TJSP 22/02/2011 -Pág. 1065 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 898
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Barros, j. 16.08.2007, 3ª. T., STJ), para efetivar o pagamento voluntário da condenação imposta, sem a incidência de multa de
dez por cento sobre tal montante (CPC, art. 475-J), percentual este que passará a integrar o valor devido, a partir do decurso da
aludida quinzena. P. R. I. C. São Bernardo do Campo, 17 de janeiro de 2011. Celso Lourenço Morgado - Juiz de Direito PREPARO R$523,90 PORTE DE REMESSA R$25,00 POR VOLUME. - ADV WILLIAM SILVESTRE DA CRUZ OAB/SP 109848 ADV ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO
CHALFIN OAB/SP 241287
564.01.2010.045709-3/000000-000 - nº ordem 2145/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIO DA SILVA E OUTROS
X MAURICIO VICTAL E OUTROS - manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça: citou porem deixou de proceder
penhora pois o executado afirmou não possuir bens para garantia da dívida. - ADV JORGE ARGACHOFF FILHO OAB/SP 97574
- ADV MALISE BARBOSA MAXIMO TAVARES FERNANDES OAB/SP 255880
564.01.2010.049277-2/000000-000 - nº ordem 2341/2010 - Precatória (em geral) - FORTEC ASSESSORIA E TREINAMENTO
S/C LTDA X TAISA DE CARVALHO HARANO - manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça: deixou de citar a ré pois
estava viajando e seu retorno está previsto para a 2ª quinzena de fevereiro. Prazo de cinco dias. Decorriso sem manifestação
devolva-se. - ADV VIVIAN SIMÕES OAB/SP 265064
564.01.2010.049555-3/000000-000 - nº ordem 2345/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CFI X VALTER NOVAES - Fls. 23 - Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a desistência formulada às fls.22 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão que BV
FINANCEIRA S/A. CFI move em face de VALTER NOVAES, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil,
revogando a liminar concedida. Certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os
autos. P.R.Intimem-se. S.B.Campo, 21 de janeiro de 2011. CELSO LOURENÇO MORGADO JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO
CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
564.01.2011.001000-8/000000-000 - nº ordem 45/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCOS ANTONIO BATISTA DE CARVALHO - manifeste-se o autor sobre a
certidão do oficial de justiça: deixou de proceder a apreensão do veiculo pois o réu declarou não estar mais na posse do veiculo
e que teria passado para terceiros. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
564.01.2011.002561-0/000000-000 - nº ordem 121/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X TAIS DE PAULA SOUZA - Processo nº 121/2011 Presentes os requisitos legais, concedo
medida liminar de reintegração de posse do bem objeto da presente ação. Após, o recolhimento complementar de R$6,02,
referente as diligências do oficial de justiça, expeça-se desde já, ordem de arrombamento e pedido de reforço policial, caso seja
necessários para cumprimento da ordem. Independentemente do cumprimento da liminar, cite-se a ré, para contestar a ação, no
prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do CPC Intimem-se.
São Bernardo do Campo, 31 de janeiro de 2011. - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
564.01.2011.003159-6/000000-000 - nº ordem 141/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - SANTANDER LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X WALLAN MIGUEL ALVES - Processo nº 141/2011 Primeiramente providencie a autora o
recolhimento referente ás diligências do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Expeça-se mandado de busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente. Depositário será a autora. Expeça-se, desde já, ordem de arrombamento e pedido de reforço
policial, caso seja necessária para o cumprimento da ordem. Executada a liminar, cite-se o réu para que em 15 (quinze) dias
ofereça contestação(contados da execução da liminar), já intimando-o de que poderá efetuar o pagamento do débito apontado
pelo autor para restituição imediata do bem, livre de ônus, no prazo de cinco (05) dias da execução da liminar (Art. 3º §2, da Lei
911/69). Desde já, defiro os benefícios previstos no artigo 172 e parágrafos, do Código de Processo Civil. P. Int. SBCampo, 31
de janeiro de 2011. - ADV RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
Centimetragem justiça
7ª Vara Cível
CARTÓRIO DO SÉTIMO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de São Bernardo do Campo - Comarca de São Bernardo do Campo
JUIZ: GERSINO DONIZETE DO PRADO
564.01.1997.006367-4/000000-000 - nº ordem 713/1997 - Acidente do Trabalho - - MARIA GOMES DA SILVA X INSS Vistos. A orientação traçada a fls. 229, que vinha até então sendo seguida por este Juízo, foi alterada pelo STJ, ao qual cabe
dar a última palavra em matéria de direito infraconstitucional. Nesses termos, tratando-se de débito previdenciário em atraso,
os índices de correção aplicáveis, por força do disposto no art. 18 da Lei 8.870/94, são, segundo posicionamento atual do
Superior Tribunal de Justiça, “o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março
a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de
1996), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E” (STJ - AgRg
no Agravo de Instrumento nº 798.683-SP (2006/0160539-8), rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), j.
23.03.10). No mesmo sentido: Resp 1102484-SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.04.09, DJE 20.05.09; TJSP - Apelação nº
994.06.076848-6, rel. Des. Nelson Paschoal Biazzi Junior; TJSP - Apelação nº 994.06.177283-7, rel. Des. Adeldrupes Blaque
Ferraz. Definido, pois, o período básico de cálculo, os salários de contribuição que o compõe e a atualização monetária pelos
índices acima mencionados, encontra-se o débito em atraso atualizado, ao qual serão acrescidos juros de mora, na hipótese
de descumprimento de prazo estabelecido para implantação do benefício ou do pagamento, cujo percentual “é aquele previsto
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do Código Civil vigente), combinado com o art.
161, § 1º, do Código Tribunal Nacional, atualmente fixado em 1% ao mês. “Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em reiterados pronunciamentos, decidiu que, em se tratando de benefícios previdenciários, os juros de mora devem
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