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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011 - Folha 717

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    TJSP 03/02/2011 -Pág. 717 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano IV - Edição 885

    717

    302.01.2010.018298-5/000000-000 - nº ordem 2102/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI SA CREDITO
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CLARISSE FRACASSI - Fls. 31 - Expeça-se novo mandado, devendo o autor acompanhar
    o Oficial de Justiça na diligência. Int.(Aguarda depósito de diligências e contrafé para expedição do novo mandado). - ADV
    ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305
    302.01.2010.018525-5/000000-000 - nº ordem 2123/2010 - Medida Cautelar (em geral) - FERRACINI & LENHARO LTDA X
    BANCO NOSSA CAIXA SA E OUTROS - Fls. 51 - Processo nº 2123/10. Vistos. Em vista do entendimento exarado às fls. 20/20vº
    e da necessidade de se conservar a sua eficácia, determino, com fulcro no art. 807 do Código de Processo Civil, a suspensão do
    presente processo, que deve aguardar o deslinde da ação principal que ora se encontra no Egrégio Tribunal de Justiça de São
    Paulo para julgamento do recurso de apelação. Assim sendo, aguarde-se o retorno dos autos principais. Int.. Jaú, 25.01.2011.
    - ADV WAGNER MANTELLI OAB/SP 185405 - ADV MARTA MARIA GOMES SILVA OAB/SP 286266 - ADV IZABEL CRISTINA
    RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LARISSA
    NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522 - ADV WILSON JOSE GERMIN OAB/SP 144097 - ADV CAMILA ARANTES
    RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 229755
    302.01.2010.018855-0/000000-000 - nº ordem 2152/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
    BAUAB JAHU X LEANDRO FERREIRA DE SOUZA - (Proc. 2152/10) Vistos. Trata-se de ação monitória movida por FUNDAÇÃO
    EDUCACIONAL DOUTOR RAUL BAUAB JAHU em face de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA. Alega a autora que é credora da
    quantia de R$ 2.426,45, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais pactuado entre as partes e não pago.
    Pleiteia a constituição do título. A parte ré foi citada e deixou transcorrer “in álbis” o prazo para pagamento ou apresentação de
    embargos. É o relatório. Decido. Primeiramente decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 319 do Código de Processo
    Civil. Assim, conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 II , do Código de
    Processo Civil. A revelia gera a presunção da veracidade dos fatos alegados na petição, conforme dispõe o artigo 319, do
    Código de Processo Civil. Com isso, impõe-se a constituição do título executivo judicial no valor reclamado na inicial, acrescido
    de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, este calculado desde a citação, e aquela desde a propositura da
    ação, nos termos do artigo 1102 c caput, do Código de Processo Civil. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
    monitória movida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL BAUAB JAHU em face de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA
    e com fundamento no art. 1.102C do Código de Processo Civil declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no
    valor de R$ 2.426,45, acrescido de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, e de juros moratórios à taxa estipulada
    no art. 406 do Código Civil, calculados desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais,
    atualizadas desde os desembolsos, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do título executivo.
    Transitada em julgado, manifeste-se a autora sobre o prosseguimento, observando-se o disposto no artigo 475-J, do CPC. PRI.
    Jaú, data supra. Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes Juiz Substituto Custas de preparo R$ 87,25 + taxa de porte de remessa
    e retorno de autos R$ 25,00 por volume. - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV
    DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI OAB/SP 264437 - ADV EVELYN FERNANDA AGOSTINHO OAB/SP 298019
    302.01.2010.019076-9/000000-000 - nº ordem 2168/2010 - Embargos à Execução - APARECIDO LOPES PONCE X ITAÚ
    UNIBANCO SA - Fls. 72/78 - Vistos. I. APARECIDO LOPES PONCE opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move ITAÚ
    UNIBANCO S/A, em que aduz ilegalidades insculpidas em cédula de crédito bancário. Para tanto, alega, preliminarmente: a)
    ausência de liquidez e certeza da Cédula de Crédito Bancário; b) nulidade do aval, prestado sem autorização do cônjuge
    respectivo. No mérito, sustenta: a) ilegalidade decorrente da capitalização mensal de juros; b) impropriedade nos ditames da
    Medida Provisória n. 2170-36, de 23.08.2001; c) inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004; d) impossibilidade de utilização do
    índice IGPM para fins de correção monetária. Com base nestes argumentos, requer a extinção da ação de execução, a
    declaração de nulidade do aval a procedência dos presentes Embargos. Em sua impugnação, o banco embargado aduz,
    preliminarmente: a) que a inicial dos embargos é inepta; b) que os embargos devem ser indeferidos por não cumprirem o
    disposto no art. 739-A, §5º, do CPC. No mérito, sustenta que: a) que o título em execução é regular; b) que não se está a falar
    de aval, mas de obrigação solidária assumida pelo Embargante; c) que inexiste inconstitucionalidade a ser reconhecida na MP
    2170-36 e na Lei 10.931/2004; e d) que deve prevalecer a correção monetária pelo IGPM. Pede a improcedência dos embargos.
    É o relatório. Fundamento e DECIDO II. Antes de se adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares de mérito suscitadas
    pelo Embargante. Não há como se acolher a pretensão do Embargante de anular a cédula de crédito bancário por ela não se
    mostrar apta a ser considerada título executivo. Isso porque se está a falar de execução de título executivo extrajudicial lastreado
    em lei específica, qual seja, a Lei n. 10.931/2004. Referida lei, por sua vez, assim dispõe em seu art. 28, caput: “Art. 28. A
    Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela
    soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados
    conforme previsto no § 2º.” Havendo expressa disposição legal prevendo a cédula de crédito bancário como título executivo
    extrajudicial, bem como não se observando qualquer irregularidade no título acostado à petição inicial da ação de execução,
    não há que se reconhecer a inépcia da petição inicial tal como propugnada pelo Embargante. Quanto à nulidade do aval, melhor
    razão não assiste ao Embargante. Está-se a falar de responsabilidade solidária assumida contratualmente, a qual não se
    confunde com o aval. Ademais, se irregularidade houvesse em eventual aval, caberia a quem pode ser prejudicado suscitar
    eventual nulidade, no caso, a esposa do hipotético avalista. As preliminares de mérito suscitadas pela Embargada se confundem
    com o mérito e serão oportunamente analisadas. No mérito, os embargos comportam julgamento antecipado, nos termos do art.
    740, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem razão o Embargante, salvo quanto à aplicação do IGPM como índice de
    correção monetária. Senão vejamos. Não merece prosperar a alegação de ilegal prática de capitalização de juros porque o art.
    5º da Medida Provisória 2.170-36 permite tal prática, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a
    partir de 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17 (2ª Seção, REsp n. 602.068/RS, Rel. Min. Antônio
    de Pádua Ribeiro, DJU de 21.3.2005), e a contratação aqui analisada foi firmada após esta data, como demonstram todos os
    documentos carreados aos autos. Não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade na aludida Medida Provisória e estando ela
    em pleno vigor, seus ditames devem ser respeitados. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO NO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - INPC - FUNDAMENTAÇÃO
    DEFICIENTE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FUNDAMENTO INATACADO - Nos
    contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n.º 2.170/36), admite-se
    a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg-Ag 983.776; Proc. 2007/0270696-1;
    GO; 3ª Turma, Rela. Min. Fátima Nancy Andrighi; j. 03.04.2008; DJE 15.04.2008) No que toca à suposta inconstitucionalidade
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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