TJSP 17/01/2011 -Pág. 2557 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 874
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ocorrido defeito na prestação de seus serviços, que ensejou dano ao autor. Para a caracterização da responsabilidade civil do
fornecedor, basta a presença de três elementos: conduta, nexo de causalidade e dano. É despiciendo alertar ser irrelevante a
existência ou não de culpa por estarmos diante de responsabilidade objetiva (art. 14 da Lei 8078/90). A conduta está demonstrada
pelo envio do nome do autor aos cadastros de proteção ao crédito. Já o dano, pela conseqüente negativação. O nexo de
causalidade, por fim, pelo liame existente entre os dois primeiro requisitos, ou seja, o envio do nome ocasionou a negativação.
Não se olvida estabelecer o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, § 3º, causas de excludente de responsabilidade,
dentre elas a culpa exclusiva de terceiro (melhor teria sido a menção a fato de terceiro), verbis: Art. 14 (...) § 3º. O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro (grifo nosso). Entretanto, nesta demanda, o fato de terceiro, a despeito de existente, não é
exclusivo. É cediço que a ré também foi vítima de terceiro, que a ludibriou com documentos pertencentes a terceiros. Há,
portanto, o fato de terceiro consistente na utilização de dados fraudados. Contudo, este fato isolado não teria o condão de
causar dano ao autor se não fosse somado à conduta da ré, que aceitou tais informações e permitiu a contratação. O fornecedor
deve suportar os riscos inerentes à sua atividade. Destarte, a instituição bancária assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes
como a presente. Neste sentido: Não se desconhece que o réu foi também vítima do falsário, mas é dele a responsabilidade na
contratação, verificação dos dados fornecidos, checando as fontes de referências, nada mais podendo ser exigido do autor. O
risco da atividade empresarial é do réu, que obtém lucros elevados, e deveria ter melhor sistema de segurança, para evitar a
ação de falsários e minimizar prejuízos a terceiros, como o caso presente. É evidente a negligência dos funcionários do réu,
acarretando o prejuízo do nome da vítima, sem qualquer participação nos fatos. Não há ainda falar-se na tese de excludente da
responsabilidade por ato de terceiro (caso fortuito ou força maior), justamente pelo risco da atividade e a necessidade de
maiores cuidados do apelante. Além da proteção à vítima, notadamente consumidora e hipossuficiente, que em nada contribuiu
para os acontecimentos. Assim, a verdade é que falhou o Banco nas necessárias cautelas e averiguações, e de qualquer modo,
produziu lesão em decorrência de um risco de sua atividade. (TJSP, Apelação 991030797169, rel. Antonio Ribeiro, DJ
01.07.2010). O indevido cadastramento efetuado em nome do autor importou em lesão moral indenizável, vez que acarretou
naturais restrições ao seu crédito, situação altamente constrangedora, configuradora de dano a direito da personalidade. A
comprovação, por conseguinte, é dispensável, pois se apresenta in re ipsa. Alegou a ré, à vista de registros do autor nos
cadastros restritivos de crédito anteriores ao seu, que não cabe indenização por dano moral. Contudo, para a adoção desse
entendimento, o requisito básico é o registro legítimo, o que não ocorreu. A existência de outras inscrições nos cadastros de
proteção ao crédito é irrelevante no presente caso, pois consta dos autos a perda de seus documentos, o que permite sua
utilização indevida por terceiros, pelo que esses outros débitos possivelmente também são oriundos de fraude. Inaplicável,
portanto, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o quantum requerido, correspondente a 40 (quarenta) salários
mínimos, é exagerado. A indenização por dano moral objetiva a compensação por uma lesão extra-patrimonial sofrida, não
podendo, no entanto, traduzir enriquecimento da vítima. Observo, ainda, que o autor esperou cerca de um ano e meio para
propor a demanda, de sorte que o indevido cadastramento certamente não o atingiu de maneira relevante. Por outro lado, não
obstante aduza que recebeu a informação de que a negativação dificultaria sua admissão no processo seletivo do Grupo JBSFri Boi, em nenhum momento afirmou que não foi, por este motivo, contratado. Por fim, em consulta ao site do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, verifiquei declaratórias do autor em face de ao menos 8 (oito) réus diferentes, integrantes do comercio
varejista e do sistema financeiro nacional, três com decisões favoráveis. Por todas estas circunstâncias e procurando evitar que
o uso indevido dos dados do autor se transfigure em enriquecimento exagerado, fixo a indenização por danos morais em 20
(vinte) vezes o valor do débito (R$ 116,61), que totalizam R$ 2.332,20 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte centavos).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, para (1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e conseqüentemente a
inexigibilidade do débito de R$ 116,61 (cento e dezesseis reais e sessenta e um centavos); (2) condenar a ré TRICARD
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ao pagamento de R$ R$ 2.332,20 (dois mil, trezentos e trinta e dois
reais e vinte centavos) a título de indenização por danos morais, corrigidos desta data em diante (cf, Súmula nº 362), consoante
a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, desde junho de 2.007, data do evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº
54 do STJ. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a definitiva exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes
em relação ao débito apontado na inicial. Condeno, ainda, TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.960/94, que arbitro, em
conformidade ao artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o
entendimento consolidado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na ação de indenização por dano moral,
a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimese. CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 82,10 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME) R$ 25,00 - ADV
MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO OAB/SP 255346 - ADV ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR OAB/SP 132270
477.01.2010.005352-7/000000-000 - nº ordem 572/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ELIO DE AGUIAR - Fls. 73/75 - Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão com
pedido liminar, formulada por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra Elio de Aguiar. Alega o autor, em síntese,
que celebrou com o requerido contrato de abertura de crédito, tendo havido alienação fiduciária em garantia do veículo descrito
na petição inicial. Afirma que o requerido não vem pagando as parcelas devidas na forma e tempo convencionados, mesmo após
ter sido notificado. Requer a busca e apreensão do bem, com final procedência da ação para consolidar a propriedade em mãos
do autor. Houve deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo (fls. 23). O requerido, devidamente citado,
apresentou a contestação de fls. 29/41, onde alega, em resumo, que os encargos cobrados são abusivos e que tem interesse
em quitar o débito de forma parcelada. É o breve relatório. DECIDO. Conheço antecipadamente do pedido, nos exatos termos
do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A mora do requerido restou bem demonstrada pelos documentos anexados à
contestação. Os documentos anexados à petição inicial bem demonstram a propriedade do veículo e a alienação fiduciária em
favor do requerente. Por outra banda, o direito do autor está bem alicerçado pelo contrato firmado entre as partes, bem como
pelas disposições do Decreto-lei n( 911/69. A alegação de abusividade do contrato não impede a procedência da presente ação,
até porque a questão deveria ter sido ventilada em ação revisional, não sendo a ação especial de busca e apreensão de veículo,
regulada pelo Decreto-lei n( 911/69, o palco adequado para a discussão pretendida pelo requerido, vez que o réu somente pode
alegar em sua contestação as matérias enumeradas no mencionado Decreto-lei. Ademais, ainda que houvesse ação revisional
em andamento, não estaria descaracterizada a mora do réu, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. O
requerido deixou de exercer a faculdade de purgar a mora da forma e no prazo permitidos pelo art. 3º, par. 2º, do Decreto-lei
nº 911/69 (com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/04), sendo descabida a pretensão de parcelamento sem que consinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º