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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011 - Folha 2557

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    TJSP 17/01/2011 -Pág. 2557 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano IV - Edição 874

    2557

    ocorrido defeito na prestação de seus serviços, que ensejou dano ao autor. Para a caracterização da responsabilidade civil do
    fornecedor, basta a presença de três elementos: conduta, nexo de causalidade e dano. É despiciendo alertar ser irrelevante a
    existência ou não de culpa por estarmos diante de responsabilidade objetiva (art. 14 da Lei 8078/90). A conduta está demonstrada
    pelo envio do nome do autor aos cadastros de proteção ao crédito. Já o dano, pela conseqüente negativação. O nexo de
    causalidade, por fim, pelo liame existente entre os dois primeiro requisitos, ou seja, o envio do nome ocasionou a negativação.
    Não se olvida estabelecer o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, § 3º, causas de excludente de responsabilidade,
    dentre elas a culpa exclusiva de terceiro (melhor teria sido a menção a fato de terceiro), verbis: Art. 14 (...) § 3º. O fornecedor de
    serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva
    do consumidor ou de terceiro (grifo nosso). Entretanto, nesta demanda, o fato de terceiro, a despeito de existente, não é
    exclusivo. É cediço que a ré também foi vítima de terceiro, que a ludibriou com documentos pertencentes a terceiros. Há,
    portanto, o fato de terceiro consistente na utilização de dados fraudados. Contudo, este fato isolado não teria o condão de
    causar dano ao autor se não fosse somado à conduta da ré, que aceitou tais informações e permitiu a contratação. O fornecedor
    deve suportar os riscos inerentes à sua atividade. Destarte, a instituição bancária assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes
    como a presente. Neste sentido: Não se desconhece que o réu foi também vítima do falsário, mas é dele a responsabilidade na
    contratação, verificação dos dados fornecidos, checando as fontes de referências, nada mais podendo ser exigido do autor. O
    risco da atividade empresarial é do réu, que obtém lucros elevados, e deveria ter melhor sistema de segurança, para evitar a
    ação de falsários e minimizar prejuízos a terceiros, como o caso presente. É evidente a negligência dos funcionários do réu,
    acarretando o prejuízo do nome da vítima, sem qualquer participação nos fatos. Não há ainda falar-se na tese de excludente da
    responsabilidade por ato de terceiro (caso fortuito ou força maior), justamente pelo risco da atividade e a necessidade de
    maiores cuidados do apelante. Além da proteção à vítima, notadamente consumidora e hipossuficiente, que em nada contribuiu
    para os acontecimentos. Assim, a verdade é que falhou o Banco nas necessárias cautelas e averiguações, e de qualquer modo,
    produziu lesão em decorrência de um risco de sua atividade. (TJSP, Apelação 991030797169, rel. Antonio Ribeiro, DJ
    01.07.2010). O indevido cadastramento efetuado em nome do autor importou em lesão moral indenizável, vez que acarretou
    naturais restrições ao seu crédito, situação altamente constrangedora, configuradora de dano a direito da personalidade. A
    comprovação, por conseguinte, é dispensável, pois se apresenta in re ipsa. Alegou a ré, à vista de registros do autor nos
    cadastros restritivos de crédito anteriores ao seu, que não cabe indenização por dano moral. Contudo, para a adoção desse
    entendimento, o requisito básico é o registro legítimo, o que não ocorreu. A existência de outras inscrições nos cadastros de
    proteção ao crédito é irrelevante no presente caso, pois consta dos autos a perda de seus documentos, o que permite sua
    utilização indevida por terceiros, pelo que esses outros débitos possivelmente também são oriundos de fraude. Inaplicável,
    portanto, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o quantum requerido, correspondente a 40 (quarenta) salários
    mínimos, é exagerado. A indenização por dano moral objetiva a compensação por uma lesão extra-patrimonial sofrida, não
    podendo, no entanto, traduzir enriquecimento da vítima. Observo, ainda, que o autor esperou cerca de um ano e meio para
    propor a demanda, de sorte que o indevido cadastramento certamente não o atingiu de maneira relevante. Por outro lado, não
    obstante aduza que recebeu a informação de que a negativação dificultaria sua admissão no processo seletivo do Grupo JBSFri Boi, em nenhum momento afirmou que não foi, por este motivo, contratado. Por fim, em consulta ao site do Egrégio Tribunal
    de Justiça de São Paulo, verifiquei declaratórias do autor em face de ao menos 8 (oito) réus diferentes, integrantes do comercio
    varejista e do sistema financeiro nacional, três com decisões favoráveis. Por todas estas circunstâncias e procurando evitar que
    o uso indevido dos dados do autor se transfigure em enriquecimento exagerado, fixo a indenização por danos morais em 20
    (vinte) vezes o valor do débito (R$ 116,61), que totalizam R$ 2.332,20 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte centavos).
    Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
    inciso I, do Código de Processo Civil, para (1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e conseqüentemente a
    inexigibilidade do débito de R$ 116,61 (cento e dezesseis reais e sessenta e um centavos); (2) condenar a ré TRICARD
    ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ao pagamento de R$ R$ 2.332,20 (dois mil, trezentos e trinta e dois
    reais e vinte centavos) a título de indenização por danos morais, corrigidos desta data em diante (cf, Súmula nº 362), consoante
    a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de
    1% (um por cento) ao mês, desde junho de 2.007, data do evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº
    54 do STJ. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a definitiva exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes
    em relação ao débito apontado na inicial. Condeno, ainda, TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ao
    pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.960/94, que arbitro, em
    conformidade ao artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o
    entendimento consolidado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na ação de indenização por dano moral,
    a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimese. CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 82,10 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 - ADV
    MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO OAB/SP 255346 - ADV ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR OAB/SP 132270
    477.01.2010.005352-7/000000-000 - nº ordem 572/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S A - CRÉDITO,
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ELIO DE AGUIAR - Fls. 73/75 - Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão com
    pedido liminar, formulada por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra Elio de Aguiar. Alega o autor, em síntese,
    que celebrou com o requerido contrato de abertura de crédito, tendo havido alienação fiduciária em garantia do veículo descrito
    na petição inicial. Afirma que o requerido não vem pagando as parcelas devidas na forma e tempo convencionados, mesmo após
    ter sido notificado. Requer a busca e apreensão do bem, com final procedência da ação para consolidar a propriedade em mãos
    do autor. Houve deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo (fls. 23). O requerido, devidamente citado,
    apresentou a contestação de fls. 29/41, onde alega, em resumo, que os encargos cobrados são abusivos e que tem interesse
    em quitar o débito de forma parcelada. É o breve relatório. DECIDO. Conheço antecipadamente do pedido, nos exatos termos
    do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A mora do requerido restou bem demonstrada pelos documentos anexados à
    contestação. Os documentos anexados à petição inicial bem demonstram a propriedade do veículo e a alienação fiduciária em
    favor do requerente. Por outra banda, o direito do autor está bem alicerçado pelo contrato firmado entre as partes, bem como
    pelas disposições do Decreto-lei n( 911/69. A alegação de abusividade do contrato não impede a procedência da presente ação,
    até porque a questão deveria ter sido ventilada em ação revisional, não sendo a ação especial de busca e apreensão de veículo,
    regulada pelo Decreto-lei n( 911/69, o palco adequado para a discussão pretendida pelo requerido, vez que o réu somente pode
    alegar em sua contestação as matérias enumeradas no mencionado Decreto-lei. Ademais, ainda que houvesse ação revisional
    em andamento, não estaria descaracterizada a mora do réu, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. O
    requerido deixou de exercer a faculdade de purgar a mora da forma e no prazo permitidos pelo art. 3º, par. 2º, do Decreto-lei
    nº 911/69 (com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/04), sendo descabida a pretensão de parcelamento sem que consinta
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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