de caderneta de
    poupança junto ao requerido, tendo iniciado seus depósitos antes de junho de 1987. Alegam que, nas datas em que foram
    completando os períodos aquisitivos, os respectivos rendimentos não foram creditados de forma correta pelo Banco requerido,
    contrariamente às disposições normativas para aquela modalidade de conta. Pedem o pagamento das diferenças referentes às
    perdas com a mudança do índice de correção patrocinado pelos Planos Bresser, Verão e Collor I, atualizadas e acrescidas de
    juros moratórios. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 100/136). Preliminarmente, sustenta prescrição e
    incompetência da Justiça Estadual. No mérito, requer a improcedência da ação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
    O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porque a questão de mérito é unicamente de direito. Com
    relação à autora Maria Aparecida de Falco Torte, a ação merece prosperar parcialmente. Intimada a apresentar os extratos dos
    períodos requeridos na presente demanda, a autora juntou, à fl. 62, documentos comprovando seu direito apenas e tão somente
    em relação ao Plano Verão (janeiro de 1989). Não há crédito em favor de tal autora, referente ao mês de fevereiro de 1989, pois
    o percentual creditado na época foi superior ao índice pleiteado. Quanto à legitimidade passiva e à competência da Justiça
    Estadual, insta consignar que a relação jurídica resultante do contrato de caderneta de poupança se estabelece entre o poupador
    e o agente financeiro, sendo a ela estranhos entes federais encarregados da normatização do setor (REsp 180.559/SP, Rel.
    Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03.09.1998, DJ 30.11.1998 p.174), tais como a União, Bacen e
    Conselho Monetário Nacional. Não fosse o bastante, quem teve acréscimo patrimonial decorrente da não aplicação adequada
    dos critérios de correção monetária na conta poupança foi a Instituição Financeira, e não as pessoas jurídicas de direito público
    mencionadas. À vista de tais argumentos, resulta que somente o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, não
    o sendo os entes públicos mencionados. Não há que se falar, pois, em litisconsórcio necessário, e muito menos competência da
    Justiça Federal, se não há interesse de tais entidades. Igualmente, não há que se falar em inépcia da inicial. De se ressaltar
    que, da maneira como foi disposto o pedido na exordial, qualquer das partes, por meio de simples cálculo aritmético, tem
    condições de conhecer o valor pleiteado, não ocasionando, pois, qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo réu.
    Assim, em respeito ao Princípio da Economia Processual, rejeito a preliminar argüida. Finalmente, não existe impossibilidade
    jurídica do pedido, já que o entendimento jurisprudencial majoritário caminha no sentido de ser devido o ressarcimento dos
    expurgos havidos durante os Planos Bresser, Verão, Collor I ou II, não se podendo falar em quitação dos valores devidos. No
    mérito, a ação improcede em relação aos autores Ronivaldo Tadeu Tendolini, Osvaldo Tendolini e Marta Natalina Tendolini, eis
    que, instados a apresentarem os extratos, mantiveram-se inertes, não comprovando, assim, o direito à pretensão pleiteada.
    Plano Verão Registro o pacífico entendimento de que novo diploma legal, mesmo que venha a dispor sobre situações ocorrentes
    ou já verificadas, não pode atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da
    Constituição Federal, a qual devem subordinar-se as leis menores. De outro lado, é notória a incidência do índice de 42,72%
    para janeiro de 1989, apurado pelo IBGE. Nesse sentido: CORREÇÃO MONETÁRIA - Ação de cobrança de diferença de
    pagamento de rendimento de caderneta de poupança - Plano Verão - Inaplicabilidade do índice instituído pela resolução MP nº
    32/90, convertida pela Lei nº 7.730/89, pois já completado período aquisitivo apto a justificar a aplicação da legislação anterior
    - Incidência do percentual de correção de 42,72% - Recurso improvido. (TJSP - Ap. Cível nº 1.214.196-0/7 - Santos - 26ª
    Câmara de Direito Privado - Relator Felipe Ferreira - J. 10.11.2008 - v.u). Plano Collor I Certo é que a Lei nº 8.024/90, resultado
    da conversão da Medida Provisória nº 168/90, determinou que as quantias que excedessem a NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil
    cruzados novos), após sua conversão em cruzeiros, deveriam ser transferidas para o Banco Central do Brasil e seriam corrigidas,
    a partir de então, pelos índices da BTNF (art. 6º, §2º). Entretanto, os valores iguais ou inferiores a NCZ$ 50.000,00, após sua
    conversão em cruzeiros, permaneceram à disposição dos poupadores, sem que fosse alterada, quanto a eles, a regra de
    atualização prevista na Lei nº 7.730/89, que, em seu artigo 17, inciso III, determinava que os saldos das cadernetas de poupança
    seriam atualizados pelo IPC do mês anterior. Em alguns casos, valores eventualmente acima do limite acima citado,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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