TJSP 17/12/2010 -Pág. 1593 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 855
1593
114.01.2009.047583-0/000000-000 - nº ordem 2095/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO BRADESCO S/A X
O E D BRODE INFORMATICA ME E OUTROS - Sentença nº 1439/2010 registrada em 18/08/2010 no livro nº 274 às Fls. 184/186:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial. Faço-o para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de
R$ 118.216,72, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de 24.07.2009 (fls. 17) e acrescida de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, esses contados da citação. Condeno ainda os requeridos a arcarem com as custas e despesas processuais,
bem como os honorários advocatícios da outra parte, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 20, 3º do Código de
Processo Civil). Publique-se, registre-se e intime-se. Campinas, 17 de agosto de 2010. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO
JUIZ DE DIREITO - ADV DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP OAB/SP 129438 - ADV CARLOS ROBERTO SOARES
DE CASTRO OAB/SP 101714 - ADV CARLINDO SOARES RIBEIRO OAB/SP 120035 - ADV ALEX HELUANY BEGOSSI OAB/SP
146871 - ADV TARITA STEFANUTTO DE CASTRO OAB/SP 263533 - ADV PAULA RIBEIRO ABEDRAPO OAB/SP 273672
114.01.2009.047714-7/000000-000 - nº ordem 2100/2009 - Ação Monitória - PLASTICOS AMAZONAS LTDA. X CASA DO
CARTUCHO LTDA. - Fls. 62 - Autos nº. 2100/2009 Ato ordinatório da serventia (§ 4º, artigo 162, do CPC): Valor estimado do
preparo a ser recolhido para eventual recurso: valor R$ 82,10 (Cálculo 30/11/2010 - devendo ser RECALCULADO no dia do
efetivo recolhimento - guia gare código 230-6, conforme provimento n°. 14/08). Deverá também ser recolhido o valor de R$
25,00 referente ao porte de remessa e retorno, correspondente a um (01) volumes (banco nossa caixa s/a - fundo de despesa
tj - cod 110-4). Campinas, 7 de dezembro de 2010. - ADV MARIA MADALENA TAVORA OAB/SP 280963 - ADV GERALDO
AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 126870
114.01.2009.047714-7/000000-000 - nº ordem 2100/2009 - Ação Monitória - PLASTICOS AMAZONAS LTDA. X CASA DO
CARTUCHO LTDA. - Sentença nº 1437/2010 registrada em 17/08/2010 no livro nº 274 às Fls. 174/179: Ante o exposto, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 329 combinado com o artigo 269, inciso IV, ambos
do Código de Processo Civil. Por conseqüência, deverá o autor arcar com as custas e despesas processuais, bem com os
honorários advocatícios da outra parte que fixo eqüitativamente em R$ 600,00 (artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil).
Publique-se, registre-se e intime-se. Campinas, 9 de agosto de 2010. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO JUIZ DE DIREITO
- ADV MARIA MADALENA TAVORA OAB/SP 280963 - ADV GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 126870
114.01.2009.047904-2/000000-000 - nº ordem 2108/2009 - Embargos de Terceiro - PRIMORDIALE FOMENTO MERCANTIL
LTDA X MONTE MOR INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS - Fls. 125 - Autos nº 2108/2009
Ato ordinatório da serventia (§ 4º, art. 162 do Código de Processo Civil). Forneça o autor endereço (rua, nº, cep, cidade) do
síndico. Campinas, 6 de dezembro de 2010 - ADV JOSE EDUARDO VUOLO OAB/SP 130580 - ADV ANDRE MENDONCA LUZ
OAB/SP 139116 - ADV FABIO SUGUIMOTO OAB/SP 190204 - ADV MARCELO FERREIRA DE PAULO OAB/SP 250483 - ADV
DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES OAB/SP 256102
114.01.2009.047904-2/000000-000 - nº ordem 2108/2009 - Embargos de Terceiro - PRIMORDIALE FOMENTO MERCANTIL
LTDA X MONTE MOR INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS - Autos nº. 2.108/2.009.
Certifique nestes autos, juntando cópia, a decisão proferida na ação principal e cautelar de arresto a que se referem estes
embargos. Em seguida, justifique a embargante o interesse no prosseguimento desta ação. Após, tendo em vista a noticiada
falência da co-ré Monte MOR Indústria e Montagem de Máquinas Industriais Ltda., manifestem-se o Síndico, que deverá ser
intimado por mandado, e o Ministério Público. Intimem-se. Campinas, 4 de agosto de 2010. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE
TOLEDO JUIZ DE DIREITO - ADV JOSE EDUARDO VUOLO OAB/SP 130580 - ADV ANDRE MENDONCA LUZ OAB/SP 139116
- ADV FABIO SUGUIMOTO OAB/SP 190204 - ADV MARCELO FERREIRA DE PAULO OAB/SP 250483 - ADV DOUGLAS
SANTANA VIDIGAL ALVES OAB/SP 256102
114.01.2009.047904-4/000001-000 - nº ordem 2108/2009 - Embargos de Terceiro - Impugnação ao Valor da Causa BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA X PRIMORDIALE FOMENTO MERCANTIL LTDA - Autos nº. 2.108/2.009-01. Tendo
em vista a noticiada falência da co-ré Monte MOR Indústria e Montagem de Máquinas Industriais Ltda., manifestem-se o Síndico,
que deverá ser intimado por mandado, e o Ministério Público. Intimem-se. Campinas, 4 de agosto de 2010. FÁBIO HENRIQUE
PRADO DE TOLEDO JUIZ DE DIREITO - ADV FABIO SUGUIMOTO OAB/SP 190204 - ADV MARCELO FERREIRA DE PAULO
OAB/SP 250483 - ADV JOSE EDUARDO VUOLO OAB/SP 130580 - ADV ANDRE MENDONCA LUZ OAB/SP 139116
114.01.2009.049262-8/000000-000 - nº ordem 2158/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X IRONILDA
ALVES DINIZ PATRIOTA - PROC. 2158/09 Ato ordinatório da serventia ( § 4º do art. 162 do Código de Processo Civil).: Manifestese o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 44: deixou de proceder a reintegração visto que a residência
encontra-se fechada com placa de vende-se, e não localizou o bem no endereço indicado). - ADV PAULO ROGERIO BEJAR
OAB/SP 141410
114.01.2009.050846-6/000000-000 - nº ordem 2216/2009 - Indenização (Ordinária) - RENATA CRISTIANI RODRIGUES DE
OLIVEIRA X FRANCISCO AUGUSTO DE AQUINO PEREIRA - Vistos. Renata Cristiani Rodrigues de Oliveira ajuizou ação em
face de Francisco Augusto de Aquino Pereira. Aduziu, em apertada síntese, que contratou o requerido para a colocação de
prótese mamária e recuperação de cicatriz hipertrófica obtida em operação de cesárea. Asseverou que informou ao médico
que padecia de problemas de cicatrização e que desejava recuperar o estado estético de seus seios, sendo que este garantiu
que a cirurgia não acarretaria cicatrização hipertrófica e que não seriam retiradas peles de seus seios. Afirmou que o requerido
disse que levaria 03 tamanhos diferentes de próteses para a cirurgia, contudo, não permitiu que a autora escolhesse o tamanho
desejado. Disse que a cirurgia não atingiu o resultado esperado, sendo que seus seios estão com ondas visíveis e caídos, a
prótese é pequena para o tamanho de seus seios, apresentou cicatriz hipertrófica no corte dos seios com a retirada de peles
em excesso e a cicatrização do abdome ficou pior. Arguiu que o requerido concordou em realizar nova cirurgia em seu abdome
e em trocar a prótese mamária, solicitando autorização para Unimed para o primeiro procedimento, o que evidencia que a
primeira cirurgia não foi realizada satisfatoriamente, porém, o requerido não cumpriu o combinado, afirmando que a autora
deveria arcar com os custos da cirurgia. Apontou que a ocorrência lhe ocasionou danos de ordem material e moral, requerendo
a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.000,00 pelos danos materiais que irá experimentar e 200 salários mínimos pelos
danos morais. Citado, o réu apresentou contestação. Argumentou que o procedimento foi realizado na forma contratada e
que os resultados foram satisfatórios. Asseverou que jamais garantiu que não havia riscos de cicatrização hipertrófica, que o
tamanho da prótese foi escolhido de comum acordo antes da cirurgia; o resultado apresentado foi bastante satisfatório; que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º