TJSP 17/12/2010 -Pág. 3069 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 855
3069
Porte de Remessa e Retorno no valor de R$25,00. - ADV MARIA TERESA DA CRUZ OAB/SP 69086 - ADV SANDRO RONALDO
CAVALCANTI JUNIOR OAB/SP 153840
606.01.2010.007882-0/000000-000 - nº ordem 1066/2010 - Declaratória (em geral) - JORGE ALEXANDRE DE SOUZA
BERNARDO X GOLD STAR VEÍCULOS - Fls. 59: Regularize a ré a sua representação processual recolhendo as custas de
mandato no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao autor para manifestar-se sobre a contestação de folhas 46/50 e documentos.
Int. - ADV ALEXSANDRA RUIZ RODRIGUES OAB/SP 179496 - ADV LUIZ ANTONIO MESQUITA DE ANDRADE OAB/SP
114736
606.01.2010.010305-5/000000-000 - nº ordem 1389/2010 - Usucapião - ZILDA MARIA DE OLIVEIRA - Fls. 28/31: Vistos.
Trata-se de ação de USUCAPIÃO promovida por ZILDA MARIA DE OLIVEIRA, pretendendo o reconhecimento judicial da
propriedade do imóvel descrito e caracterizado na inicial. Juntou documentos (fls. 07/22). Intimada a aditar a inicial (fl. 23),
sobreveio a petição de fls. 24/25, acompanhada do documento de fl. 26. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A inicial não foi suficientemente esclarecida, não sendo possível afirmar, com a necessária certeza, se a autora adquiriu os
direitos possessórios sobre o imóvel ou os direitos de propriedade. Contudo, irrelevante determinar nova emenda à inicial vez
que os documentos que instruem os autos, especialmente aquele de fl. 26, indicam a carência de ação. Ora, afirma a autora que
adquiriu o imóvel da pessoa de Geraldo Gomes Sandim Filho, este que promove ação de adjudicação compulsória em face dos
proprietários do bem, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Suzano. A ação de usucapião é colocada à disposição do possuidor
que não tenha condições jurídicas de obter o domínio, embora preenchidos os requisitos legais. Não é o caso da autora, em
que pende de solução a ação de adjudicação compulsória tendente a transferir o domínio do imóvel à pessoa que lhe vendeu
posteriormente o bem, o qual, a seu turno, deverá lhe transferir a propriedade. A ação está ainda em trâmite, de forma que
não possui a autora interesse de agir, na modalidade necessidade, porquanto não precisa de qualquer provimento judicial para
satisfação de seu direito. Somente em caso de eventual improcedência daquela lide (e consequente impossibilidade do vendedor
outorgar-lhe o domínio) ou mesmo de inexeqüibilidade do título naqueles autos formado (como, por exemplo, impossibilidade de
registro) nascerá para a autora o interesse de obter a declaração do domínio, via prescrição aquisitiva. O interesse de agir, como
uma das condições para o regular exercício do direito de ação é o elemento material do direito de agir e consiste no interesse
de obter o provimento demandado, que surge da necessidade que a parte tem de obter do processo uma proteção ao interesse
substancial. Destarte, pressupõe uma afirmação de lesão àquele interesse e de idoneidade do provimento requerido suficiente
a protegê-lo e satisfazê-lo. A propósito do tema, bastante elucidativo é o ensinamento seguinte: 0 interesse processual está
presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo)
para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no
processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional
Estado, invocado pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (Luiz Rodrigues
Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, 1o vol., p. 136, Ed. RT). Também sobre o interesse de agir, vale trazer a lume
a lição do Desembargador e douto Professor José Roberto dos Santos Bedaque: O interesse de agir constitui expediente
destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se
apta a contribuir de forma real paia a efetivação do direito e a pacificação social. É requisito legal para propositura da ação (CPC
art 3o)...”. (in Efetividade do processo e técnica processual - São Paulo - Malheiros - 2006 - p. 293). E prosseguindo, o culto
doutrinador arremata: Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou
coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional
para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação
de determinado fato que faz nascer a necessidade de tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise
de direito material. A falta de interesse decorre da não-correspondência entre o fato narrado e a tutela pleiteada, que pode
ser desnecessária ou inadequada. Será inútil o prosseguimento do processo se a situação descrita na inicial não apontar
comportamento de alguém contrário ao que determina o direito material, nem fato apto a modificar situação jurídica” (idem, p.
294/295). Também desse entendimento não discrepa a jurisprudência: Para que a ação seja julgada pelo mérito, não basta que
o autor esteja legitimado a agir, sendo necessário que, além de legitimado, tenha interesse processual, isto é, que necessite
e postule a tutela judicial adequada à obtenção de uma utilidade prática’’’ (TJSP - Apelação Cível n. 277.689-1 - São Paulo 8a Câmara de Direito Privado - Relator: Aldo Magalhães). Ainda que assim não fosse, tendo a autora afirmado que adquiriu o
imóvel, a ação proposta não se afigura adequada, o que leva ao igual reconhecimento de carência de ação. Assim, por qualquer
prisma que se olhe, merece a inicial ser indeferida e extinto o processo. Posto isso, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o
processo, na forma do artigo 295, inciso III c.c. 267, inciso I e VI, todos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente os autos. Fls.
33: Para eventual recurso, deverá recolher o Preparo no valor de R$600,00 e Porte de Remessa e Retorno no valor de R$25,00.
- ADV HUMBERTO MAMORU ABE OAB/SP 235829
606.01.2010.011066-1/000000-000 - nº ordem 1486/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS HENRIQUE
AGOSTINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 53: autor, manifestar-se sobre a contestação (e, se
caso, documentos) de folhas 41/52. - ADV EDIMAR CAVALCANTE COSTA OAB/SP 260302
606.01.2000.006256-6/000000-000 - nº ordem 1524/2010 - Mandado de Segurança - GENI DA SILVA LIMA HERMANSON
CARVALHO X DELEGADO DE POLICIA DIRETOR DA 132 CIRCUNSCRICAO REG. DE TRANSITO - Fls. 108: autor, ciência
do(s) ofício(s)-resposta(s) (e, se o caso, documentos) de folha(s) 103/106. - ADV FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON
CARVALHO OAB/SP 272882 - ADV JOEL DE BARROS BITTENCOURT OAB/SP 153143
606.01.2010.011778-2/000000-000 - nº ordem 1569/2010 - Consignatória (em geral) - CARLOS EDUARDO ELER X BANCO
PANAMERICANO S/A - Fls. 70: autor, recolher custas para citação, a petição não veio acompanhada da guia... - ADV MARCIO
VILAS BOAS OAB/SP 214140
606.01.2010.014432-4/000000-000 - nº ordem 1909/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - RAFREI LTDA E OUTROS X
JAILTON ALVES GUIMARÃES - Fls. 67: autor, manifestem-se, com urgência, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça
à(s) folha(s):66: não localizou a residência, moradores da localidade não conhecem o réu. - ADV HALLER RAMOS DE FREITAS
OAB/SP 14481
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