TJSP 29/11/2010 -Pág. 2701 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 842
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causa em grau de apelação ou outro recurso posterior. Neste sentido os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
em seu “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, 47ª Edição, Editora Forense, página 357. Deste modo, INDEFIRO O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Consequentemente, considero a manifestação de fls. 195, como DESISTÊNCIA DA
APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO. Sendo assim REMETAM-SE OS AUTOS AO COLÉGIO
RECURSAL. Intime-se. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.001030-9/000000-000 - nº ordem 204/2010 - Declaratória (em geral) - PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA X
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A - Vistos. Em petição juntada aos autos, a autora requereu a DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. Todavia, observo que a ação já possui sentença de mérito, de modo que se tornou precluso o direito do autor à desistência
da ação. Na verdade, o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da
causa em grau de apelação ou outro recurso posterior. Neste sentido os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
em seu “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, 47ª Edição, Editora Forense, página 357. Deste modo, INDEFIRO O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Consequentemente, considero a manifestação de fls. 180, como DESISTÊNCIA DA
APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO. Sendo assim REMETAM-SE OS AUTOS AO COLÉGIO
RECURSAL. Intime-se. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.001137-2/000000-000 - nº ordem 234/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SONIA MOREIRA DE ALMEIDA
X JORGE LUIZ GERASSI KLEIN E OUTROS - Fls. 46 - Fls. 45: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV ADERSON
AUDI DE CAMPOS OAB/SP 113477
441.01.2010.001339-7/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ressarcimento de Imp.
Paga mediante Dev. de Produto - VILMA SHIGUEKO URAGUTI SHIMABUKURO X MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA - Fls. 61 Tratando-se de questão de fato e de direito que não demanda produção de prova oral, intimem-se as partes para que informem
se pretendem produzir prova documental. Em caso negativo, voltem conclusos para julgamento antecipado da lide. Int. - ADV
SELMA SANTOS FERNANDES OAB/SP 85228 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
441.01.2010.001490-9/000000-000 - nº ordem 293/2010 - Declaratória (em geral) - JACKMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
X SC DE OLIVEIRA COLCHÕES ME - Fica o autor intimado a se manifestar sobre a não localização do requerido, no prazo de
03(três) dias. - ADV EVERTON MEYER OAB/SP 294042
441.01.2010.002007-2/000000-000 - nº ordem 351/2010 - Declaratória (em geral) - MANOEL FAUSTINO DE ANDRADE X
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A - Vistos. Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Todavia, observo que a ação já possui sentença de mérito, de modo que se tornou precluso o direito do autor à desistência da
ação. Na verdade, o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da
causa em grau de apelação ou outro recurso posterior. Neste sentido os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
em seu “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, 47ª Edição, Editora Forense, página 357. Deste modo, INDEFIRO O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Consequentemente, considero a manifestação de fls. 180 como DESISTÊNCIA DA
APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO. Sendo assim REMETAM-SE OS AUTOS AO COLÉGIO
RECURSAL. Intime-se. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.002011-0/000000-000 - nº ordem 352/2010 - Declaratória (em geral) - JOSÉ VIEIRA DE FARIAS X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A - Fls. 169 - Vistos. Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Todavia, observo que a ação já possui sentença de mérito, de modo que se tornou precluso o direito do autor à desistência da
ação. Na verdade, o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da
causa em grau de apelação ou outro recurso posterior. Neste sentido os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
em seu “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, 47ª Edição, Editora Forense, página 357. Deste modo, considero a
manifestação de fls. 168 como DESISTÊNCIA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. Deste modo, HOMOLOGO
O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. Consequentemente, aguarde-se eventual decurso de prazo para
apresentação de recurso inominado pela ré e depois certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de mérito. Intimese. (Nota do cartório: Fica o requerente intimado a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo requerido, às fls. 144/162
dos autos, no prazo de 10(dez) dias.) - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA
OAB/SP 211774
441.01.2010.002014-8/000000-000 - nº ordem 353/2010 - Declaratória (em geral) - JOALDO DA CRUZ X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A - Vistos. Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Todavia,
observo que a ação já possui sentença de mérito, de modo que se tornou precluso o direito do autor à desistência da ação.
Na verdade, o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da causa
em grau de apelação ou outro recurso posterior. Neste sentido os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em seu
“Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, 47ª Edição, Editora Forense, página 357. Deste modo, INDEFIRO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Consequentemente, considero a manifestação de fls. 180 como DESISTÊNCIA DA APRESENTAÇÃO
DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO. Sendo assim REMETAM-SE OS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL. Intimese. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2010.002717-8/000000-000 - nº ordem 474/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Indenizatória c/c Obrigação de
Fazer c/c Antecipação Tutela - WAGNER RICCI X CENTRAL PAULISTA DE COBRANÇAS - Fls. 51 - Tratando-se de questão
de fato e de direito que não demanda produção de prova oral, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir
prova documental. Em caso negativo, voltem conclusos para julgamento antecipado da lide. Int. - ADV ROBERTO FRANCISCO
LEITE OAB/SP 35333
441.01.2010.003026-2/000000-000 - nº ordem 522/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA LEME X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A - Fls. 181 - Vistos. Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Todavia, observo que a ação já possui sentença de mérito, de modo que se tornou precluso o direito do autor à desistência da
ação. Na verdade, o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da
causa em grau de apelação ou outro recurso posterior. Neste sentido os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º