TJSP 29/11/2010 -Pág. 1629 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 842
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para cumprir a obrigação constante do termo de compromisso de recuperação ambiental de fls. 07, no prazo de trinta (30) dias,
sob pena de conversão em indenização. Int. Cgt. - ADV MAURICIO KAORU AMAGASA OAB/SP 93603
126.01.2010.007579-6/000000-000 - nº ordem 1126/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VINICIUS S. PETRONI-EPP X
GUSTAVO PILLAT SALES-ME[PURO CLORO] - Fls. 43 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida em
três dias (artigo 652, do Código de Processo Civil), devendo constar do mandado que o prazo para oposição de embargos à
execução é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Poderá o executado, no mesmo prazo,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, proceder
imediatamente à penhora e avaliação de bens, observando eventual indicação pelo exeqüente bem como a ordem prevista no
artigo 655 do Código de Processo Civil, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado dos atos (§1°, artigo 652, Código
de Processo Civil). Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente
as diligências realizadas, vindo os autos conclusos para deliberação (§5°, artigo 652, Código de Processo Civil). Fixo, de plano,
honorários de 15% do valor total do débito, que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias
(parágrafo único do artigo 652-A, Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da lei.Int.Cgt.21.10.2010. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Juiz de Direito - ADV JULIO
APARECIDO COSTA ROCHA OAB/SP 105783
126.01.2010.005227-8/000000-000 - nº ordem 1206/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO SEGISFREDO
DE MOURA X ARLETE DE OLIVEIRA PRADO - Fls. 29 - Cite-se a ré com as cautelas legais. Int. Cgt. (recolher diligencia do
oficial de justiça) - ADV EVALDO GONCALVES ALVARENGA OAB/SP 66213
126.01.2010.009524-5/000000-000 - nº ordem 1215/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO SILVA ALVES
SANTOS X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE - IPREM POSSE - Fls. 153/154 Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação revisional de aposentadoria por invalidez
c/c antecipação dos efeitos de tutela e indenização por danos morais ajuizada por Ricardo Silva Alves Santos em face do
Instituto de Previdência do Município de Santo Antonio de Posse - IPREM POSSE, alegando em síntese, que fora acometido
por acidente de transito em meados de 2006 o qual culminou com a incapacidade permanente para o trabalho e o recebimento
de auxílio-doença. Alega ainda o autor que quando da concessão do auxílio-doença, o benefício fora pago com base no último
provento, ou seja R$ 840,40 (oitocentos e quarenta reais e quarenta centavos) em junho de 2006. Todavia, através da do
procedimento administrativo n. 03.015/2010 e da portaria 16/2010 - IPREM POSSE, de 09.06.2010, houve a concessão ao autor
da aposentadoria por invalidez, reduzindo o benefício ao valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Postula, pois, o autor
a concessão de tutela antecipada a fim de que o réu seja compelido a retomar o pagamento do valor anteriormente fixado e
implementar imediatamente o benefício da aposentadoria por invalidez com provimento integral no montante de R$ 1.032,02.
Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Considerando os fatos alegados na inicial e os documentos que a instruíram,
em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida pelo autor, diante
do que dispõe o inciso II do artigo 13 da Lei Municipal n. 2358/2008, colacionada pelo autor a fls.39/66, regra que disciplina o
cálculo necessário aos proventos oriundos da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ao que parece, o
autor não percebia o benefício por acidente em serviço, este devidamente especificado na lei em comento ( inciso I e §4º, 13
da Lei Municipal 2358/2008). Destarte, o benefício percebido pelo autor, pelo menos por hora, parece correto, necessitando do
aperfeiçoamento do contradito e da dilação probatória para se aferir a pretensão demandada. Diante o exposto, indefiro a tutela
antecipada. Cite-se o réu com as cautelas legais. Int. Cgt. 04 de novembro de 2010. DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA Juiz
Substituto - ADV HENRIQUE MANOEL ALVES OAB/SP 242486
126.01.2010.009524-5/000000-000 - nº ordem 1215/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO SILVA ALVES
SANTOS X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE - IPREM POSSE - Fls. 160 “Vistos. Etc. fls. 157/59. razão assiste ao autor. De fato os documentos carreados ao autos são suficientes, para em sede
de cognição sumária demonstrar a verossimilhança das alegações autorais quanto a sua atual incapacidade laborativa bem
como quanto ao recebimento anterior do beneficio em questão ora suspenso. O periculum in mora é evidente dada a natureza
alimentar do beneficio. Com tais fundamentos reconsidero em parte a decisão de fls. 153 para o fim de deferir a tutela de
urgência pleiteada para que o réu restabeleça imediatamente o pagamento do beneficio do autor sob pena de multa diária de R$
300,00 (trezentos reais). Expeça-se ofício neste sentido. Cg.ds.” - ADV HENRIQUE MANOEL ALVES OAB/SP 242486
126.01.2010.008820-2/000000-000 - nº ordem 1226/2010 - Despejo (ordinário) - TERESA MARIA ALMEIDA VILELA X PEDRO
OCTÁVIO RENZO - Fls. 15 - Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int.Cgt., 10.11.2010. DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA
Juiz Substituto - ADV LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO OAB/SP 126024
126.01.2010.009712-5/000000-000 - nº ordem 1265/2010 - Sustação de Protesto - ESQUADRILEJO COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE ACABAMENTO - LTDA. X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS
I - Fls. 41/v - Vistos. Trata-se de ação denominada “ação de cancelamento de Protesto c/c antecipação de tutela c/c indenização
por dano moral” ajuizada por Esquadrilejo Comercio de Materiais de Acabamento Ltda em face de Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I, alegando em síntese que com este não efetuou qualquer negócio jurídico que
deram causa a emissão dos títulos descritos na inicial. Postula, pois, liminar para que sejam sustados os efeitos dos protestos
dos referidos títulos. É o breve relatório. Decido. O “fumus boni iuris” decorre da narrativa da inicial, na qual se sustentou a
inidoneidade do crédito, o “pericullum in mora”,dos efeitos negativos do protesto indevido. Defiro, pois, a liminar, nos termos em
que pleiteada, ante ao depósito efetuado pela autora. Oficie-se ao Cartório de Protestos a fim de sustar os efeitos dos protestos.
Cite-se a ré com as cautelas legais Int. Cgt. 09 de novembro de 2010. DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA Juiz Substituto ADV ALESSANDRA SOUZA ROSELLI OAB/SP 152173
Centimetragem justiça
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