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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010 - Folha 2701

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    TJSP 29/11/2010 -Pág. 2701 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano IV - Edição 842

    2701

    causa em grau de apelação ou outro recurso posterior. Neste sentido os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
    em seu “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, 47ª Edição, Editora Forense, página 357. Deste modo, INDEFIRO O
    PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Consequentemente, considero a manifestação de fls. 195, como DESISTÊNCIA DA
    APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO. Sendo assim REMETAM-SE OS AUTOS AO COLÉGIO
    RECURSAL. Intime-se. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
    441.01.2010.001030-9/000000-000 - nº ordem 204/2010 - Declaratória (em geral) - PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA X
    ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A - Vistos. Em petição juntada aos autos, a autora requereu a DESISTÊNCIA DA
    AÇÃO. Todavia, observo que a ação já possui sentença de mérito, de modo que se tornou precluso o direito do autor à desistência
    da ação. Na verdade, o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da
    causa em grau de apelação ou outro recurso posterior. Neste sentido os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
    em seu “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, 47ª Edição, Editora Forense, página 357. Deste modo, INDEFIRO O
    PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Consequentemente, considero a manifestação de fls. 180, como DESISTÊNCIA DA
    APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO. Sendo assim REMETAM-SE OS AUTOS AO COLÉGIO
    RECURSAL. Intime-se. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
    441.01.2010.001137-2/000000-000 - nº ordem 234/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SONIA MOREIRA DE ALMEIDA
    X JORGE LUIZ GERASSI KLEIN E OUTROS - Fls. 46 - Fls. 45: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV ADERSON
    AUDI DE CAMPOS OAB/SP 113477
    441.01.2010.001339-7/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ressarcimento de Imp.
    Paga mediante Dev. de Produto - VILMA SHIGUEKO URAGUTI SHIMABUKURO X MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA - Fls. 61 Tratando-se de questão de fato e de direito que não demanda produção de prova oral, intimem-se as partes para que informem
    se pretendem produzir prova documental. Em caso negativo, voltem conclusos para julgamento antecipado da lide. Int. - ADV
    SELMA SANTOS FERNANDES OAB/SP 85228 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
    441.01.2010.001490-9/000000-000 - nº ordem 293/2010 - Declaratória (em geral) - JACKMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
    X SC DE OLIVEIRA COLCHÕES ME - Fica o autor intimado a se manifestar sobre a não localização do requerido, no prazo de
    03(três) dias. - ADV EVERTON MEYER OAB/SP 294042
    441.01.2010.002007-2/000000-000 - nº ordem 351/2010 - Declaratória (em geral) - MANOEL FAUSTINO DE ANDRADE X
    ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A - Vistos. Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
    Todavia, observo que a ação já possui sentença de mérito, de modo que se tornou precluso o direito do autor à desistência da
    ação. Na verdade, o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da
    causa em grau de apelação ou outro recurso posterior. Neste sentido os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
    em seu “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, 47ª Edição, Editora Forense, página 357. Deste modo, INDEFIRO O
    PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Consequentemente, considero a manifestação de fls. 180 como DESISTÊNCIA DA
    APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO. Sendo assim REMETAM-SE OS AUTOS AO COLÉGIO
    RECURSAL. Intime-se. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
    441.01.2010.002011-0/000000-000 - nº ordem 352/2010 - Declaratória (em geral) - JOSÉ VIEIRA DE FARIAS X ELEKTRO
    ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A - Fls. 169 - Vistos. Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
    Todavia, observo que a ação já possui sentença de mérito, de modo que se tornou precluso o direito do autor à desistência da
    ação. Na verdade, o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da
    causa em grau de apelação ou outro recurso posterior. Neste sentido os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
    em seu “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, 47ª Edição, Editora Forense, página 357. Deste modo, considero a
    manifestação de fls. 168 como DESISTÊNCIA DO PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. Deste modo, HOMOLOGO
    O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. Consequentemente, aguarde-se eventual decurso de prazo para
    apresentação de recurso inominado pela ré e depois certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de mérito. Intimese. (Nota do cartório: Fica o requerente intimado a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo requerido, às fls. 144/162
    dos autos, no prazo de 10(dez) dias.) - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA
    OAB/SP 211774
    441.01.2010.002014-8/000000-000 - nº ordem 353/2010 - Declaratória (em geral) - JOALDO DA CRUZ X ELEKTRO
    ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A - Vistos. Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Todavia,
    observo que a ação já possui sentença de mérito, de modo que se tornou precluso o direito do autor à desistência da ação.
    Na verdade, o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da causa
    em grau de apelação ou outro recurso posterior. Neste sentido os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em seu
    “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, 47ª Edição, Editora Forense, página 357. Deste modo, INDEFIRO O PEDIDO DE
    DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Consequentemente, considero a manifestação de fls. 180 como DESISTÊNCIA DA APRESENTAÇÃO
    DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO. Sendo assim REMETAM-SE OS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL. Intimese. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
    441.01.2010.002717-8/000000-000 - nº ordem 474/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Indenizatória c/c Obrigação de
    Fazer c/c Antecipação Tutela - WAGNER RICCI X CENTRAL PAULISTA DE COBRANÇAS - Fls. 51 - Tratando-se de questão
    de fato e de direito que não demanda produção de prova oral, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir
    prova documental. Em caso negativo, voltem conclusos para julgamento antecipado da lide. Int. - ADV ROBERTO FRANCISCO
    LEITE OAB/SP 35333
    441.01.2010.003026-2/000000-000 - nº ordem 522/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA LEME X ELEKTRO
    ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A - Fls. 181 - Vistos. Em petição juntada aos autos, o autor requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
    Todavia, observo que a ação já possui sentença de mérito, de modo que se tornou precluso o direito do autor à desistência da
    ação. Na verdade, o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da
    causa em grau de apelação ou outro recurso posterior. Neste sentido os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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