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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2010 - Folha 79

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    TJSP 22/11/2010 -Pág. 79 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano IV - Edição 837

    79

    convenceu-se de que esse pedido reúne condições de prosperar em face do que preceituam os artigos 50 do novel Código Civil
    e 28 da Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990. Com efeito, ressuma do processado, tratan do-se, de resto, de fato
    público e notório ante sua divulgação diuturna nas mídias eletrônica, impressa e televisiva, a responsabilidade dos dirigentes da
    BANCOOP pelo quase absoluto descontrole que se verificou no decor- rer da gestão e administração dos incontáveis
    empreendimentos imobili- ários cuja unidades autônomas colocaram à venda no mercado consumi- dor, descontrole que ensejou
    danos patrimoniais a um sem-número de consumidores/aderentes/adquirentes, entre os quais se incluem a rol os ora Suplicantesexequentes, os quais, depois de integralizarem o preço do imóvel que lhes foi vendido pela Devedora, não receberam as chaves
    de seu apartamento, o que sucedeu em virtude de o projeto de constru- ção não haver saído do papel (rectius: da planta), vale
    dizer, as obras de edificação sequer foram iniciadas, a exemplo do que aconteceu com inú- meras outras, evidenciando-se, com
    isso, que os dirigentes da Bacoop se desviaram dos rumos da administração correta e eficiente dos recursos que receberam de
    seus associados. Ora, é inequívoco que esse caos adminis- trativo acabou por criar uma situação que autoriza a ilação de que
    a Exe- cutada abusou de sua personalidade jurídica mediante o “desvio de fi nalidade” e a “confusão patrimonial” de que trata o
    citado artigo 50 do Estatuto Substantivo Civil de 2002, isto é, além de não cumprir seus ob- jetivos sociais, não conseguiu
    esclarecer suficiente e convincentemente o destino que deu ao numerário que recebeu de seus associados, tudo conspirando
    no rumo de que lhe deu - e ao de outros cooperativados - destinação diversa daquela à qual havia se apalavrado ao ensejo da
    cele- bração, com os Autores-exequentes, do contrato cuja rescisão foi, ao fi-nal, decretada neste processo, conclusão que é
    reforçada pela circuns- tância de o bloqueio on-line determinado por este Juízo ter se revelado improfícuo, já que é inconcebível
    e incrível - e, nesse particular, razão as- siste aos Exequentes - que uma sociedade cooperativa do porte da Ban- coop não
    possua movimentação bancária e financeira que lhe permita fa- zer frente às despesas indispensáveis à consecução de seu
    objeto soci- al. Isso somente pode ser explicado ou porque esse dinheiro foi desviado para conta corrente de terceiro estranho
    aos quadros da cooperativa em benefício e proveito de seus administradores e dirigentes, desvio perpetra do, evidentemente
    com o escopo de fraudar seus credores - hipótese mais provável, diante da pletora de ações coletivas e individuais que fo- ram
    (com sucesso) propostas contra a Requerida-executada mercê de sua (confessada) inadimplência contratual -, ou em razão de
    esta encon- trar-se deficitária e insolvente a ponto de não poder honrar todas as obri- gações que assumiu desde a sua criação.
    De qualquer maneira, seja por um ou outro motivo, patente e indiscutível que a Executada não pautou sua atuação, no trato com
    seus cooperativados, pelos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, tendo violado, de maneira ostensiva, inconsequente e
    ilícita, e, pois, detrimentosa àqueles e, particularmente, aos Exequentes, seus estatutos, subsumindo-se a espécie, também, à
    hipótese de incidência do artigo 28 do Estatuto Consumerista, a cujos preceitos sujeita-se o caso sub studio, o que significa
    dizer que a desconsideração de sua personalidade jurídica erige-se em imperativo de justiça, relevando trazer a lume, a
    propósito da possibilidade de esse instituto ser aplicado às sociedades cooperativas habitacionais, o seguinte excerto do
    venerando Ares to da lavra do eminente Desembargador paulista Testa Marchi, proferido por Sua Excelência em 06 de novembro
    de 2007 nos autos do Agravo de Instrumento sob o nº 520.336-4/0, ad litteram: “embora a agravante se apresente como uma
    Sociedade Cooperativa, trata-se, sim, de uma empresa de natureza mercantil, ainda que sob as vestes de uma associação, com
    a finalidade de agregar o intuito de lucro, refletindo, destarte, o tipo de sociedade plasmada com fins lucrativos, sendo admissível,
    assim, a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Com efeito, em face da incidência do artigo 28 do Código
    de Defesa do Consumidor, ainda que as pessoas dos sócios sejam inteiramente distintas da pessoa da sociedade e dos
    patrimônios inconfundíveis, não é de se considerar os efeitos da personificação, justamente para alcançar a responsabilidade
    também dos diretores. Assim, é de ser mantida a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica, com o fim de evitar que a
    personalidade possa, de alguma forma, constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Por
    outro lado, a alegação da agravante de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá
    somente ante a evidência de fraude, o que não se encontra caracterizado no caso em tela, carece de verossi- lhança. Como
    decidido pelo d. Juiz de primeiro grau, à luz do Có- igo de Defesa do Consumidor, o desvio de finalidade ou a confu- são
    patrimonial não são requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, bastando simplesmente a insolvência”.
    Como transparece, esse venerável Acór- dão encaixa-se, como uma luva à mão, ao caso vertente, sendo de rigor, destarte, ex
    positis, a desconsideração da personalidade jurídica da Exe- cutada a fim de que aos Exequentes se oportunize a constrição de
    bens componentes do acervo patrimonial de seus dirigentes com vistas à satis- fação, mesmo que parcial, do crédito exequendo,
    com a observação, der- radeira, de que “a teoria da desconsideração assegura que a estrutu ra da sociedade com responsabilidade
    limitada pode ser desconside rada apenas no caso concreto, atingindo-se a personalidade jurídi- ca do sócio, tanto pessoa
    natural quanto pessoa jurídica, resposabi zando-o pela fraude e pelo abuso de direito, bem como nos casos em que ele se
    esconde atrás da personalidade jurídica da socieda- de para evitar obrigação existente, tirar vantagem da lei, alcançar ou
    perpetrar monopólio, ou proteger desonestidade ou crime. A idéia da busca da justiça é fator preponderante para a aplicação da
    teoria. A fraude deve ser entendida como dolo, erro, simulação e fraude contra credores. O abuso de direito é a utilização da
    pessoa jurídica de maneira contrária ao fundamento que a criou ou reconheceu. Abuso de direito é o uso excessivo ou impróprio
    da pessoa jurídica em benefício dos sócios” (cf. Desconsideração da Pes soa Jurídica: limites para sua aplicação, de
    ALEXANDRE DO COUTO SILVA - apud: RT 780/45 - grifo nosso). Portanto, desconsidero, com espeque nos artigos 50 do novo
    Código Civil e 28 da Lei Protetiva do Consumidor, a personalidade jurídica da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São
    Paulo - BANCOOP e, consequentemente, determino que a exe- cução se processe, doravante, contra os seus dirigentes João
    Vaccari Neto, cpf nº 007.005.398/75, Ana Maria Érnica, cpf nº 004.624. .348/95 e Vagner de Castro, cpf nº 069.514.298/47 (cf.
    fls. 564), cuja citação, mediante mandado - e nos endereços que vierem a ser, em um decêndio, fornecidos pelos Exequentes é, neste ato, determinada por este Juízo, a fim de que, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, imple- mentem o pagamento do
    quantum debeatur - orçado pelos Credores em R$289.491,97 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais
    e noventa e sete centavos) [cf. fls. 566/570] -, que será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do seu valor
    na eventualidade de escoar in albis o lapso temporal estatuído no artigo 475-J da Lei de Rito. Sem prejuízo do quanto decidido
    supra, de libero no rumo de que o Cartório providencie a retificação da autuação deste processo, de modo que dela passem a
    figurar os novéis executa- dos, incumbindo-lhe, outrossim, na sequência, anotá-la no sistema da Pro desp e comunicá-la ao
    Distribuidor. Por derradeiro, anoto o deferimento, des- de logo, ad cautelam, do bloqueio eletrônico (on-line), pelo sistema BacenJud, de ativos financeiros de titularidade dos novos Devedores (cf. fls. 564), devendo a zelosa Serventia providenciar o
    necessário para a sua consolidação. Intimem-se, publicando-se.Fls. 584 - Certidão (Portaria 01/05) - Manifeste-se o autor sobre
    bloqueio negativo. - ADV FRANCISCO MARCO ANTONIO ROVITO OAB/SP 30163 - ADV ALEXANDRE CESTARI RUOZZI OAB/
    SP 120662 - ADV GLEZIO ANTONIO ROCHA OAB/SP 13492
    583.00.2007.158394-3/000000-000 - nº ordem 801/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SERGIO LUCIANO DA SILVA
    X BANCO FINASA S/A - Certidão (Portaria 01/05) - Manifeste-se o réu sobre quesitos do autor às fls. 101. - ADV CARLOS
    ROBERTO NEVES OAB/SP 244501 - ADV EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA OAB/SP 24978 - ADV CECILIA LEMOS
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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