TJSP 26/01/2011 -Pág. 2273 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 879
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Processo 0012025-73.2009.8.26.0020 (020.09.012025-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Panamericano S/A - Luiz Fernando Ribeiro de Castro - Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado,
com fulcro no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
apreciação do mérito, nos termos do inc. VIII do art. 267 do citado diploma legal. Nos termos do art. 26 do CPC, custas pelo
autor, sendo indevida verba honorária vez que não instaurado o contraditório. Tornado público e certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0012209-92.2010.8.26.0020 (020.10.012209-4) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Regina Martinez Lopes - Noel Borges dos Santos e outro - Expeça-se mandado de constatação e imissão na posse.
Recolhidas as diligências, cumpra-se. Int. - ADV: MARCO AURELIO COSTA DOS SANTOS (OAB 257036/SP)
Processo 0012324-50.2009.8.26.0020 (020.09.012324-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Panamericano S/A - Rafael Tiago Rodrigues - Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro
no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação
do mérito, nos termos do inc. VIII do art. 267 do citado diploma legal. Nos termos do art. 26 do CPC, custas pelo autor, sendo
indevida verba honorária vez que não instaurado o contraditório. Tornado público e certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0012728-04.2009.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Edna Pires dos Santos - Arlete Crisostomo
dos Santos Manoel - Recebo o feito, dando-me por competente e ratificando os atos processuais anteriormente praticados pelo
Juízo incompetente. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, decline a autora seu cargo, em cinco dias sob pena de
indeferimento do pedido. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIEL LOURENCO DA SILVA (OAB 137717/SP)
Processo 0013135-10.2009.8.26.0020 (020.09.013135-5) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BANCO ITAU
BBA S/A - Alexandre de Lima Feu - Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no parágrafo
único do art. 158 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos
termos do inc. VIII do art. 267 do citado diploma legal. Outrossim, HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal. Sem
expedição de ofício ao DETRAN, haja vista nenhuma ordem ter emanado desta ação neste sentido. O cancelamento do registro
da ação em nome do réu junto aos órgãos de proteção ao crédito é providência administrativa que compete ao autor desistente.
Nos termos do art. 26 do CPC, custas pelo autor, sendo indevida verba honorária vez que não instaurado o contraditório.
Tornado público e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 0013765-66.2009.8.26.0020 (020.09.013765-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO FINASA BMC S/A - Williams Alves da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 66, da Lei nº 4.728/65,
e no Decreto Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor
o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do
Decreto lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN/SP, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que
indicar, bem como a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, e permaneçam nos autos os títulos
a ele trazidos. Em face do princípio da sucumbência, condeno o réu a ressarcir o autor pelas custas e despesas processuais,
corrigidas das datas dos respectivos desembolsos e a pagar os honorários do Dr. Advogado do demandante, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido, fazendo-o com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. P.R.I.(Custas de preparo = R$ 789,42 mais taxa de porte de remessa = R$ 25,00 por volume de autos). - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0014385-15.2008.8.26.0020 (020.08.014385-7) - Procedimento Sumário - Instituto Prebisteriano Mackenzie William Aires Prospero - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu no pagamento da quantia
de R$ 5.405,58 (Cinco mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com acréscimo de correção monetária
e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados de fevereiro/2006 (data do cálculo de fls. 04). Condeno o réu
no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo, por eqüidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, bem como no pagamento das despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso. P.R.I.C.(Custas de
preparo = R$ 121,24 mais taxa de porte de remessa = R$ 25,00 por volume de autos). - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA
DE ARAUJO (OAB 166004/SP)
Processo 0014847-69.2008.8.26.0020 (020.08.014847-6) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edifício Maria José - Fernando César dos Santos Falcão e outro - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelas partes as fls. 51/53, e, em consequência, JULGO EXTINTO, o processo da presente Ação
de Cobrança, pelo Procedimento Sumário, proposta por Condomínio Edifício Maria José em face de Fernando César dos
Santos Falcão e Jaqueline do Nascimento Falcão, fazendo-o com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, já
distribuídos entre as partes, na transação, as custas e os honorários advocatícios. Tornado público e certificado o trânsito em
julgado desta, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: VANISE ZUIM (OAB 190110/SP)
Processo 0015107-78.2010.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - DANIEL FERREIRA DA
SILVA - EQUILIBRIO ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E FITNESS LTDA-ME - Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência
formulado, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, sem apreciação do mérito, nos termos do inc. VIII do art. 267 do citado diploma legal. Nos termos do art. 26 do CPC,
custas pelo autor, sendo indevida verba honorária vez que não instaurado o contraditório. Tornado público e certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MIYOSHI NARUSE (OAB 78083/SP)
Processo 0015561-29.2008.8.26.0020 (020.08.015561-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO SAFRA S/A - Paulo Januário da Silva - Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, com fulcro no
parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do
mérito, nos termos do inc. VIII do art. 267 do citado diploma legal. Sem expedição de ofício ao DETRAN, haja vista nenhuma
ordem ter emanado desta ação neste sentido. Nos termos do art. 26 do CPC, custas pelo autor, sendo indevida verba honorária
vez que não instaurado o contraditório. Tornado público e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR (OAB 111297/SP)
Processo 0015738-56.2009.8.26.0020 (020.09.015738-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V. Financeira S/A - CFI - Joel Candido de Moraes - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 020.2010/012405-0 dirigi-me a Av. Raimundo Pereira de Magalhães, na data de 18/12/10, onde não localizei o n.
16.291, sendo que do n.16.281 - passa-se para o n.16.283 e deste ultimo - passa-se para o n.16.299, sendo também que não
localizei o veiculo objeto desta ação nestas imediações. Face ao exposto é que deixei de apreender o veiculo descrito na inicial
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