TJSP 21/01/2011 -Pág. 1559 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 878
1559
ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR OAB/SP 172374 - ADV SANDRA LINHARES ZUANELLA OAB/SP 173560 - ADV
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV ALEXANDRE SILVÉRIO DA ROSA OAB/SP 166002 ADV SHEILA DURAN DIDI ZATTONI OAB/SP 166186 - ADV ATHOS CARLOS PISONI FILHO OAB/SP 164374 - ADV DÉBORA
ANSON MAZARO OAB/SP 165828 - ADV IVAN LORENA VITALE JUNIOR OAB/SP 162924 - ADV RICARDO CORAZZA CURY
OAB/SP 162207 - ADV ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI OAB/SP 153809 - ADV RENATA PEIXOTO FERREIRA
OAB/SP 152360 - ADV ROBSON JACINTO DOS SANTOS OAB/SP 141748 - ADV ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA
OAB/SP 139644 - ADV PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA OAB/SP 215977 - ADV IVI MIMOTO OAB/SP 210200 - ADV
ANDRESA CRISTINA XAVIER ATANASIO OAB/SP 208196 - ADV CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA OAB/SP 199548 - ADV
MARIA APARECIDA KASAKEWITCH OAB/RJ 64585 - ADV JULIO SANDOVAL GONÇALVES DE LIMA OAB/SP 245474 - ADV
MILENA MARIA MARTINS SCHEER OAB/SP 259591 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894 - ADV EVERTON
DA COSTA WAGNER OAB/SP 269714
161.01.2009.010601-0/000000-000 - nº ordem 917/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MARTINHO LAURINDO
DOS SANTOS X BANCO SANTANDER S/A ( ATUAL DENOM. DE BANCO NOROESTE S/A) - Sentença nº 52/2011 registrada
em 14/01/2011 no livro nº 373 às Fls. 172/176: Afasto as preliminares lançadas na contestação. O réu é parte legítima para
figurar no polo passivo da ação porque a presente demanda se fundamenta no contrato bancário estabelecido com o autor,
no âmbito exclusivamente privado. Somente os integrantes dessa relação jurídica contratual possuem legitimidade ordinária
para integrarem os polos ativo e passivo da ação. O autor é titular de interesse processual. A via judicial se mostra necessária
ao equacionamento da lide e o autor adotou o procedimento adequado a esse fim. As demais questões tratadas pelo réu, na
realidade, se relacionam ao mérito. Deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes. O réu figura como prestador
de serviços bancários, de forma remunerada, onde sua atividade tem natureza lucrativa. O autor se amolda à condição de
destinatário final desses serviços. Por conseguinte, cabível a inversão do ônus da prova à luz do artigo 6º., inciso VIII da lei
8.078/90, em face da hipossuficiencia probatória do autor. Entretanto, no presente caso, o autor não postula a complementação
da prova documental por parte do réu. Ao reverso, considera suficientes os documentos encartados à petição inicial, conforme
manifestação expressa de fl. 70, onde afirma que os extratos bancários apresentados às fls. 14/22 demonstram os direitos
mencionados na petição inicial. Tal circunstância autoriza o encerramento da instrução processual e a prolação da sentença.
No mérito, os pedidos iniciais do autor são improcedentes. Postula o autor a condenação do réu no pagamento das diferenças
monetárias decorrentes do chamado Plano Collor I, no que tange às contas poupanças discriminadas à fl. 03. O PLANO COLLOR
I foi lançado na tentativa de controle da inflação em 15 de março de 1.990, através da Medida Provisória n. 168, convertida na
Lei n. 8.024, de 12/04/1.990. Integrou o referido plano econômico a transferência para o Banco Central do Brasil dos saldos
monetários das cadernetas de poupança, excedentes a NCz$ 50.000,00, extinguindo-se o vínculo obrigacional do Banco
originalmente depositário, quanto ao montante transferido, sobre o qual foi consolidada a responsabilidade do Banco Central
do Brasil, inclusive, como depositário. Entretanto, o réu permaneceu como depositário da importância de Ncz$ 50.000,00,
não transferida ao Banco Central do Brasil. Nesse contexto, encontrava-se em vigor o artigo 17, III, da Lei 7.730/89, que
determinava a aplicação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) para atualização do saldo das cadernetas de poupança.
Outrossim, a Lei n. 8.024/1.990, em seu artigo 6º., parágrafo segundo, estabeleceu que as instituições financeiras aplicariam
aos valores bloqueados das cadernetas de poupança, a variação produzida pelo Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal).
A partir daí, os saldos das cadernetas de poupança que permaneceram sob a guarda dos Bancos deveriam ser remunerados
da seguinte forma: em abril de 1.990, pelo IPC de março de 1.990 (84,32%); em maio/1.990, pelo IPC de abril/1.990 (44,80%);
em junho/1990, pelo IPC de maio/1990 (7,87%), tudo em conformidade com a Lei n. 7.730/89. Saliente-se que a ausência de
previsão na nova lei quanto a qualquer alteração na remuneração dos valores inferiores ao montante bloqueado, mostra-se
irrelevante a data de reajuste da conta poupança, visto que mantida a disposição da Lei n. 7.730/89 para todas as contas.
Portanto, a correção a menor dos valores depositados, em virtude da aplicação dos índices do BTN fiscal, representa redução
do poder aquisitivo dos poupadores, causou-lhes efetivos prejuízos. Caracterizado o expurgo, evidencia-se a violação do direito
adquirido do titular da caderneta de poupança, que investiu seu capital, na expe VALOR DO PREPARO R$ 79,25 - VALOR
DAS CUSTAS DE PORTE E REMESSA R$ 25,00 - ADV JUCENIR BELINO ZANATTA OAB/SP 125881 - ADV DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 - ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
161.01.2009.014543-8/000000-000 - nº ordem 1273/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JACIRA RODRIGUES
MAGALHÃES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1) Oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos
termos da Resolução 541 de 18/01/2007 para solicitar o depósito judicial dos respectivos honorários periciais, que fixo em R$
200,00, conforme tabela II e por força do artigo 1º do mencionado estatuto regulamentador. Com o depósito, fica autorizado o
levantamento pelo referido profissional, intimando-a para esse fim. 2) Digam sobre todo o processado, bem como se pretendem
produzir provas em audiência. Faculto às partes, vistas dos autos fora de Cartório, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sendo
que as manifestações deverão ser apresentadas até o 21º dia, a contar da intimação desta decisão. 3) No caso de desinteresse
na produção de provas em audiência, fica desde já, encerrada a instrução. Apresentando as partes, no mesmo prazo, seus
memoriais. 4) Finalmente, regularizados, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE OAB/
SP 71446
161.01.2009.014807-8/000000-000 - nº ordem 1296/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA ISABEL CURSINO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1) Oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos termos da
Resolução 541 de 18/01/2007 para solicitar o depósito judicial dos respectivos honorários periciais, que fixo em R$ 200,00,
conforme tabela II e por força do artigo 1º do mencionado estatuto regulamentador. Com o depósito, fica autorizado o
levantamento pelo referido profissional, intimando-a para esse fim. 2) Digam sobre todo o processado, bem como se pretendem
produzir provas em audiência. Faculto às partes, vistas dos autos fora de Cartório, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sendo
que as manifestações deverão ser apresentadas até o 21º dia, a contar da intimação desta decisão. 3) No caso de desinteresse
na produção de provas em audiência, fica desde já, encerrada a instrução. Apresentando as partes, no mesmo prazo, seus
memoriais. 4) Finalmente, regularizados, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV JUCENIR BELINO ZANATTA OAB/SP
125881 - ADV RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA OAB/SP 195599
161.01.2009.015484-6/000000-000 - nº ordem 1361/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLOVES ALVES CARVALHO
DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1) Oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos
termos da Resolução 541 de 18/01/2007 para solicitar o depósito judicial dos respectivos honorários periciais, que fixo em R$
200,00, conforme tabela II e por força do artigo 1º do mencionado estatuto regulamentador. Com o depósito, fica autorizado o
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