TJSP 11/02/2011 -Pág. 251 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 891
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Nº 9170121-30.2008.8.26.0000 (991.08.022974-4) - Apelação - Botucatu - Apelante: Luiz Carlos Destro (Justiça Gratuita)
- Apelado: Banco Itaú S/A Vistos.1 - Considerando as decisões do MIN. DIAS TOFOLLI nos RExtr. 626.307 e 591.797 reconhecendo repercussão
geral e determinando o sobrestamento dos recursos quanto aos processos de cobrança de diferenças de correção monetária
de cadernetas de poupança sobre os planos Bresser, Verão e Collor I, bem como as decisões do MIN. GILMAR MENDES no AI
754.745 que reconheceu a existência de repercussão geral e que determinou a suspensão de qualquer julgamento de mérito
nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano
Collor II, fica suspenso o julgamento neste feito até a apreciação dos temas pelo Colendo STF.
2 - Remetam-se ao cartório para as providências necessárias.
SP 08.02.2011 - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Júlio César Manzoni Cavalero (OAB: 246093/SP) - Marco
Antônio Colenci (OAB: 150163/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 9198959-80.2008.8.26.0000 (991.08.018550-0) - Apelação - Santo André - Apelante: Orcimal Dias do Amaral (espólio)
(Justiça Gratuita) - Apelado:
Banco Bradesco S/A - Vistos.1 - Considerando as decisões do MIN. DIAS TOFOLLI nos RExtr. 626.307 e 591.797
reconhecendo repercussão geral e determinando o sobrestamento dos recursos quanto aos processos de cobrança de
diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança sobre os planos Bresser, Verão e Collor I, bem como as
decisões do MIN. GILMAR MENDES no AI 754.745 que reconheceu a existência de repercussão geral e que determinou a
suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança
em decorrência do Plano
Collor II, fica suspenso o julgamento neste feito até a apreciação dos temas pelo Colendo STF.
2 - Remetam-se ao cartório para as providências necessárias.
SP 08.02.2011 - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Gilberto dos Santos (OAB: 076488/SP) - Fabrício Sicchierolli
Posocco (OAB: 154463/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
DESPACHO
Nº 0032677-11.2008.8.26.0000 (991.08.032677-4) - Apelação - São Caetano do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado:
Marlene Casza - Vistos.1 - Considerando as decisões do MIN. DIAS TOFOLLI nos RExtr. 626.307 e 591.797 reconhecendo
repercussão geral e determinando o sobrestamento dos recursos quanto aos processos de cobrança de diferenças de correção
monetária de cadernetas de poupança sobre os planos Bresser, Verão e Collor I, bem como as decisões do MIN. GILMAR
MENDES no AI 754.745 que reconheceu a existência de repercussão geral e que determinou a suspensão de qualquer julgamento
de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano
Collor II, fica suspenso o julgamento neste feito até a apreciação dos temas pelo Colendo STF.
2 - Remetam-se ao cartório para as providências necessárias.
SP 08.02.2011 - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Luis de Almeida (OAB:
105696/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 9112688-68.2008.8.26.0000 (991.08.043490-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros
S/A - Apelante: Banco
Nacional S/A (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Jacira Ataides Brito Barroso - Vistos.1 - Considerando as decisões
do MIN. DIAS TOFOLLI nos RExtr. 626.307 e 591.797 reconhecendo repercussão geral e determinando o sobrestamento dos
recursos quanto aos processos de cobrança de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança sobre os planos
Bresser, Verão e Collor I, bem como as decisões do MIN. GILMAR MENDES no AI 754.745 que reconheceu a existência de
repercussão geral e que determinou a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção
monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano
Collor II, fica suspenso o julgamento neste feito até a apreciação dos temas pelo Colendo STF.
2 - Remetam-se ao cartório para as providências necessárias.
SP 08.02.2011 - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB:
241292/SP) - Nilton Plínio Facci Ferreira (OAB: 022789/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Patrícia Cristina
Cavallo (OAB: 162201/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 9173802-08.2008.8.26.0000 (991.08.019106-7) - Apelação - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Bruno
Puopolo Alves de Almeida Interessado: Rafaela Antonia Rosa Puopolo de Almeida - Vistos.1 - Considerando as decisões do MIN. DIAS TOFOLLI
nos RExtr. 626.307 e 591.797 reconhecendo repercussão geral e determinando o sobrestamento dos recursos quanto aos
processos de cobrança de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança sobre os planos Bresser, Verão e
Collor I, bem como as decisões do MIN. GILMAR MENDES no AI 754.745 que reconheceu a existência de repercussão geral
e que determinou a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano
Collor II, fica suspenso o julgamento neste feito até a apreciação dos temas pelo Colendo STF.
2 - Remetam-se ao cartório para as providências necessárias.
SP 08.02.2011 - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Daniela Ferreira Zidan (OAB: 231573/SP) - Renata Saraiva
Filippos (OAB: 236625/SP) - Renata Saraiva Filippos (OAB: 236625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 9199168-49.2008.8.26.0000 (991.08.023361-0) - Apelação - Matão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos
Jesus de Souza - Vistos.1 - Considerando as decisões do MIN. DIAS TOFOLLI nos RExtr. 626.307 e 591.797 reconhecendo
repercussão geral e determinando o sobrestamento dos recursos quanto aos processos de cobrança de diferenças de correção
monetária de cadernetas de poupança sobre os planos Bresser, Verão e Collor I, bem como as decisões do MIN. GILMAR
MENDES no AI 754.745 que reconheceu a existência de repercussão geral e que determinou a suspensão de qualquer julgamento
de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano
Collor II, fica suspenso o julgamento neste feito até a apreciação dos temas pelo Colendo STF.
2 - Remetam-se ao cartório para as providências necessárias.
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