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    TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011 - Folha 1559

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    TJSP 21/01/2011 -Pág. 1559 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano IV - Edição 878

    1559

    ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR OAB/SP 172374 - ADV SANDRA LINHARES ZUANELLA OAB/SP 173560 - ADV
    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV ALEXANDRE SILVÉRIO DA ROSA OAB/SP 166002 ADV SHEILA DURAN DIDI ZATTONI OAB/SP 166186 - ADV ATHOS CARLOS PISONI FILHO OAB/SP 164374 - ADV DÉBORA
    ANSON MAZARO OAB/SP 165828 - ADV IVAN LORENA VITALE JUNIOR OAB/SP 162924 - ADV RICARDO CORAZZA CURY
    OAB/SP 162207 - ADV ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI OAB/SP 153809 - ADV RENATA PEIXOTO FERREIRA
    OAB/SP 152360 - ADV ROBSON JACINTO DOS SANTOS OAB/SP 141748 - ADV ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA
    OAB/SP 139644 - ADV PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA OAB/SP 215977 - ADV IVI MIMOTO OAB/SP 210200 - ADV
    ANDRESA CRISTINA XAVIER ATANASIO OAB/SP 208196 - ADV CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA OAB/SP 199548 - ADV
    MARIA APARECIDA KASAKEWITCH OAB/RJ 64585 - ADV JULIO SANDOVAL GONÇALVES DE LIMA OAB/SP 245474 - ADV
    MILENA MARIA MARTINS SCHEER OAB/SP 259591 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894 - ADV EVERTON
    DA COSTA WAGNER OAB/SP 269714
    161.01.2009.010601-0/000000-000 - nº ordem 917/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MARTINHO LAURINDO
    DOS SANTOS X BANCO SANTANDER S/A ( ATUAL DENOM. DE BANCO NOROESTE S/A) - Sentença nº 52/2011 registrada
    em 14/01/2011 no livro nº 373 às Fls. 172/176: Afasto as preliminares lançadas na contestação. O réu é parte legítima para
    figurar no polo passivo da ação porque a presente demanda se fundamenta no contrato bancário estabelecido com o autor,
    no âmbito exclusivamente privado. Somente os integrantes dessa relação jurídica contratual possuem legitimidade ordinária
    para integrarem os polos ativo e passivo da ação. O autor é titular de interesse processual. A via judicial se mostra necessária
    ao equacionamento da lide e o autor adotou o procedimento adequado a esse fim. As demais questões tratadas pelo réu, na
    realidade, se relacionam ao mérito. Deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes. O réu figura como prestador
    de serviços bancários, de forma remunerada, onde sua atividade tem natureza lucrativa. O autor se amolda à condição de
    destinatário final desses serviços. Por conseguinte, cabível a inversão do ônus da prova à luz do artigo 6º., inciso VIII da lei
    8.078/90, em face da hipossuficiencia probatória do autor. Entretanto, no presente caso, o autor não postula a complementação
    da prova documental por parte do réu. Ao reverso, considera suficientes os documentos encartados à petição inicial, conforme
    manifestação expressa de fl. 70, onde afirma que os extratos bancários apresentados às fls. 14/22 demonstram os direitos
    mencionados na petição inicial. Tal circunstância autoriza o encerramento da instrução processual e a prolação da sentença.
    No mérito, os pedidos iniciais do autor são improcedentes. Postula o autor a condenação do réu no pagamento das diferenças
    monetárias decorrentes do chamado Plano Collor I, no que tange às contas poupanças discriminadas à fl. 03. O PLANO COLLOR
    I foi lançado na tentativa de controle da inflação em 15 de março de 1.990, através da Medida Provisória n. 168, convertida na
    Lei n. 8.024, de 12/04/1.990. Integrou o referido plano econômico a transferência para o Banco Central do Brasil dos saldos
    monetários das cadernetas de poupança, excedentes a NCz$ 50.000,00, extinguindo-se o vínculo obrigacional do Banco
    originalmente depositário, quanto ao montante transferido, sobre o qual foi consolidada a responsabilidade do Banco Central
    do Brasil, inclusive, como depositário. Entretanto, o réu permaneceu como depositário da importância de Ncz$ 50.000,00,
    não transferida ao Banco Central do Brasil. Nesse contexto, encontrava-se em vigor o artigo 17, III, da Lei 7.730/89, que
    determinava a aplicação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) para atualização do saldo das cadernetas de poupança.
    Outrossim, a Lei n. 8.024/1.990, em seu artigo 6º., parágrafo segundo, estabeleceu que as instituições financeiras aplicariam
    aos valores bloqueados das cadernetas de poupança, a variação produzida pelo Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal).
    A partir daí, os saldos das cadernetas de poupança que permaneceram sob a guarda dos Bancos deveriam ser remunerados
    da seguinte forma: em abril de 1.990, pelo IPC de março de 1.990 (84,32%); em maio/1.990, pelo IPC de abril/1.990 (44,80%);
    em junho/1990, pelo IPC de maio/1990 (7,87%), tudo em conformidade com a Lei n. 7.730/89. Saliente-se que a ausência de
    previsão na nova lei quanto a qualquer alteração na remuneração dos valores inferiores ao montante bloqueado, mostra-se
    irrelevante a data de reajuste da conta poupança, visto que mantida a disposição da Lei n. 7.730/89 para todas as contas.
    Portanto, a correção a menor dos valores depositados, em virtude da aplicação dos índices do BTN fiscal, representa redução
    do poder aquisitivo dos poupadores, causou-lhes efetivos prejuízos. Caracterizado o expurgo, evidencia-se a violação do direito
    adquirido do titular da caderneta de poupança, que investiu seu capital, na expe VALOR DO PREPARO R$ 79,25 - VALOR
    DAS CUSTAS DE PORTE E REMESSA R$ 25,00 - ADV JUCENIR BELINO ZANATTA OAB/SP 125881 - ADV DANIEL AMORIM
    ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 - ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
    161.01.2009.014543-8/000000-000 - nº ordem 1273/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JACIRA RODRIGUES
    MAGALHÃES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1) Oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos
    termos da Resolução 541 de 18/01/2007 para solicitar o depósito judicial dos respectivos honorários periciais, que fixo em R$
    200,00, conforme tabela II e por força do artigo 1º do mencionado estatuto regulamentador. Com o depósito, fica autorizado o
    levantamento pelo referido profissional, intimando-a para esse fim. 2) Digam sobre todo o processado, bem como se pretendem
    produzir provas em audiência. Faculto às partes, vistas dos autos fora de Cartório, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sendo
    que as manifestações deverão ser apresentadas até o 21º dia, a contar da intimação desta decisão. 3) No caso de desinteresse
    na produção de provas em audiência, fica desde já, encerrada a instrução. Apresentando as partes, no mesmo prazo, seus
    memoriais. 4) Finalmente, regularizados, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE OAB/
    SP 71446
    161.01.2009.014807-8/000000-000 - nº ordem 1296/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA ISABEL CURSINO
    X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1) Oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos termos da
    Resolução 541 de 18/01/2007 para solicitar o depósito judicial dos respectivos honorários periciais, que fixo em R$ 200,00,
    conforme tabela II e por força do artigo 1º do mencionado estatuto regulamentador. Com o depósito, fica autorizado o
    levantamento pelo referido profissional, intimando-a para esse fim. 2) Digam sobre todo o processado, bem como se pretendem
    produzir provas em audiência. Faculto às partes, vistas dos autos fora de Cartório, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sendo
    que as manifestações deverão ser apresentadas até o 21º dia, a contar da intimação desta decisão. 3) No caso de desinteresse
    na produção de provas em audiência, fica desde já, encerrada a instrução. Apresentando as partes, no mesmo prazo, seus
    memoriais. 4) Finalmente, regularizados, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV JUCENIR BELINO ZANATTA OAB/SP
    125881 - ADV RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA OAB/SP 195599
    161.01.2009.015484-6/000000-000 - nº ordem 1361/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLOVES ALVES CARVALHO
    DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1) Oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos
    termos da Resolução 541 de 18/01/2007 para solicitar o depósito judicial dos respectivos honorários periciais, que fixo em R$
    200,00, conforme tabela II e por força do artigo 1º do mencionado estatuto regulamentador. Com o depósito, fica autorizado o
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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