TJSP 23/02/2011 -Pág. 1779 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 899
1779
363.01.2010.005086-4/000000-000 - nº ordem 652/2010 - Execução de Título Extrajudicial - HÉRCULES PORTA MOGI
GUAÇU - ME X SANDRA TROLEZI DOS REIS - Fls. 19 - Vistos. HOMOLOGO o acordo retro, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos e, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até final cumprimento
(10/05/2011). Decorrido o prazo fixado, diga o(a) exeqüente se houve integral cumprimento, salientando que o silêncio será
interpretado como quitado o débito e o processo extinto nos termos do artigo 794, I, do CPC, e posterior arquivamento sem
necessidade de demais intimações. P.R.I. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/
SP 210325
363.01.2010.005088-0/000000-000 - nº ordem 654/2010 - Execução de Título Extrajudicial - HÉRCULES PORTA MOGI
GUAÇU - ME X ANDRÉ LUIZ SEMOLINI - Fls. 19 - Vistos É certo que o arresto não tem cabida em se tratando de ação de
execução de título extrajudicial (Enunciado nº 37 FONAJE). Assim indefiro o pedido retro, devendo o exequente informar nos
autos, em 05 dias, o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção. Int. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
363.01.2010.005090-1/000000-000 - nº ordem 656/2010 - Execução de Título Extrajudicial - HÉRCULES PORTA MOGI
GUAÇU - ME X LUCIANA APARECIDA DE LIMA - Fls. 13 - Vistos É certo que o arresto não tem cabida em se tratando de ação
de execução de título extrajudicial (Enunciado nº 37 FONAJE). Assim indefiro o pedido retro, devendo o exequente informar nos
autos, em 05 dias, o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção. Int. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
363.01.2010.005097-0/000000-000 - nº ordem 662/2010 - Execução de Título Extrajudicial - HÉRCULES PORTA MOGI
GUAÇU - ME X CÍCERA MARIA DOS SANTOS GAZZAROLE - Fls. 18 - Vistos. Equivoca-se o exequente em seu pedido de fls.
17, pois o Enunciado 43 não se aplica às execuções de título extrajudicial. Assim sendo, inexistindo nos autos o atual endereço
da executada, JULGO EXINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no, com fundamento no art.
53, §4º, da Lei 9.099/95. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para serem entregues
ao procurador da parte exequente, no prazo de 10 dias, mediante recibo. P. R. I. C., arquivem-se e, oportunamente, destruamse nos termos do Provimento CG nº 1670/2009. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA
OAB/SP 210325
363.01.2010.005100-3/000000-000 - nº ordem 665/2010 - Execução de Título Extrajudicial - HÉRCULES PORTA MOGI
GUAÇU - ME X DOUGLAS CAVINI DE OLIVEIRA - Fls. 17 - Vistos É certo que o arresto não tem cabida em se tratando de ação
de execução de título extrajudicial (Enunciado nº 37 FONAJE). Assim indefiro o pedido retro, devendo o exequente informar nos
autos, em 05 dias, o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção. Int. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
363.01.2010.005103-1/000000-000 - nº ordem 668/2010 - Execução de Título Extrajudicial - HÉRCULES PORTA MOGI
GUAÇU - ME X MARCOS PAULO CARDOSO DOS SANTOS - Fls. 18 - Vistos. Ante a petição retro, por meio da qual o exequente
informa que recebeu integralmente seu crédito, JULGO EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial, com fundamento
no artigo 794, I, do CPC. Autorizo a devolução, ao executado, dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos
autos, no prazo de 10 dias. P.R.I., após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente, destruam-se os autos nos termos do
Provimento 1670/2009. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
363.01.2010.005117-6/000000-000 - nº ordem 672/2010 - Declaratória (em geral) - JOSÉ ROCHA PIRES X ANTONIO DOS
SANTOS SIQUEIRA - fica o autor intimado a, no prazo de sessenta dias a contar da presente intimação, efetuar o pagamento,
sob pena de inscrição na dívida ativa, das custas processuais no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
atualizado, observando que o valor mínimo a ser recolhido é o correspondente a 5 UFESP’s; fica ainda o autor intimado a retirar
os documentos que instruíram a inicial, no prazo de dez dias, salientando que decorrido o prazo de noventa dias o processo
será integralmente distruído (parte final da deliberação de fls. 33). - ADV VALDIR PAIS OAB/SP 122818 - ADV DONIZETE
APARECIDO MANTELATO OAB/SP 238619
363.01.2010.005193-4/000000-000 - nº ordem 689/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MÁRCIA PEREIRA DA SILVA X MAPFRE SEGUROS - Fls. 248 - Vistos. Tendo em vista que o depósito efetivado a fls. 243 é de
valor incontroverso, autorizo seu levantamento pela parte exequente. Expeça-se o competente mandado de levantamento. No
mais, tendo em vista a petição de fls. 246/247, intime-se a parte executada a integralizar o valor devido (R$ 921,98), em 15 dias,
devidamente atualizado, sob pena incidência da multa de 10% prevista no artigo 475, “j”, do CPC e posterior execução forçada.
Int. - ADV ANDRE APARECIDO BARBOSA OAB/SP 121154 - ADV NADIR GONCALVES DE AQUINO OAB/SP 116353 - ADV
HOMERO STABELINE MINHOTO OAB/SP 26346 - ADV SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE OAB/SP 152451
363.01.2010.005180-2/000000-000 - nº ordem 706/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - BENEDITA DA
CONCEIÇÃO PARIZI X MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - fica a procuradora da autora intimada a, no prazo de cinco dias, retirar
certidão de honorários - ADV CAROLINA MASOTTI MONTEIRO OAB/SP 276001 - ADV RAMON ALONÇO OAB/SP 247839
363.01.2010.006116-9/000000-000 - nº ordem 765/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BONATTI SERVIÇOS
CONTÁBEIS S/S LTDA - ME X ANDRÉIA APARECIDA DA SILVA BAZAR - ME - Fls. 45 - Vistos. Ante a certidão retro da
serventia, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei
9.099/95, c.c. art. 267, III, do Código de Processo Civil. Autorizo a devolução, ao exequente, dos documentos que instruíram a
inicial, mediante recibo nos autos, no prazo de 10 dias. P.R.I. Após, comunique-se, arquivem-se e, oportunamente, destruam-se
os autos nos termos do Provimento 1670/2009.
363.01.2010.006520-4/000000-000 - nº ordem 807/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - A J
POLETTINI & CIA LTDA - ME X MEGA PAINÉIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 27 - Autor- manifestar, em 5 dias, sobre
devolução da correspondência de fls. 26, com a anotação “mudou-se”. - ADV VANESSA APARECIDA POLETTINI OAB/SP
240904
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º