TJSP 27/01/2011 -Pág. 202 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 880
202
019.01.2009.018186-0/000000-000 - nº ordem 1892/2009 - Ação Monitória - CAVICCHIOLLI & CIA LTDA X MARILSA
CARDOSO RODRIGUES - Fls. 39 - Vistos. Trata-se de Ação Monitória, tendo sido expedido mandado para citação da requerida,
para que no prazo de quinze dias efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos monitórios. A requerida foi devidamente
citada, contudo, não pagou nem ofereceu embargos no prazo legal. Diante disso, declaro constituído o título executivo judicial,
com fundamento no artigo 1102, do CPC., convertendo-se a presente em execução. Apresente o exeqüente, cálculo atualizado
do débito. Após, expeça-se mandado de intimação ao devedor para pagamento do débito, em 15 (quinze) dias. Após, em caso
de não pagamento, sobre o montante da condenação incidirá multa, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo
475-J do mesmo diploma legal. P.R.I.C. - ADV MARCIA MACEDO DIAS DE ABREU OAB/SP 261706
019.01.2009.018823-2/000000-000 - nº ordem 1950/2009 - Ação Monitória - JOSÉ EDUARDO PENATTI X N DOS SANTOS
AMERICANA ME E OUTROS - Fls. 64/67 - Vistos etc. JOSÉ EDUARDO PENATTI ingressou com ação monitória contra N
DOS SANTOS AMERICANA ME e seu representante legal NATANAEL DOS SANTOS mencionando ser credor de dívida
atualizada no valor de R$ 12.415,54, representada pelo cheque nº 000783 acostados à petição inicial às fls. 8, que, à época
oportuna, foi devolvido pelo banco sacado pelo motivo 11 (insuficiência de fundos), frustrando, portando, o pagamento. Pede
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para que o segundo requerido seja condenado ao pagamento
da quantia representada pelo cheque, eis que a inadimplência da empresa ré é notória, face às diversas ações que tramitam
nesta comarca. Recebida a ação, expediu-se mandado monitório. Após a devida citação (fls. 37), o requerido Natanael dos
Santos apresentou embargos (fls.42/44), pleiteando sua exclusão do polo passivo, eis que não configura como emitente do
cheque objeto da demanda. A requerida N SANTOS, por sua vez, apresentou embargos monitórios às fls. 45/48, aduzindo,
preliminarmente, a carência da ação, face a impossibilidade de demonstração do negócio jurídico que deu causa à emissão do
título. No mérito, de igual forma, impugnou a falta de demonstração da causa debendi. Pleiteou pela improcedência da demanda.
Seguiu-se impugnação (fls. 50/54). Instados à dilação probatória, o requerido quedou-se inerte e pugnou o requerente pela
produção de prova. É o relatório. Decido. De início, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante NATANAEL
DOS SANTOS. Para analisar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pleiteada pelo embargado, há que
se atentar ao teor o artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica de
empresa e sejam alcançados os bens dos sócios e administradores, é imprescindível o preenchimento de um dos dois requisitos
apontados pelo dispositivo, quais sejam, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que evidencia o caráter excepcional
da medida pleiteada. Com efeito, em cognição sumária, não é possível verificar o abuso da personalidade jurídica, pois a
simples inadimplência não permite que se levante o manto protetor que reveste a pessoa jurídica. Nesses casos de conhecida
inadimplência, o procedimento adequado é a propositura de ação falimentar. Apenas a título de esclarecimento, o ordenamento
jurídico permite a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas hipóteses restritas, em face da simples inadimplência
do devedor. Tais situações se justificam pela hipossuficiencia do credor na relação jurídica originária, tal como ocorre nas
relações de trabalho e consumeristas. A citada hipótese corresponde à Teoria Menor e não se confunde com a Teoria Maior, que
exige configuração do abuso da personalidade para que sejam os sócios alcançados, tal como ocorre no presente caso. Assim,
NATANAEL DOS SANTOS não possuí legitimidade para configurar no polo passivo, eis que não configura como emitente da
cártula, razão pela qual, em relação a ele, a demanda será julgada extinta, sem apreciação do mérito. No mais, os embargos
apresentados por N DOS SANTOS são improcedentes. O cheque é um título de crédito contendo ordem de pagamento à vista.
Apesar de ter perdido a força executiva em razão do lapso temporal verificado da data da emissão, o embargante não trouxe
prova da quitação do crédito representado pelo título que ora se juntou como prova. Apresentadas as versões das partes em
juízo, não se faz necessária a abertura de dilação probatória pleiteada pelo embargado na presente demanda. A ação monitória é
procedimento diverso da ação ordinária, e por tal razão obedece a regramento específico. O artigo 1102 a estabelece que a parte
deve apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancie obrigação de pagamento de soma em dinheiro
ou entrega de coisa. Assim, a lei não exige que o autor demonstre o negócio jurídico correspondente, não sendo necessária a
indicação da causa de emissão do título. Por esta razão, o embargado é credor na condição de portador dos cheques objeto
da ação. Os juros moratórios são devidos desde a frustração do pagamento, que corresponde ao dia da apresentação do título
para compensação bancária (artigo 52 inciso II). A correção monetária é devida por não consistir em acréscimo, mas sim mera
recomposição do poder aquisitivo da moeda, a partir da data do efetivo prejuízo (artigo 52 inciso IV). Isto posto, em relação a
NATANAEL DOS SANTOS, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de
Processo Civil. No mais, julgo improcedentes os embargos apresentados por N DOS SANTOS AMERICANA ME contra JOSÉ
EDUARDO PENATTI. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em quinze por cento do valor da ação e
custas despendidas. Prossiga-se com a ação monitória, na forma de execução por quantia certa. P.R.I. Americana, 13 de janeiro
de 2011. CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA Juíza Substituta Valor do preparo R$ 248,31 + R$ 25,00 por volume - 1 vol. para o porte
de remessa e retorno. - ADV CINTIA BRUGNEROTTO GUION OAB/SP 271706 - ADV NATALIA SANCHEZ OAB/SP 281698 ADV MARLI ALVES MIQUELETE OAB/SP 96398
019.01.2009.019077-0/000000-000 - nº ordem 1969/2009 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - J. MAHFUZ LTDA
X VANESSA PIROTTA NASCIMENTO - Fls. 45 - Intime-se a autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de
30(trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento (cf.artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil). - ADV EMANUEL
HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
019.01.2009.019015-3/000000-000 - nº ordem 1971/2009 - Ação Monitória - GILSON GONÇALVES X MAXCOLOR
TINTURARIA E ESTAMPARIA LTDA - Fls. 75/76 - Vistos etc. GILSON GONÇALVES ingressou com ação monitória contra
MAXCOLOR TINTURARIA E ESTAMPARIA LTDA, mencionando ser credora de dívida atualizada no valor de R$ 11.516,95,
representada pelos cheques nº 010962, 010990, 011068, 011047, 011069 e 011085 acostados à petição inicial às fls. 12,
14/18, que, à época oportuna, foram devolvidos pelo banco sacado pelo motivo 21 (contra-ordem, ou revogação ou oposição
ao pagamento), e o último foi devolvido pelo motivo 11 (sem fundos), frustrando, portando, o pagamento. Recebida a ação,
expediu-se mandado monitório. Após a devida citação (fls. 31/32), o requerido apresentou embargos (fls. 33/43), aduzindo,
preliminarmente, a perda do direito de ação ante o escoamento do prazo para apresentação para pagamento das cártulas. No
mérito, insurgiu-se contra a desinformação acerca da relação jurídica que deu origem ao débito, bem como impugnou a forma
de cálculo dos juros e correção monetária. Seguiu-se impugnação (fls. 45/63), oportunidade em que o requerente apresentou
documentos. Instados à dilação probatória, o requerido quedou-se inerte e pugnou o requerente pela produção de prova
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