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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011 - Folha 202

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    TJSP 27/01/2011 -Pág. 202 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano IV - Edição 880

    202

    019.01.2009.018186-0/000000-000 - nº ordem 1892/2009 - Ação Monitória - CAVICCHIOLLI & CIA LTDA X MARILSA
    CARDOSO RODRIGUES - Fls. 39 - Vistos. Trata-se de Ação Monitória, tendo sido expedido mandado para citação da requerida,
    para que no prazo de quinze dias efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos monitórios. A requerida foi devidamente
    citada, contudo, não pagou nem ofereceu embargos no prazo legal. Diante disso, declaro constituído o título executivo judicial,
    com fundamento no artigo 1102, do CPC., convertendo-se a presente em execução. Apresente o exeqüente, cálculo atualizado
    do débito. Após, expeça-se mandado de intimação ao devedor para pagamento do débito, em 15 (quinze) dias. Após, em caso
    de não pagamento, sobre o montante da condenação incidirá multa, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo
    475-J do mesmo diploma legal. P.R.I.C. - ADV MARCIA MACEDO DIAS DE ABREU OAB/SP 261706
    019.01.2009.018823-2/000000-000 - nº ordem 1950/2009 - Ação Monitória - JOSÉ EDUARDO PENATTI X N DOS SANTOS
    AMERICANA ME E OUTROS - Fls. 64/67 - Vistos etc. JOSÉ EDUARDO PENATTI ingressou com ação monitória contra N
    DOS SANTOS AMERICANA ME e seu representante legal NATANAEL DOS SANTOS mencionando ser credor de dívida
    atualizada no valor de R$ 12.415,54, representada pelo cheque nº 000783 acostados à petição inicial às fls. 8, que, à época
    oportuna, foi devolvido pelo banco sacado pelo motivo 11 (insuficiência de fundos), frustrando, portando, o pagamento. Pede
    a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para que o segundo requerido seja condenado ao pagamento
    da quantia representada pelo cheque, eis que a inadimplência da empresa ré é notória, face às diversas ações que tramitam
    nesta comarca. Recebida a ação, expediu-se mandado monitório. Após a devida citação (fls. 37), o requerido Natanael dos
    Santos apresentou embargos (fls.42/44), pleiteando sua exclusão do polo passivo, eis que não configura como emitente do
    cheque objeto da demanda. A requerida N SANTOS, por sua vez, apresentou embargos monitórios às fls. 45/48, aduzindo,
    preliminarmente, a carência da ação, face a impossibilidade de demonstração do negócio jurídico que deu causa à emissão do
    título. No mérito, de igual forma, impugnou a falta de demonstração da causa debendi. Pleiteou pela improcedência da demanda.
    Seguiu-se impugnação (fls. 50/54). Instados à dilação probatória, o requerido quedou-se inerte e pugnou o requerente pela
    produção de prova. É o relatório. Decido. De início, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante NATANAEL
    DOS SANTOS. Para analisar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo embargado, há que
    se atentar ao teor o artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
    de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
    lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
    particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica de
    empresa e sejam alcançados os bens dos sócios e administradores, é imprescindível o preenchimento de um dos dois requisitos
    apontados pelo dispositivo, quais sejam, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que evidencia o caráter excepcional
    da medida pleiteada. Com efeito, em cognição sumária, não é possível verificar o abuso da personalidade jurídica, pois a
    simples inadimplência não permite que se levante o manto protetor que reveste a pessoa jurídica. Nesses casos de conhecida
    inadimplência, o procedimento adequado é a propositura de ação falimentar. Apenas a título de esclarecimento, o ordenamento
    jurídico permite a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas hipóteses restritas, em face da simples inadimplência
    do devedor. Tais situações se justificam pela hipossuficiencia do credor na relação jurídica originária, tal como ocorre nas
    relações de trabalho e consumeristas. A citada hipótese corresponde à Teoria Menor e não se confunde com a Teoria Maior, que
    exige configuração do abuso da personalidade para que sejam os sócios alcançados, tal como ocorre no presente caso. Assim,
    NATANAEL DOS SANTOS não possuí legitimidade para configurar no polo passivo, eis que não configura como emitente da
    cártula, razão pela qual, em relação a ele, a demanda será julgada extinta, sem apreciação do mérito. No mais, os embargos
    apresentados por N DOS SANTOS são improcedentes. O cheque é um título de crédito contendo ordem de pagamento à vista.
    Apesar de ter perdido a força executiva em razão do lapso temporal verificado da data da emissão, o embargante não trouxe
    prova da quitação do crédito representado pelo título que ora se juntou como prova. Apresentadas as versões das partes em
    juízo, não se faz necessária a abertura de dilação probatória pleiteada pelo embargado na presente demanda. A ação monitória é
    procedimento diverso da ação ordinária, e por tal razão obedece a regramento específico. O artigo 1102 a estabelece que a parte
    deve apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancie obrigação de pagamento de soma em dinheiro
    ou entrega de coisa. Assim, a lei não exige que o autor demonstre o negócio jurídico correspondente, não sendo necessária a
    indicação da causa de emissão do título. Por esta razão, o embargado é credor na condição de portador dos cheques objeto
    da ação. Os juros moratórios são devidos desde a frustração do pagamento, que corresponde ao dia da apresentação do título
    para compensação bancária (artigo 52 inciso II). A correção monetária é devida por não consistir em acréscimo, mas sim mera
    recomposição do poder aquisitivo da moeda, a partir da data do efetivo prejuízo (artigo 52 inciso IV). Isto posto, em relação a
    NATANAEL DOS SANTOS, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de
    Processo Civil. No mais, julgo improcedentes os embargos apresentados por N DOS SANTOS AMERICANA ME contra JOSÉ
    EDUARDO PENATTI. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em quinze por cento do valor da ação e
    custas despendidas. Prossiga-se com a ação monitória, na forma de execução por quantia certa. P.R.I. Americana, 13 de janeiro
    de 2011. CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA Juíza Substituta Valor do preparo R$ 248,31 + R$ 25,00 por volume - 1 vol. para o porte
    de remessa e retorno. - ADV CINTIA BRUGNEROTTO GUION OAB/SP 271706 - ADV NATALIA SANCHEZ OAB/SP 281698 ADV MARLI ALVES MIQUELETE OAB/SP 96398
    019.01.2009.019077-0/000000-000 - nº ordem 1969/2009 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - J. MAHFUZ LTDA
    X VANESSA PIROTTA NASCIMENTO - Fls. 45 - Intime-se a autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de
    30(trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento (cf.artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil). - ADV EMANUEL
    HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
    019.01.2009.019015-3/000000-000 - nº ordem 1971/2009 - Ação Monitória - GILSON GONÇALVES X MAXCOLOR
    TINTURARIA E ESTAMPARIA LTDA - Fls. 75/76 - Vistos etc. GILSON GONÇALVES ingressou com ação monitória contra
    MAXCOLOR TINTURARIA E ESTAMPARIA LTDA, mencionando ser credora de dívida atualizada no valor de R$ 11.516,95,
    representada pelos cheques nº 010962, 010990, 011068, 011047, 011069 e 011085 acostados à petição inicial às fls. 12,
    14/18, que, à época oportuna, foram devolvidos pelo banco sacado pelo motivo 21 (contra-ordem, ou revogação ou oposição
    ao pagamento), e o último foi devolvido pelo motivo 11 (sem fundos), frustrando, portando, o pagamento. Recebida a ação,
    expediu-se mandado monitório. Após a devida citação (fls. 31/32), o requerido apresentou embargos (fls. 33/43), aduzindo,
    preliminarmente, a perda do direito de ação ante o escoamento do prazo para apresentação para pagamento das cártulas. No
    mérito, insurgiu-se contra a desinformação acerca da relação jurídica que deu origem ao débito, bem como impugnou a forma
    de cálculo dos juros e correção monetária. Seguiu-se impugnação (fls. 45/63), oportunidade em que o requerente apresentou
    documentos. Instados à dilação probatória, o requerido quedou-se inerte e pugnou o requerente pela produção de prova
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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